Processo ativo

1025343-41.2024.8.26.0001

1025343-41.2024.8.26.0001
Reconhecimento e Extinção de
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Reconhecimento e Extinção de
Vara: de origem informar a este Cejusc quando
Assunto: Reconhecimento e Extinção de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(OAB 200519/SP), TATIANA FURLANETO DOS SANTOS (OAB 200519/SP), TATIANA FURLANETO DOS SANTOS (OAB
200519/SP)
Processo 1025343-41.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.C.S. - V.C.R.S. - Fls 60/69: à
autora no prazo de quinze dias. - ADV: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA (OAB 261803/SP), ANDRESSA DA MOTA OLIVEIRA (OAB
325788/SP)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo 1026812-25.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.F.F. - A.N.R. - 1) Anoto as decisões de
fls. 42 e 51. 2) Fls.105/150: manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias. 3) Atenda a Serventia ao item 4 de fls. 153,
oficiando-se ao Conselho Tutelar competente para que envie relatório do caso, com urgência. 4) Na esteira da r. manifestação
ministerial de fls. 153/154, oficie-se ao CEJUSC solicitando a designação de Audiência de Conciliação, cabendo aos patronos
providenciarem o comparecimento das respectivas partes. Outrossim, por cautela, intime-se as partes via SEED. Int. - ADV:
FERNANDA CRISTINA SALVATORE (OAB 457473/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 1027492-44.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.F. - J.C.S.R. - Manifestem-se
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as pesquisas, nos termos do art. 437, §1º, CPC. - ADV: LETÍCIA RIBEIRO DE
CARVALHO SARAN GODOY (OAB 180040/SP), LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP)
Processo 1028836-36.2018.8.26.0001 (apensado ao processo 0140893-29.2009.8.26.0001) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - Adélia Carmem Ventura - Vistos. Recebidos os autos em 18 de dezembro de 2024 1) Cumpra a Serventia
o determinado a fls. 190. 2) Int. - ADV: MARCOS PAULO DOS SANTOS (OAB 228071/SP), REGINALDO MENDONÇA DOS
SANTOS (OAB 192299/SP), MARCOS PAULO DOS SANTOS (OAB 228071/SP), REGINALDO MENDONÇA DOS SANTOS
(OAB 192299/SP)
Processo 1029016-86.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Família - L.M.P. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos
termos das normas estabelecidas nos comunicados CG n° 2290/2016, 1951/2017 e 390/2018, providencie o advogado do
requerente a distribuição da Carta Precatória expedida, perante o E. Juízo correspondente através de peticionamento eletrônico,
comprovando a distribuição nos autos em 10 dias. Nada Mais. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. Eu, ___, Ricardo Ferreira
Rosa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP)
Processo 1029178-71.2023.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
I.P.S. - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n°: 1029178-71.2023.8.26.0001 Classe Assunto: Reconhecimento e Extinção de
União Estável - Reconhecimento / Dissolução Requerente: Orleide Neves da Costa Requerido: Ivonelson Pereira da Silva
Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório 1) Certifico e dou fé que fica designada sessão de conciliação na forma presencial
para o dia 06/03/2025 às 16:15h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av.
