Processo ativo

do

1106541-02.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: QUIROGRAFÁRIA: INFINITY BIO-ENERGY - R$ 37.042.384,45;
Vara: de Falências e
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1106541-02.2021.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou possa interessar que por sentença
proferida em 28/05/2024, foi decretada a extensão dos efeitos da falência de Infinity Bio-energy Participações S.A e outras à
empresa WANCHOPE PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ/MF sob o n. 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.171.303/0001-89, como a seguir transcrita: ?[...] Pelo
exposto, julgo procedente o pedido de extensão dos efeitos da falência à ré Wanchope Participações S/A. Determino a imediata
transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dos valores depositados pelos arrematantes José Marcelino Pedro e
Marcelo Marcelino Pedro pela arrematação de imóevel de propriedade da requerida Wanchope Participações S/A. perante os
Embargos de Terceiro nº 0024620- 28.2017.5.24.0086 e a Reclamação Trabalhista nº 0024539-21.2013.5.24.0086, em trâmite
perante a Vara do Trabalho de Naviraí/MS, os quais farão parte da Massa Falida objetiva e deverão ser utilizados para pagamento
dos credores das falidas. Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado pela Massa Falida de Infinity Bio-energy
Participações S.A ao juízo da Vara do Trabalho de Naviraí/MS. Intimem-se os terceiros José Marcelino Pedro e Marcelo Marcelino
Pedro, mediante carta com aviso de recebimento, em endereço a ser apresentado pela Massa Falida, para realizarem, em conta
judicial vinculada a estes autos, os pagamentos das demais parcelas vincendas do leilão judicial dos imóveis registrados sob as
matrículas 4.709 e 4.711 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e
Registro de Pessoas Jurídicas de Iguatemi/MS. Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho o administrador judicial já
anteriormente nomeado, que deverá promover a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens,
separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as
ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe.
4) A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII,
§ 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as
seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no
compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião
da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do
titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão
do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores
através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente
do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5) Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as
prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito
Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo
99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação.
6) Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao
Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para
que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o
bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as
providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações
diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização
judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, -
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP;
PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São
Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA
FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência
desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de
email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias,
diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos,
classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente
de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda,
de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São
Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de
aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem
diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua
Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a
registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar
a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei
11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência
GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador
judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-
000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR
DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-
001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus
arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010
Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver
dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo,
à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP:
Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO
- Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da
falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.? RELAÇÃO
DE CREDORES APRESENTADA PELA FALIDA: CLASSE QUIROGRAFÁRIA: INFINITY BIO-ENERGY - R$ 37.042.384,45;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 22:23
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