Processo ativo

do

1018533-13.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da família e sucessões, devendo ser objeto de ação própria a
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
vínculo matrimonial entre A.S.C.S e T.S.C.S, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, b, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em
julgado. Custas na forma da lei Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREW VIEGAS DO AMARAL FAVACHO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 369427/
SP), ANDREW VIEGAS DO AMARAL FAVACHO (OAB 369427/SP)
Processo 1018533-13.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.R.F.C. - - R.A.F.C. - Fl. 51. Recebo como
emenda. Compulsando os autos, verifico que o imóvel, objeto da partilha, não foi adquirido na constância do casamento. Assim
sendo, emendem a inicial, incluindo o pedido de reconhecimento da união estável ou excluindo da partilha as direitos sobre a
parte ideal adquirida em condomínio, antes do matrimônio. Com a emenda, traga aos autos minuta única (assinada em todas as
folhas) - com as retificações - evitando a fragmentação do termo. Cumpra a determinação supra, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. Intimem-se. - ADV: ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP), SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/
SP), SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/SP)
Processo 1020412-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A.O. - Solicita-se à parte Autora para
recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas para as diligências de citação. Para tanto, acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.
br/portaltjsp/login.jsp - ADV: STEFHANY DANIELLE DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB 321199/SP)
Processo 1024508-84.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Thiago Gennari Pieroni - 1.
Serventia: Cobre o retorno do mandado de fls. 170/171, enviando e-mail tanto ao Oficial de Justiça a quem o mandado foi
distribuído, quanto ao responsável pela SADM, alertando-os do disposto no art. 1.002, §2º das NSCGJ. Instrua o e-mail com
cópia deste despacho. No cumprimento, observe art 115, incisos IV e VIII, das NSCGJ (IV - juntar aos autos cópia da mensagem
eletrônica enviada; VIII - imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que
recebê-los). 2. Decorrido o prazo de 48 horas sem resposta, oficie o Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis
e expeça novo mandado, a ser distribuído a Oficial de Justiça diverso. Instrua o ofício com fls. 138/139, 153/154 e 176. Anoto
haver possível divergência entre as certidões, sendo incomum condomínios com portaria se encontrarem fechados e seus
respectivos porteiros não atenderem Oficial de Justiça em diligência. 3. Defiro o pedido de intimação da requerida M F S G
por via postal. Serventia: Providencie. 4. Na hipótese de o mandado de intimação de L G retornar negativo, defiro desde já a
intimação pela via postal. 5. Com o retorno dos ARs, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. Após,
remeta-se ao Tribunal de Justiça. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP)
Processo 1025528-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.F.S. - M.C.F.S. - Vistos. Cumpra-se a
decisão de fl. 30 (Redistribuição). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), ADEILTON TOBIAS DA SILVA
(OAB 470129/SP), ISABEL VIRGINIA SILVINO MORAES DANTAS (OAB 509304/SP)
Processo 1030062-29.2025.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Adailton dos Santos Bomfim - Trata-
se de ação de exigir contas, promovida por A.D.S.B em face de D.D.P. Necessário que o requerente emende o pedido inicial,
nos termos a seguir declinados: Regularize a representação processual, instruindo os autos com procuração outorgada pelo
requerente, devidamente assinada e com data de expedição recente. Instrua os autos com os documentos indispensáveis, no
termos do art. 320 do CPC: a) Documentos pessoais do requerente; b) Comprovante de residência atualizado e em nome do
requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento; c) Cópia da sentença e certidão
de trânsito em julgado dos autos em que os alimentos foram fixados. 3. Nos termos do art. 1583, §5º do CC, indique o requerente
a existência dos indícios de mau uso dos valores da pensão, atentando-se para a excepcionalidade e finalidade protetiva da
ação de exigir contas em relação aos alimentos. Cumpra a determinação supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321 do CPC). Serventia: Apense estes autos ao processo n. 1037283-68.2022, certificando em ambos. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Processo 1033281-84.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.S.C. - Trata-se de ação de interdição e
nomeação de curador. A requerente solicitou autorização para venda do imóvel da interditanda (fl.130/132) e o Ministério Público
se manifestou, solicitando a instrução do feito com documentos (fls. 228/229). Este juízo determinou à requerente que instruísse
o feito com os documentos indicados pelo MP (fl. 236). A Determinação ainda não foi cumprida, estando o prazo em aberto.
Veio aos autos ofício do IMESC, informando a data em que agendada a perícia (25/05/2025, fls. 234/235 e 237/240). Partes
devidamente intimadas (fls. 242/253) Sobreveio pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão de execução extrajudicial
(procedimento de consolidação da propriedade fiduciária) ao argumento de que a interditanda não possuía plenas capacidade
civil quando firmou o contrato (fls. 249/252). Decido. Indefiro o pedido liminar de suspensão da execução extrajudicial, vez que
o pedido extrapola o objeto do feito e a competência desta vara da família e sucessões, devendo ser objeto de ação própria a
ser distribuída a alguma das varas cíveis do foro regional competente, se o caso. Ciência à DPE e ao MP. - ADV: THAMÍRIS
BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)
Processo 1034211-68.2025.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.S. -
- P.H.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes. 2. Pretende-se processar nestes autos cumprimento
de sentença para pagamento de alimentos e para pagamento de valores devidos a título de partilha. É entendimento desde juízo
que a cumulação pretendida, nos mesmos autos, não é possível, sob pena de confusão processual em detrimento do melhor
interesse do menor alimentado e, ainda, em razão da incompatibilidade dos ritos. Assim, a inicial carece de emenda para que
seja esclarecida a incompatibilidade apontada, escolhendo-se qual verba ensejará a continuidade deste feito. Na oportunidade,
ainda, deverá ser apresentado calculo atualizado do débito, nos termos do art. 524, CPC, e corrigido o valor dado à causa (art.
292, §3º, in fine, CPC), se o caso. Fica facultado à parte exequente instaurar outro cumprimento de sentença, paralelo a este,
a fim de buscar a satisfação do débito não escolhido nestes autos. Atente-se para regularização processual, se for o caso. Em
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). Serventia: Apense estes autos ao processo principal n. 1034800-
65.2022, certificando em ambos. Intime-se. - ADV: ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP), ELIANE NOGUEIRA COSTA
(OAB 435715/SP)
Processo 1034254-05.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.R. - - H.S.R. - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio consensual, proposto por G.A.D.R e H.D.S.R. Os requerentes possuem uma filha comum. 1. Defiro os benefícios da
justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. 2. Tragam aos autos acordo assinado por ambos os cônjuges (em todas as folhas),
nos termos do art. 731 do CPC. Requerentes: cumpram a determinação supra em 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. - ADV: EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP), EMERSON
LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP)
Processo 1034286-10.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.C. - Vistos. Versando a ação
sobre regularização de guarda e visitas cumulada com alimentos, o juízo competente para conhecer os pedidos é o do lugar
onde se encontra o menor. Em consulta, verifica-se que o endereço informado pela parte autora (fls. 13/14), não está dentro
da área de competência deste Foro Regional. Uma vez que a competência do Foro Regional dentro de uma mesma Comarca é
absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste Foro Regional e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:27
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