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Identificação
Nº Processo: 1064676-91.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: direta *** diretamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Juntou documentos (fls. 127/131). Houve réplica (fls. 148/151). Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 152), ambas
pugnam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 156/157). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, inexiste
conexão (CPC, art. 55) ou risco de decisões conflitantes com os processos mencionados (CPC, art. 55, § 3º, pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ejudicialidade
externa), porque são ações com causas de pedir diversos. O que se tem aqui é apenas identidade de partes. Em cada uma
das demandas são discutidos contratos diversos, com data de assinaturas diferentes e prazos diferentes, a justificar soluções
individualizadas, não se podendo falar em decisões contraditórias entre si. A preliminar de alegação de advocacia predatória
em razão de demandas repetitivas do patrono da autora em face da requerida não merece acolhimento. Ora, se a requerida se
coloca a realizar o fornecimento repetitivo de contratos com taxas de juros abusivos, não é estranho, portanto, que vá receber,
em demasia, ações com o mesmo pedido. Não há que se falar em falta de interesse de agir. A ação proposta é adequada ao
pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada
pela parte requerida à pretensão da parte autora. Todavia, com razão à parte requerida, uma vez que o documento de fls. 26
não se encontra assinado de maneira alguma. Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do
Código de Processo Civil para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo por falta de pressuposto processual. A parte deverá apresentar procuração com firma reconhecida em que conste
expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, conforme
parecer exarado pela CGJ no processo 2021/100891 em 25/07/2024, diante da impossibilidade de validar a assinatura digital
apresentada com a inicial, e em consonância com o Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024: “Enunciado 5 - Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo
da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida
ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”. A emenda
à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/
MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1064676-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Têxtil MN
Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - JO ESTILO Modas Eireli Epp - - Daniel Do Sun Kim - 1) Cumprida a obrigação, julgo
extinto o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2) Determino que a parte executada deposite ou comprove o recolhimento
das custas finais - 1% sobre o valor da execução (valor considerado como correto para quitação), com a ressalva no valor mínimo
de 5 UFESPS e máximo de 3.000 UFESPS, no prazo de 15 dias. - ADV: MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB 81140/SP),
NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB
81140/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1065300-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Aneliza Moreno Gonçalves de
Souza Gemelgo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Você Clube de Benefícios Sociais Saúde e Odontológico Ltda - réu
revel - Fls. 451/452 e 456/458: Conheço dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente. No mérito, contudo,
incabível o acolhimento por inexistir vício a ser sanado na sentença de fls. 444/448, observando-se que o recurso de agravo
está pendente de julgamento, conforme certidão juntada pela Serventia às fls. 459 e seguintes, certo que este foi encaminhado
para o STJ. Com os argumentos levantados, pretende o embargante, na verdade, rediscutir o conteúdo do despacho para
modificá-lo, o que somente será possível por meio de recurso próprio perante o Tribunal competente. REJEITO, portanto, os
embargos de declaração, persistindo a sentença tal como lançada. - ADV: GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP),
RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1067118-98.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 290/293 e 297: Já
recolhidas as custas, expeça-se CARTA de citação dos Executados no novo endereço indicado na Fl. 297. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 1076337-53.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Franquia - PQM BRASIL FRANCHISING LTDA -
A.R.M.P. - - JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS - - ALISON RODRIGUES FARIA - Vistos. Rejeito a impugnação ao bloqueio,
tendo em vista que o executado não apresentou nenhum elemento probatório que comprove a origem do valor bloqueado. A
mera referência ao limite de 40 salários mínimos, isoladamente, não é suficiente para afastar a eficácia da penhora. Expeça-
se MLE em favor do exequente. Autorizada aexpedição robotizada dos MLEs, intimo o interessado a preencher o formulário
eletrônico disponível no link abaixo, permitindo a transposição dos dados preenchidos pelo próprio advogado diretamente
ao sistema de expedição: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9B
W9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail:
upj11a15cv@tjsp.jus.br Tendo em vista que a referida adesão não é obrigatória, poderá o interessado apresentar o formulário
tradicional, caso ainda não tenha feito, e aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que
dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição. Após, expeça-se
mandado de penhora in loco no endereço declarado como residencial pelo Executado ALISON RODRIGUES FARIA, situado à
Rua Arbela, nº 14, Cidade Antônio Estêvão de Carvalho, São Paulo/SP, CEP: 08223-350 Intime-se. - ADV: RODOLFO CORREIA
CARNEIRO (OAB 170823/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP),
JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)
Processo 1077521-97.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- F.J.G. - I.T. - - I.T.F.E. - C.E.S.C. - Defiro. Oficie-se novamente à Bradesco Seguros e à Sicoob Seguradora, para quetransfiram
à conta judicial os valores referentes aos Seguros de Vida e Planode Previdência Privada - VGBL, localizados em nome do
Coexecutado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a remessa
da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: FABIO JOSE
RIBEIRO (OAB 329336/SP), BRENNDA VITORIA RATHEF NUNES (OAB 460978/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1077717-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Prátika Distribuidora de Equipamentos
Automotivos Eireli - Lara Distribuidora de Som e Acessorios Ltda - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes
autos. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o
formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao
sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juntou documentos (fls. 127/131). Houve réplica (fls. 148/151). Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 152), ambas
pugnam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 156/157). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, inexiste
conexão (CPC, art. 55) ou risco de decisões conflitantes com os processos mencionados (CPC, art. 55, § 3º, pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ejudicialidade
externa), porque são ações com causas de pedir diversos. O que se tem aqui é apenas identidade de partes. Em cada uma
das demandas são discutidos contratos diversos, com data de assinaturas diferentes e prazos diferentes, a justificar soluções
individualizadas, não se podendo falar em decisões contraditórias entre si. A preliminar de alegação de advocacia predatória
em razão de demandas repetitivas do patrono da autora em face da requerida não merece acolhimento. Ora, se a requerida se
coloca a realizar o fornecimento repetitivo de contratos com taxas de juros abusivos, não é estranho, portanto, que vá receber,
em demasia, ações com o mesmo pedido. Não há que se falar em falta de interesse de agir. A ação proposta é adequada ao
pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada
pela parte requerida à pretensão da parte autora. Todavia, com razão à parte requerida, uma vez que o documento de fls. 26
não se encontra assinado de maneira alguma. Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do
Código de Processo Civil para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo por falta de pressuposto processual. A parte deverá apresentar procuração com firma reconhecida em que conste
expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, conforme
parecer exarado pela CGJ no processo 2021/100891 em 25/07/2024, diante da impossibilidade de validar a assinatura digital
apresentada com a inicial, e em consonância com o Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024: “Enunciado 5 - Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo
da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida
ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”. A emenda
à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/
MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1064676-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Têxtil MN
Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - JO ESTILO Modas Eireli Epp - - Daniel Do Sun Kim - 1) Cumprida a obrigação, julgo
extinto o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2) Determino que a parte executada deposite ou comprove o recolhimento
das custas finais - 1% sobre o valor da execução (valor considerado como correto para quitação), com a ressalva no valor mínimo
de 5 UFESPS e máximo de 3.000 UFESPS, no prazo de 15 dias. - ADV: MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB 81140/SP),
NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB
81140/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1065300-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Aneliza Moreno Gonçalves de
Souza Gemelgo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Você Clube de Benefícios Sociais Saúde e Odontológico Ltda - réu
revel - Fls. 451/452 e 456/458: Conheço dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente. No mérito, contudo,
incabível o acolhimento por inexistir vício a ser sanado na sentença de fls. 444/448, observando-se que o recurso de agravo
está pendente de julgamento, conforme certidão juntada pela Serventia às fls. 459 e seguintes, certo que este foi encaminhado
para o STJ. Com os argumentos levantados, pretende o embargante, na verdade, rediscutir o conteúdo do despacho para
modificá-lo, o que somente será possível por meio de recurso próprio perante o Tribunal competente. REJEITO, portanto, os
embargos de declaração, persistindo a sentença tal como lançada. - ADV: GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP),
RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1067118-98.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 290/293 e 297: Já
recolhidas as custas, expeça-se CARTA de citação dos Executados no novo endereço indicado na Fl. 297. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 1076337-53.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Franquia - PQM BRASIL FRANCHISING LTDA -
A.R.M.P. - - JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS - - ALISON RODRIGUES FARIA - Vistos. Rejeito a impugnação ao bloqueio,
tendo em vista que o executado não apresentou nenhum elemento probatório que comprove a origem do valor bloqueado. A
mera referência ao limite de 40 salários mínimos, isoladamente, não é suficiente para afastar a eficácia da penhora. Expeça-
se MLE em favor do exequente. Autorizada aexpedição robotizada dos MLEs, intimo o interessado a preencher o formulário
eletrônico disponível no link abaixo, permitindo a transposição dos dados preenchidos pelo próprio advogado diretamente
ao sistema de expedição: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9B
W9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail:
upj11a15cv@tjsp.jus.br Tendo em vista que a referida adesão não é obrigatória, poderá o interessado apresentar o formulário
tradicional, caso ainda não tenha feito, e aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que
dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição. Após, expeça-se
mandado de penhora in loco no endereço declarado como residencial pelo Executado ALISON RODRIGUES FARIA, situado à
Rua Arbela, nº 14, Cidade Antônio Estêvão de Carvalho, São Paulo/SP, CEP: 08223-350 Intime-se. - ADV: RODOLFO CORREIA
CARNEIRO (OAB 170823/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP),
JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)
Processo 1077521-97.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- F.J.G. - I.T. - - I.T.F.E. - C.E.S.C. - Defiro. Oficie-se novamente à Bradesco Seguros e à Sicoob Seguradora, para quetransfiram
à conta judicial os valores referentes aos Seguros de Vida e Planode Previdência Privada - VGBL, localizados em nome do
Coexecutado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a remessa
da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: FABIO JOSE
RIBEIRO (OAB 329336/SP), BRENNDA VITORIA RATHEF NUNES (OAB 460978/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1077717-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Prátika Distribuidora de Equipamentos
Automotivos Eireli - Lara Distribuidora de Som e Acessorios Ltda - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes
autos. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o
formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao
sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º