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Nº Processo: 1009683-20.2022.8.26.0278
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Valéria Cristina Pereira Viana como
curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 65) Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1009683-20.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.S. - Diante do exposto e do que
consta dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Claudia Lemes de Oliveira, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Simone de Oliveira da Silva
como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1500060-35.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida da Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Francisco Rodrigues da Silva como
curador da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu,
sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1564154-26.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.V.T.Q. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Édipo Vinicius Trindade Queiroz, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na
forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Rivaneide Queiroz
de Almeida como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer
bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se
a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez
dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a
desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça,
conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA
SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do
interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de honorários (fl. 48). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Valéria Cristina Pereira Viana como
curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 65) Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1009683-20.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.S. - Diante do exposto e do que
consta dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Claudia Lemes de Oliveira, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Simone de Oliveira da Silva
como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1500060-35.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida da Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Francisco Rodrigues da Silva como
curador da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu,
sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1564154-26.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.V.T.Q. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Édipo Vinicius Trindade Queiroz, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na
forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Rivaneide Queiroz
de Almeida como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer
bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se
a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez
dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a
desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça,
conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA
SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do
interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de honorários (fl. 48). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º