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Identificação
Nº Processo: 1002207-87.2018.8.26.0045
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 471615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL TAKESHI MORAES FUJISHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1065/2024
Processo 1002207-87.2018.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.C. - T.R.D. e outro - Vistos. Fls.
476/484: Prossiga-se c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om a realização de estudo psicológico entre as partes. Remetam-se os autos ao setor técnico. Afim
de se evitar tumulto processual eventual descumprimento do acordo homologado bem como execução de multa, deverá ser
objeto de incidente de cumprimento de decisão, a ser distribuído pela parte interessada, ficando anotado que já há previsão
de multa no acordo acostado às fls. 341/342 e homologado às fls. 358. No que diz respeito ao quanto fixado referente à visita
no período do ano novo, no acordo de fls. 397/398, é expresso que o ano novo compreende os dias 31 de dezembro e 1º de
janeiro, e que a menor passará metade das férias com cada genitor, não havendo previsão de qual período, inicial ou final,
seria fixado a cada genitor. Assim, não havendo acordo no que diz respeito a qual período das férias compreende a cada parte,
nos termos do art. 10 do CPC, de rigor ser dada vista ao requerente do pedido formulado quanto às visitas nas férias. Há de
se observar, que conforme fixado em acordo, a genitora poderá visitar a menor quinzenalmente retirando-se nos domingos às
09 horas, devolvendo-a nas segundas-feiras na escola, o que deverá ser cumprido expressamente pelo genitor, não havendo
o genitor falar em modificação do acordo homologado sem autorização deste Juízo. Ficando desde já as partes advertidas que
eventuais descumprimentos das ordens proferidas poderão ser consideradas ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, anoto que os pais deveriam deixar de lado seus interesses pessoais no litígio, de forma a
proporcionar um ambiente saudável de convívio para a menor, a maior prejudicada com o conflito. Consigno ainda que ambos os
genitores ficam devidamente intimados e advertidos para que cumpram expressamente com os termos do acordo homologado,
evitando-se prejuízos a própria filha, sob pena de adoção de outras medidas mais graves, por parte deste Juízo, em nome do
princípio da proteção integral. Int. - ADV: ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP), HADASSA MACHADO DOS
SANTOS (OAB 399778/SP), TALITA PINHEIRO SAMPAIO SANTAROSA (OAB 431321/SP)
ASSIS
Cível
3ª Vara Cível
PROCESSO N.º 0007263-05.2024.8.26.0047 - CUMPRIMENTO SENTENÇA - FITOWAY LABORATÓRIO NUTRICIONAL
LTDA X CYL MARA GOMYDE - Decisão fls. 63/66: Vistos. 1.Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via
Sisbajud apresentado pela executada Cyl Mará Gomide Lemos. Sustenta a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista se
tratarem de pensão recebida pelo INSS (fls. 1396-1397), e que ela é idosa e apresenta problemas de saúde, sendo tal quantia
essencial à sua sobrevivência. Alegou, ainda, que se trata de quantia inferior a cinco salários mínimos, o que impediria a
constrição (fls. 35-39). A parte exequente, em sua manifestação (fls. 58-62), afirmou que haveria irregularidade na procuração
da requerida, e que ela não teria trazido documentos que demonstrassem a impenhorabilidade. Pleiteou a penhora de 15% dos
proventos que a executada recebe do INSS. Sendo esse o contexto, passo à análise do pedido de desbloqueio de valores. E, ao
fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, não vislumbro irregularidade na
procuração juntada pela parte executada, contendo a conferência de expressos poderes ao seu patrono, motivo pelo qual afasto
a alegação de defeito na representação processual. Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores. A demonstração
da circunscrição do bem na condição de impenhorabilidade é ônus da parte que alega necessitar da proteção estabelecida
pela norma excepcional, isso porque, em regra, é plenamente possível a constrição do patrimônio do devedor. Dito de outra
forma, cabe à parte devedora a prova do fato impeditivo do direito creditício da exequente. No presente caso, a executada
não fez prova do seu direito à proteção legal. De fato, consoante dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, não há como afirmar
que valores referentes a proventos de pensão é que foram penhorados. Os documentos de fls. 43-44 apenas evidenciam que a