Engenheiro Caetano Álvares, nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. 2) INTIMAÇÕES: Fica a cargo do cartório
de origem intimar as partes e advogados (Art.12, do Provimento 2348/2016), observando-se o Comunicado nº 2/2024 - que
suspendeu a Portaria NUPEMEC 03/2023, vedando à realização de sessões de conciliação nos CEJUSCS em casos em que
há notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, até nova determinação. 3) DA REMUNERAÇÃO
DO CONCILIADOR/MEDIADOR: Fica fixada a remuneração do conciliador/mediador por Portaria que segue para as datas
disponibilizadas a partir de 03/11/2021, dando-se ciência às partes. Caberá à Vara de origem informar a este Cejusc quando
houver concessão da gratuidade judiciária. Nada Mais. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. Eu,MARIANA SCALZARETTO
PASCOAL SILVA, Escrevente Técnico Judiciário do Cejusc Santana. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO (OAB
95701/SP), MARIANA MEIMEI SOUZA DE LIMA (OAB 388703/SP)
Processo 1029845-91.2022.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.F.S. - L.A.S. - Fls. 97: ciência às partes do estudo
social designado, devendo os patronos providenciarem o comparecimento de seus constituintes ao ato, conforme segue:
“Conforme determinação de Vossa Excelência, informamos que designamos nova data e horário para início do estudo social
em Serviço Social com a requerida, considerando que o estudo social com o requerente foi realizado por meio de precatória,
conforme segue: 01 de setembro de 2025 às 11h00 - Entrevista semiestruturada com a requerida e apresentação do adolescente;
As entrevistas serão realizadas no Setor Técnico do Serviço Social na sala 139 do Fórum de Santana e, caso seja necessário,
recomendamos o acompanhamento de um segundo adulto para supervisão do adolescente durante a entrevista individual com a
requerida. Aproveitamos para informar que os estudos social e psicológico, podem durar mais de uma hora, são independentes,
realizados por um Assistente Social e um Psicólogo, em dias e horários diferentes.” - ADV: JULÍO CESAR GOTARDELO (OAB
283382/SP), LIGIA AUGUSTA SOARES GALHA DA SILVA (OAB 138490/MG)
Processo 1030053-75.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C. - F.C. - Vistos. L.C.C. ajuizou
a presente ação em face de F.C. alegando, em síntese, que o genitor não vem colaborando nas despesas para seu sustento, em
que pese não possua ele outros filhos menores. Requereu a condenação do demandado no pagamento de pensão alimentícia
no valor equivalente a trinta por cento de seus rendimentos, ou, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, na
quantia correspondente a sete e meio salários mínimos nacionais vigentes. Juntou documentos às fls. 11/75 e 79/81. Arbitrados
os alimentos provisórios em favor da autora em vinte e cinco por cento dos rendimentos líquidos do demandado às fls. 90/91. O
demandado ingressou espontaneamente nos autos a fls. 105 (em 11 de outubro de 2022) e em contestação às fls. 111/182, com
documentos às fls. 183/216, impugnou os gastos mensais apresentados pela autora, aduzindo realizar pagamentos diretos a
fornecedores e adquirir bens para a menor. Sustentou, ainda, que os alimentos não devem incidir sobre férias, PLR, 13º salário
e verbas indenizatórias, sob pena de enriquecimento sem causa da filha. Ofertou a título de alimentos a quantia equivalente a
quinze por cento de seu salário base bruto ou três e meio salários mínimos nacionais em treze parcelas anuais ou,
subsidiariamente, a quantia correspondente a dez por cento dos seus rendimentos líquidos comprovados (salário base menos
os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical, além dos descontos
contratuais (compra de quotas de ações), da Previdência Privada Corporativa e da coparticipação ao plano de saúde,
excetuando-se P.L.R.). O demandado carreou seus holerites às fls. 222/223. Em réplica (fls. 231/235, com documentos às fls.
265/318) a autora refutou os argumentos do pai, pugnando pela procedência do pleito. Manifestou-se o demandado às fls.
329/373 com documentos às fls. 374/416 e às fls. 421/425. Excluídos a fls. 431 da base de cálculo dos alimentos provisórios a
P.L.R. e prêmios de natureza indenizatória recebidos pelo alimentante. Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 471), foram
realizadas pesquisas de bens de titularidade do demandado perante o Infojud, Renajud, Arisp e Sisbajud, sobrevindo respostas
de fls. 503/517, 518/522, 523/537 e 538/540, complementadas pelo ofício de fls. 545/546. Às fls. 548/552, com documentos às
fls. 553/563, alegou a autora o aumento dos gastos com sua mantença, pugnando pela fixação de alimentos em trinta e três por
cento dos rendimentos do demandado. Acerca do aduzido o genitor pronunciou-se às fls. 567/597, sobrevindo nova manifestação
da autora às fls. 614/618, com documentos às fls. 619/655, rebatida pelo demandado às fls. 666/678. Encerrada a instrução
processual, o Ministério Público manifestou-se acerca do mérito às fls. 757/761. É o relatório. Fundamento e decido. A
impugnação à gratuidade processual concedida à autora não comporta guarida, na medida que os elementos constantes dos
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Cadastrado em: 05/08/2025 00:15
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