Processo ativo

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1004638-02.2023.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
solidariamente, a título de compensação financeira pelos danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido
monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescida de juros legais de mora desde a citação (artigos 405 e 406, ambos
do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sucumbente, condeno as rés, solidariamente, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da
condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro
(Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 Prot. CPA 2024/29414 DJE de
04.07.2024). - ADV: FERNANDA VIANA DE ALMEIDA (OAB 444906/SP), GABRIELA DREM PICOLO (OAB 394337/SP), PAULO
RENATO GRAÇA (OAB 164877/SP), PAULO RENATO GRAÇA (OAB 164877/SP)
Processo 1004638-02.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sans Dodson
Negocios Imobiliarios S/S Ltda - Claro S/A - Vistos. Fls.398/399: Intime-se a requerida para excluir a negativação do nome do
autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, nos termos da r.
Decisão de fls.139. - ADV: AMANDA MARTINS ROTA (OAB 417675/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP)
Processo 1004644-24.2014.8.26.0019/01 (apensado ao processo 1004644-24.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença
- Sustação de Protesto - Edevaldo de Souza Machado - LUIZ MARANHA FILHO - Vistos. Importa obtemperar que o instituto da
prescrição intercorrente somente existia para dívidas de origem fiscal contra a Fazenda Pública, consoante artigo 40, § 4º, da Lei
das Execuções Fiscais. Somente com a promulgação do Novo Código de Processo Civil a prescrição intercorrente foi prevista
e passou a ser aplicada para dívidas de natureza quirografária e de origem cível. Como não havia previsão expressa, o artigo
1.056 do Código de Processo Civil estipulou como o prazo inicial para a contagem da referida prescrição a data de sua vigência
- 16/03/2016 (artigo 1.045). Em sua regulação, a prescrição intercorrente não tem contagem imediata. Existe regra expressa
prevendo a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, em caso de devedor ou executado que não tenha bens penhoráveis
encontrados (artigo 921, inciso III, c.c. §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil). Assim, se o motivo da suspensão da
execução foi a falta de bens penhoráveis, necessária decisão de suspensão do processo, indicando expressamente este motivo.
Após o transcurso de um ano da decisão que suspendeu o processo em razão da falta de bens penhoráveis do devedor, inicia-
se o prazo da prescrição intercorrente, automaticamente, sem necessidade de nova intimação. Tratando-se de dívida líquida
e certa, o prazo de prescrição previsto pelo Código Civil de 2002 é de cinco anos, conforme previsão expressa do artigo 206,
§ 5º, inciso I. No presente caso, ao exequente deu-se ciência do resultado negativo da pesquisa efetuada perante o sistema
BACENJUD à época (fls. 52/53). Decorrido o prazo da publicação sem que o exequente se manifestasse, foi determinado que
se aguardasse a manifestação do interessado por mais trinta dias, sob pena de arquivamento provisório, com o código 61613
(fls. 55/56). Certificado o decurso do prazo sem requerimento nos autos, em 16/08/2018 (fl. 57). Em 26/07/2024 sobreveio
solicitação para desarquivamento, formulada pelo executado, seguido de pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição
intercorrente (fls. 58 e 62/63). O exequente manifestou-se à fl. 65. Notoriamente, decorreram os cinco anos. O exequente
deixou de manifestar-se pela tentativa de localização de bens penhoráveis à satisfação do cumprimento de sentença no prazo
supramencionado, razão pela qual de rigor o reconhecimento da prescrição suscitada, relativa ao crédito exequendo. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sucumbência, pelo princípio da causalidade. Int. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), EDEVALDO
DE SOUZA MACHADO (OAB 279533/SP)
Processo 1004689-47.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Adilson Angelo Russo - -
Arlete Manzan Dalbelo Russo - Jaelson Santos de Novaes - - Carlos José da Silva - - Zilda Prado da Silva - - Cristino Charupa
Gomes e outros - (Com vista para os autores sobre a pesquisa CRC-JUD - fls.185/186) - ADV: GAUDELIR STRADIOTTO
(OAB 80558/SP), EDVALDO BADAN NOVAIS (OAB 357175/SP), MARCOS ROBERTO BRAGA PONTELLO (OAB 412407/SP),
MARCOS ROBERTO BRAGA PONTELLO (OAB 412407/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), GAUDELIR
STRADIOTTO (OAB 80558/SP)
Processo 1004823-45.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Textil Regimara Ltda - Requerente:
com vista à certidão negativa do oficial de justiça de fls.268 - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA
COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 1004832-36.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Leandro Faé Balan -
Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados estes em R$ 3.000,00 em razão da irrisoriedade se fixados sobre o valor da causa. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP),
ARON BARBOSA DA SILVA (OAB 387510/SP)
Processo 1004936-91.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Mayara Cristina Brianez - Nu Pagamentos S.a. - - Banco Bradesco S.A. - - Shopee - Shps Tecnologia e Servico Ltda e outros
- Com vista ao requerente sobre as pesquisas de endereço. - ADV: FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), LUIS
FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN
(OAB 266795/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO
CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
Processo 1004981-03.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coperfil Industria e Comercio
de Perfilados Ltda - Vistos. Determino à(s) empresa(s) ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, CNP CONSÓRCIO
S.A., ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,
KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,
CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, providências para informar a este Juízo
a existência de eventual crédito em nome do executado acima qualificado. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (americana2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao exequente comprovar o(s) protocolo(s) em 15 (quinze). Intime-se.
Americana, 18 de dezembro de 2024. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1005003-90.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edson Luiz Lopes - - Nilsen
Socorro Bozutti Lopes - - Izabele Bozutti Lopes - - Gabriel Bozutti Lopes - - Leticia de Oliveira Barros - - Edson Falcão Moreno
- - Miguel de Oliveira Falcão - Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:14
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