executada recebe pensão do INSS, porém não houve demonstração de que foi esta que foi bloqueada. Não foram apresentadas
documentações de conta bancária dela, que permitissem verificar que foram os proventos as quantias penhoradas. De outro
vértice, apesar da existência de jurisprudência a favor da impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos,
a impenhorabilidade constante no inciso X do artigo 833 se restringe à caderneta de poupança, não se admitindo interpretação
extensiva de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, por se tratar de norma restritiva de direito, a qual deve
ser interpretada restritivamente. A impenhorabilidade é exceção e, como tal, é restrita às hipóteses legais. O caso concreto,
portanto, deve se encaixar perfeitamente a uma das hipóteses legais. Assim, não há que se falar, de forma genérica que o
valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, ou mesmo o entendimento do julgado trazido pela parte de que quantia
inferior a 5 salários mínimos não poderia sofrer constrição, devendo o devedor demonstrar que seu caso se subsume à regra
da impenhorabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Diante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio de valores
formulado pela executada. 2. No mais, o pleito da parte exequente de penhora de 15% dos proventos da executada deve ser
indeferido. Isso porque tal medida se mostraria excessivamente onerosa ao devedor, cabendo ao credor a utilização de outros
meios para satisfação de seu crédito. Para que fosse viável o pedido de penhora direta de percentual de proventos, deveriam
estar presentes os requisitos do art. 833, § 2º, do CPC, ou seja, (i) pagamento de prestação alimentícia ou (ii) recebimento
de importâncias pelo devedor excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No presente caso, não estão presentes
nenhuma das hipóteses indicadas. De outro vértice, não se desconhece a exceção defendida pelo Superior Tribunal de Justiça
para relativização da impenhorabilidade (ED no REsp n. 1.582.475-MG, Corte Especial, j. 1.582.475-MG, j. 03-10-2018, rel. Min.
Benedito Gonçalves), contudo, entendo que não se aplica ao caso em discussão, diante da ausência de elementos a indicar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 471615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL TAKESHI MORAES FUJISHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1065/2024
Processo 1002207-87.2018.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.C. - T.R.D. e outro - Vistos. Fls.
476/484: Prossiga-se c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om a realização de estudo psicológico entre as partes. Remetam-se os autos ao setor técnico. Afim
de se evitar tumulto processual eventual descumprimento do acordo homologado bem como execução de multa, deverá ser
objeto de incidente de cumprimento de decisão, a ser distribuído pela parte interessada, ficando anotado que já há previsão
de multa no acordo acostado às fls. 341/342 e homologado às fls. 358. No que diz respeito ao quanto fixado referente à visita
no período do ano novo, no acordo de fls. 397/398, é expresso que o ano novo compreende os dias 31 de dezembro e 1º de
janeiro, e que a menor passará metade das férias com cada genitor, não havendo previsão de qual período, inicial ou final,
seria fixado a cada genitor. Assim, não havendo acordo no que diz respeito a qual período das férias compreende a cada parte,
nos termos do art. 10 do CPC, de rigor ser dada vista ao requerente do pedido formulado quanto às visitas nas férias. Há de
se observar, que conforme fixado em acordo, a genitora poderá visitar a menor quinzenalmente retirando-se nos domingos às
09 horas, devolvendo-a nas segundas-feiras na escola, o que deverá ser cumprido expressamente pelo genitor, não havendo
o genitor falar em modificação do acordo homologado sem autorização deste Juízo. Ficando desde já as partes advertidas que
eventuais descumprimentos das ordens proferidas poderão ser consideradas ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, anoto que os pais deveriam deixar de lado seus interesses pessoais no litígio, de forma a
proporcionar um ambiente saudável de convívio para a menor, a maior prejudicada com o conflito. Consigno ainda que ambos os
genitores ficam devidamente intimados e advertidos para que cumpram expressamente com os termos do acordo homologado,
