Processo ativo

1085139-35.2016.8.26.0100

1085139-35.2016.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
isso seja informado e sem que haja respeito aos limites impostos às taxas de juros.” (...) “Existem outros mecanismos que,
ontologicamente, representam juros e, nesse sentido, incabível sua utilização como correção monetária. Com efeito, a
Súmula176, do STJ, fulmina de nulidade as cláusulas que estipulam correção e encargos pela taxa variável (de ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ros) da
Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento (Anbid) e Central de Liquidação e Custódia de Títulos
Privados (Cetip), o que, inclusive, no âmbito das relações de consumo, infringe o disposto no art. 51, X, da lei 8.078/90, além do
art. 115, do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 122), vez apuradas de forma circunscrita e catelizada pelas próprias
instituições financeiras credoras.” (...) “A Taxa referencial (TR), bem como as demais taxas (Andib, cetip, TBF, TJLP, Selic) como
ficou inexoravelmente demonstrado, são taxas de juros. Se assim o é, sua cumulação com outras taxas de juros representa
cobrança de juros sobre juros, anatocismo, o que é vedado pela Súmula 121, do STF, e art. 4º do decreto 22.626/33, além de
infração ao dever de informação e transparência dos arts. 4º, III, 6º, II, 46, 52 e 54, todos da Lei 8.078/90, no âmbito das
relações de consumo.” (Juros no Direito Brasileiro, RT, páginas 292 e 322/323). Assim, nesse passo, o pedido deve ser acolhido.
Por sua vez, os embargantes também possuem razão quanto aos juros moratórios. Os títulos objeto de análise são regidos pela
Lei nº6.313/75 que, em seu art.4º, estabelece que o registro da Cédula de Crédito à Exportação seráfeito no mesmo livro e
observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. A Súmula 379, STJ, consolidou a jurisprudência relativa ao tema: “Nos
contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. E de
acordo com a jurisprudência, a Cédula de Crédito à Exportação deve observar este limite:Embargosàexecução- cédula de
crédito à exportação - observância aos requisitos aplicáveis à Cédula de Crédito Industrial - Decreto-Lei nº 413/69 - juros
remuneratórios - ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional - limitação a 12% ao ano - juros moratórios - 1% ao
ano - art. 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 413/69 - sucumbência mantida - embargos julgados parcialmente procedentes -
sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10851393520168260100 SP 1085139-35.2016.8.26.0100, Relator: Coutinho
de Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) Mas não há
qualquer ilegalidade na cobrança da multa moratória, a qual não pode ser confundida com os juros de mora, visto que possuem
natureza jurídica e forma de incidência diversas. Portanto, a expressão multa moratória não pode ser interpretada de forma
extensiva de modo a englobar os juros moratórios. Enquanto os juros de mora constituem uma indenização ao dano causado
por aquele que não paga dívida no vencimento, a multa moratória caracteriza-se como pena pelo não pagamento tempestivo. E
nos moldes do art. 58, do Decreto-Lei n. 413/69, sua cobrança encontra respaldo, observando-se que deve ser limitada a 2%
nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298 /96, tal como fixado pelas partes. Os embargantes pretendem o
reconhecimento do quarto aditivo contratla, sob o argumento de que o instrumento não teria sido assinado. Não é o que ficou
comprovado nos autos, entretanto. Como se vê do documento de fls. 391/394 o instrumento se encontra assinado pelo Sr. Paulo
Roberto Schefer. Posto isso, acolho em parte os pedidos formulados pelos embargantes para o exato fim de determinar a
substituição da denominada taxa CDI-Cetip pelo IPCA e para limitar os juros moratórios ao percentual de 12% ao ano Em razão
da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, os
embargantes arcarão com 80% e o embargado com 20% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios,
tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes a pagarem ao advogado do
embargado honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito e o embargado a pagar ao advogado
dos embargantes honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido e consistente na soma dos
pedidos acima acolhidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EDUARDO
VIANA CALETTI (OAB 58590/RS), EDUARDO VIANA CALETTI (OAB 58590/RS)
Processo 1028667-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Kellen Cristina Guimarães da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 189/192: Em razão da possibilidade de efeito
modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da
parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1029940-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcelo Cesar Broit
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 283/288: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida.
Intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração (CPC, art. 1.023, §2º). Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.. - ADV: ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1037884-08.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - E.B.A. - - E.B.A.
e outros - T.S.R. e outro - G.C.T. - C.E.F. e outro - Vistos. Fica a Caixa Econômica Federal intimada pela imprensa oficial, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos, a fim de preste os esclarecimentos solicitados via ofício às fls. 2637. Prazo: 10
dias. Intime-se. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR
(OAB 255334/SP), LIA SAMPAIO SILVA (OAB 1035B/PE), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA), ANDRE ISENSEE DE
SOUZA (OAB 35510/BA), SILAS LOPES (OAB 35363/BA), TIAGO JOSE MORAES AGRES CARVALHO (OAB 38647/BA)
Processo 1051019-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Barbosa & Marques S/A (Em Recuperação Judicial) - - Humberto Esteves Marques - - Maria Helena Esteves Martins - - Eneida
Esteves Martins Latham - - Largo do Rosário Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Heládio José Esteves Martins - - Beatriz
Helena Martins Gonçalves de Carvalho e outro - Lilun Lei - - Kelvin Zhang Yao Xiang - Vistos. Fls.2050/2051: a inclusão da
peticionante no polo passivo e a adoção de medidas constritivas é de direito, já que não há recurso com efeito suspensivo.
Portanto, incabível o aguardo do trânsito em julgado. Também não há que se falar em excesso de penhora, já que a arrematação
dos bens pode ocorrer em valor inferior à avaliação, desde que não configure preço vil. Não tendo havido impugnação aos
valores descritos na petição de fls.1594 e ss, homologo as avaliações dos imóveis. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE
CAMARGO (OAB 221033/SP), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE
SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/
SP), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG),
ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), VANUSA INACIO MACHADO (OAB 309519/SP), ALEXANDRE
MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), VANUSA INACIO
MACHADO (OAB 309519/SP)
Processo 1065558-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Covolan Indústria Têxtil Ltda - Vistos.
Fls. 72/74: Trata-se de manifestação da parte exequente, indicando novo endereço de domicílio da empresa executada, visando
sua citação postal. Em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a exequente deverá apresentar documento
comprobatório do domicílio da pessoa jurídica, considerando-se que não foi realizada pesquisa por meios eletrônicos, sendo
temerária a expedição carta, sem prova do domicílio, uma vez que a mera recepção da correspondência no endereço destinatário
atrai a presunção de validade do ato (artigo 248, §2º da lei 13.105/15) e caso a pessoa jurídica não esteja estabelecida no local
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:41
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