Processo ativo

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1011373-50.2023.8.26.0278
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
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de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. ?
Processo 1011373-50.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.P.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Vania Maria de Souza, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Maria Cleonice Possidono de Souza como
curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. ?
Processo 1500450-68.2024.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.S.P. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Antonieta Ferreira da Silva Pereira, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na
forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Maria do Espírito
Santo Pereira da Silva como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de
quaisquer bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação,
inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos
de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto,
contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional
da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do
interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem
verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE.
P.I.C. -
Processo 1504016-59.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Aldino Pereira Sene, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Maria Cleonice de Souza Sene como
curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:20
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