evitando-se prejuízos a própria filha, sob pena de adoção de outras medidas mais graves, por parte deste Juízo, em nome do
princípio da proteção integral. Int. - ADV: ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP), HADASSA MACHADO DOS
SANTOS (OAB 399778/SP), TALITA PINHEIRO SAMPAIO SANTAROSA (OAB 431321/SP)
ASSIS
Cível
3ª Vara Cível
PROCESSO N.º 0007263-05.2024.8.26.0047 - CUMPRIMENTO SENTENÇA - FITOWAY LABORATÓRIO NUTRICIONAL
LTDA X CYL MARA GOMYDE - Decisão fls. 63/66: Vistos. 1.Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via
Sisbajud apresentado pela executada Cyl Mará Gomide Lemos. Sustenta a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista se
tratarem de pensão recebida pelo INSS (fls. 1396-1397), e que ela é idosa e apresenta problemas de saúde, sendo tal quantia
essencial à sua sobrevivência. Alegou, ainda, que se trata de quantia inferior a cinco salários mínimos, o que impediria a
constrição (fls. 35-39). A parte exequente, em sua manifestação (fls. 58-62), afirmou que haveria irregularidade na procuração
da requerida, e que ela não teria trazido documentos que demonstrassem a impenhorabilidade. Pleiteou a penhora de 15% dos
proventos que a executada recebe do INSS. Sendo esse o contexto, passo à análise do pedido de desbloqueio de valores. E, ao
fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, não vislumbro irregularidade na
procuração juntada pela parte executada, contendo a conferência de expressos poderes ao seu patrono, motivo pelo qual afasto
a alegação de defeito na representação processual. Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores. A demonstração
da circunscrição do bem na condição de impenhorabilidade é ônus da parte que alega necessitar da proteção estabelecida
pela norma excepcional, isso porque, em regra, é plenamente possível a constrição do patrimônio do devedor. Dito de outra
forma, cabe à parte devedora a prova do fato impeditivo do direito creditício da exequente. No presente caso, a executada
não fez prova do seu direito à proteção legal. De fato, consoante dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, não há como afirmar
que valores referentes a proventos de pensão é que foram penhorados. Os documentos de fls. 43-44 apenas evidenciam que a
executada recebe pensão do INSS, porém não houve demonstração de que foi esta que foi bloqueada. Não foram apresentadas
documentações de conta bancária dela, que permitissem verificar que foram os proventos as quantias penhoradas. De outro
vértice, apesar da existência de jurisprudência a favor da impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos,
a impenhorabilidade constante no inciso X do artigo 833 se restringe à caderneta de poupança, não se admitindo interpretação
extensiva de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, por se tratar de norma restritiva de direito, a qual deve
ser interpretada restritivamente. A impenhorabilidade é exceção e, como tal, é restrita às hipóteses legais. O caso concreto,
portanto, deve se encaixar perfeitamente a uma das hipóteses legais. Assim, não há que se falar, de forma genérica que o
valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, ou mesmo o entendimento do julgado trazido pela parte de que quantia
inferior a 5 salários mínimos não poderia sofrer constrição, devendo o devedor demonstrar que seu caso se subsume à regra
da impenhorabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Diante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio de valores
formulado pela executada. 2. No mais, o pleito da parte exequente de penhora de 15% dos proventos da executada deve ser
indeferido. Isso porque tal medida se mostraria excessivamente onerosa ao devedor, cabendo ao credor a utilização de outros
meios para satisfação de seu crédito. Para que fosse viável o pedido de penhora direta de percentual de proventos, deveriam
estar presentes os requisitos do art. 833, § 2º, do CPC, ou seja, (i) pagamento de prestação alimentícia ou (ii) recebimento
de importâncias pelo devedor excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No presente caso, não estão presentes
nenhuma das hipóteses indicadas. De outro vértice, não se desconhece a exceção defendida pelo Superior Tribunal de Justiça
para relativização da impenhorabilidade (ED no REsp n. 1.582.475-MG, Corte Especial, j. 1.582.475-MG, j. 03-10-2018, rel. Min.
Benedito Gonçalves), contudo, entendo que não se aplica ao caso em discussão, diante da ausência de elementos a indicar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º