Processo ativo
1059054-86.2024.8.26.0114
#06 1059054-86.2024.8.26.0114). (iii) Desde já, fica autorizada a publicação
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Nº Processo: 1059054-86.2024.8.26.0114
Classe: do
Assunto: #06 1059054-86.2024.8.26.0114). (iii) Desde já, fica autorizada a publicação
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora,
oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que, às
fls. 385/388, houve o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/05,
para permanência das recuperandas no programa de parcelamento tributário estadual, haverá o devido desconto da suspensão
concedida, resultando no stay period acima apontado. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo
no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão.
Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também
o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e
demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do
Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em
contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim
de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o
prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido
perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para
que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art.
52, II). b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. (ii) Comunicar
as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem
conhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a
intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério
Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. (v) Proceder à evolução de classe do
processo para “Recuperação Judicial”, no SAJ, se o caso. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas
mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da
suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à
Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas
bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que
possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei
11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL: (i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22,
I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que
também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos
sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. (ii) Preencher o Termo de
Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço
eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do
representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; (iii) Informar nos autos o orçamento detalhado do
trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa
de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n.
141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para
o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela
Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; (iv) Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda
no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios
exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; (v) Comunicar às
JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos,
posteriormente com o relatório inicial; (vi) Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos
respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de
recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e (vii)
Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a
fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Os Relatórios Mensais deverão ser juntados no incidente de Relatórios,
criado no peticionamento do Relatório Inicial. (viii) Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidenes
Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo
ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos
pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. e) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: (i) Na forma do §1º do artigo 52 da Lei
11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a
Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. (ii) Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim
de apresentar nos autos a minuta do edital, em formato texto, diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico
institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br Assunto: #06 1059054-86.2024.8.26.0114). (iii) Desde já, fica autorizada a publicação
em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser
disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. (iv) Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para
publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. (v) Superada a fase
administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser
protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG
219/2018. Fls. 469/619. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à Administradora Judicial. Intime-se.
FICAM, TAMBÉM, AVISADOS OS CREDORES NOS TERMOS DO §1º, DO ART.7º DA LEI 11.101/05, DE QUE DISPÕEM
DO PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAREM SUAS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
ABAIXO RELACIONADOS, DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DO SITE
(https://www.estevezguarda.com.br/envio-de-documentos), O QUAL COMTEMPLA INCLUSIVE MODELOS DE HABILITAÇÃO
E DE DIVERGÊNCIA. OS CREDORES TAMBÉM PODERÃO ENVIAR SUAS MAIFESTAÇÕES VIA E-MAIL PARA alibey@
estevezguarda.com.br OU POR VIA POSTAL PARA O ENDEREÇO AV. CARLOS GOMES, Nº 700, SALA 614, BAIRRO BOA
VISTA, CEP 90480-000, DESTACANDO QUE OS DOCUMENTOS RELEVANTES DO PROCESSO ESTARÃO DISPONÍVEIS NO
SITE DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL https://www.estevezguarda.com.br/processo?c=200.
RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS PELAS RECUPERANDAS:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora,
oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que, às
fls. 385/388, houve o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/05,
para permanência das recuperandas no programa de parcelamento tributário estadual, haverá o devido desconto da suspensão
concedida, resultando no stay period acima apontado. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo
no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão.
Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também
o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e
demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do
Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em
contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim
de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o
prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido
perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para
que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art.
52, II). b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. (ii) Comunicar
as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem
conhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a
intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério
Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. (v) Proceder à evolução de classe do
processo para “Recuperação Judicial”, no SAJ, se o caso. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas
mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da
suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à
Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas
bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que
possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei
11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL: (i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22,
I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que
também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos
sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. (ii) Preencher o Termo de
Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço
eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do
representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; (iii) Informar nos autos o orçamento detalhado do
trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa
de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n.
141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para
o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela
Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; (iv) Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda
no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios
exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; (v) Comunicar às
JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos,
posteriormente com o relatório inicial; (vi) Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos
respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de
recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e (vii)
Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a
fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Os Relatórios Mensais deverão ser juntados no incidente de Relatórios,
criado no peticionamento do Relatório Inicial. (viii) Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidenes
Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo
ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos
pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. e) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: (i) Na forma do §1º do artigo 52 da Lei
11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a
Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. (ii) Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim
de apresentar nos autos a minuta do edital, em formato texto, diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico
institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br Assunto: #06 1059054-86.2024.8.26.0114). (iii) Desde já, fica autorizada a publicação
em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser
disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. (iv) Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para
publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. (v) Superada a fase
administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser
protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG
219/2018. Fls. 469/619. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à Administradora Judicial. Intime-se.
FICAM, TAMBÉM, AVISADOS OS CREDORES NOS TERMOS DO §1º, DO ART.7º DA LEI 11.101/05, DE QUE DISPÕEM
DO PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAREM SUAS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
ABAIXO RELACIONADOS, DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DO SITE
(https://www.estevezguarda.com.br/envio-de-documentos), O QUAL COMTEMPLA INCLUSIVE MODELOS DE HABILITAÇÃO
E DE DIVERGÊNCIA. OS CREDORES TAMBÉM PODERÃO ENVIAR SUAS MAIFESTAÇÕES VIA E-MAIL PARA alibey@
estevezguarda.com.br OU POR VIA POSTAL PARA O ENDEREÇO AV. CARLOS GOMES, Nº 700, SALA 614, BAIRRO BOA
VISTA, CEP 90480-000, DESTACANDO QUE OS DOCUMENTOS RELEVANTES DO PROCESSO ESTARÃO DISPONÍVEIS NO
SITE DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL https://www.estevezguarda.com.br/processo?c=200.
RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS PELAS RECUPERANDAS:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º