Processo ativo

do

1001015-48.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não poss *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
estimativa de honorários. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/
PR), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP)
Processo 1001015-48.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO COOPLIVRE - Vistos I -Providencie a parte exequente, no prazo de 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, o recolhimento das custas processuais,
sob pena de extinção. II - Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada na cédula de crédito bancário nº 569678, na
qual o banco credor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa BR0752 Restaurante Ltda
no polo passivo da lide. Ocorre que, embora o art.134,§ 2º,doCPC dispense a instauração do incidente nos casos em que o
pedido for deduzido na petição inicial, essa regra não se aplica à hipótese de execução de título extrajudicial, diante da manifesta
incompatibilidade de ritos processuais. Enquanto o processo de execução possui procedimento específico voltado à satisfação
do crédito, a desconsideração exige cognição própria para análise dos pressupostos legais exigidos para a responsabilização
do terceiro que não integrou a relação contratual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a instauração de incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica
requerida na inicial da execução. CABIMENTO: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado na
petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º do CPC, que dispensa a instauração do incidente, contudo, no caso de execução
verifica-se a existência de incompatibilidade de ritos. Necessidade de instauração do incidente para evitar o tumulto do processo
executivo. Necessidade de observação do devido processo legal, para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa
à terceiro estranho à cédula de crédito bancário exequenda. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2034691-06.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Nesse contexto, indefiro o processamento do feito com relação à
empresa BR0752 Restaurante Ltda. À serventia para anotação no sistema informatizado. Ressalto que, desde que preenchidos
os requisitos legais, eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulada por meio
de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017. III - Após a anotação e o recolhimento das custas, cite(m)-
se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos
termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação
integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do
art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos
pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de
Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada
poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em até seis parcelas mensais e iguais, desde
que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na
forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho
judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado,
a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e
autuada sob o nº em que são parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE; e executada Amauri Cunha, Br075
Restaurante Ltda, Br0752 Restaurante Ltda e Fabricia Roberta Valezin, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos
termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não
penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art.
828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a
averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do §
2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a
citação postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar
a presente decisão à Central de Mandados para cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após
a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos
arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento
e para embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do
valor atualizado do débito, ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud,
a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial
via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam
realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do
bloqueio junto ao sistema informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de
prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca
do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a
restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código
de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de
ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo
requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito
de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m)
localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além
de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando
desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação
prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema,
sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do
devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:07
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