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Identificação
Nº Processo: 1165319-57.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
suspensivo em sede recursal), tornem conclusos para a abertura de prazo às partes para a especificação de provas. 3. Por fim,
ante o disposto no item “2” acima quanto à ação de n.º 1165319-57.2024.8.26.0100, reporto-me à decisão proferida naquele
feito na presente data. Intimem-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA), CELSO DE FARIA M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1182192-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lm Transportes Interestaduais
Serviços e Comércio S.a. - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em cinco dias, atentando-
se à quantidade de réus e atos. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica).
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1183411-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fontainebleau - Vistos 1. Conforme Provimento Conjunto nº 116/2023, transferindo a atribuição da realização de pesquisas,
do Gabinete para as Equipes de Cumprimento dos Processos Digitais, as pesquisas requeridas pelas partes deverão ser
individualizadas, não sendo mais possível a cumulação de pedidos, devido à organização interna do cartório. Assim, tendo em
vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente
aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do
executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD,nos termos do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Custas recolhidas às fls. Valor atualizado: R$
59.527,28 Executado abaixo: Valcir BrunhariCPF/CNPJ: 12003183825. 2. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros,
fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome dos executados junto
aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. -
ADV: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 1183411-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fontainebleau - Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. - ADV:
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 1183728-81.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - Walff Industrial S.a - - Fernando
Ezequiel Verdura - Copap Europe Sas - Vistos. Fls. 01/11, 198, 200/213 e 243/251: 1. Ante as manifestações de ambas as
partes, passo a deliberar no item que segue acercar do pedido liminar declinado pelos embargantes na inicial, bem como sobre
o requerimento de recebimento dos presentes embargos à execução no efeito suspensivo, no item subsequente. Trata-se de
pedido de concessão de tutela de urgência. Requerem os embargantes que seja determinada a exclusão do apontamento em
nome do coembargante FERNANDO perante os órgãos de proteção ao crédito, oriundas do débito que embasa a execução de
título judicial a que se referem estes embargos. Por sua vez, rebate a embargada a pretensão dos embargantes, pugnando pela
manutenção de tal apontamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Não diviso presentes os requisitos para a concessão
da medida liminar pretendida. Isto porque, não bastasse a ausência de indicação da origem do apontamento indicado a fls. 09
- tampouco de que a anotação em tela tenha sido informada pela embargada, vez que o excerto em questão se encontra com
os detalhes ocultados, não tendo sido trazido aos autos peça integral daquele apontamento - tem-se que, em tese, inexistem
óbices para que a embargada busque, por vias administrativas, a inclusão de anotação em desfavor do embargantes, atinentes
ao valor do título executivo extrajudicial. Em tempo, anote-se não se estar diante de título executivo judicial e sim de contrato
particular celebrado entre as partes, razão por qual não se vislumbra, em linhas de princípio, ilegalidade na medida administrativa
aparentemente adotada pela embargada. Neste sentido, pontue-se que a disposição legal do art. 782, § 3.º do CPC se refere
a anotações relativas ao processo de execução de título extrajudicial, ao passo que, conforme o manifestado pelos próprios
embargantes, não há qualquer menção da ação de n.º 1166317-25.2024.8.26.0100 naquele apontamento - não havendo que
se falar, portanto, em prévia necessidade de autorização judicial para sua inclusão. Destarte, caberá aos embargantes - ou,
em verdade, à terceira Italora, empresa da qual o codemandante FERNANDO é sócio (fls. 244), vez que a anotação parece se
referir àquela sociedade - lançar mão de ação autônoma para a finalidade pretendida, caso queiram. Ressalto desde já, contudo,
não se vislumbrar hipótese de conexão com a presente demanda ou com a execução a que se refere, haja vista a aparente
ausência de identidade de partes e a distinção entre as causas de pedir. Por todo quanto o exposto, ausentes os requisitos do
art. 300 do CPC, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência pretendida. 2. No que compete ao pedido de recebimento dos
presentes embargos à execução no efeito suspensivo, melhor sorte não assiste aos demandantes. Isto porque o bem ofertado
para fins de garantia do Juízo - aparente insumo fabril polimérico Nylon 6/6 5034B (fls. 188) - obviamente se tratar de matéria-
prima de alta especificidade para o processo industrial da empresa coembargada, cuja tentativa de venda judicial parece se
mostrar virtualmente inócua, ante a praxe processual observada. Com efeito, pontue-se que os embargantes sequer parecem
indicar nos autos qual seria a finalidade/aplicação de tal produto - tampouco havendo evidência de que a embargada utilize tal
variedade de polímero em seus processos, que também não se sabe nos autos se efetivamente existem em território nacional
(vez que a ré se situa na França, conforme fls. 01). Mais não fosse todo o disposto acima, insta ressaltar que, na hipótese de
recebimento de tal bem como garantia, eventual conversão deste em pecúnia imprescindiria de prévia venda judicial em hasta
pública. Portanto, dispondo o art. 891, parágrafo único, do CPC que a venda judicial pode ser realizada até metade do preço da
avaliação (que, no caso vertente, necessitaria se realizada por perito, vez que não bastaria para tanto apenas o valor da nota
fiscal apresentada a fls. 188), tem-se que, para a garantia integral da execução, impor-se-ia a indicação de bem com o dobro do
valor pleiteado na execução, por corolário lógico. Destarte, seja por qual ângulo se observe, tem-se que não merece prosperar a
pretensão dos demandantes. Sendo assim, não se vislumbrando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1.º do CPC, INDEFIRO
o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos presente embargos à execução. 3. Intime-se a embargada para oferta de
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). À SERVENTIA: 4. Certifique-se o recebimento destes nos autos
principais da execução, de n.º 1166317-25.2024.8.26.0100, sem a concessão do efeito suspensivo, nos termos acima. Int. e
Dil. - ADV: MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), VALTER FISCHBORN (OAB 19005/SC), VALTER
FISCHBORN (OAB 19005/SC)
Processo 1184057-93.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1043727-98.2014.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Urus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Fundo de Liquidação Financeira - Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial, com alteração do valor da
causa para R$ 21.695.060,90. 2. Recebo os presentes Embargos de Terceiro para discussão 3. CITE-SE o embargado, na
pessoa da advogada constituída, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento
comum, conforme previsto no artigo 679 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CARVALHO BORGES
(OAB 338946/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP)
Processo 1184567-09.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilson Valencio
da Luz - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - Vistos. Fls. 163/164 e 201/203: INDEFIRO o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos embaragntes. Isto porque, conforme o que verifica nos autos, os resultados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suspensivo em sede recursal), tornem conclusos para a abertura de prazo às partes para a especificação de provas. 3. Por fim,
ante o disposto no item “2” acima quanto à ação de n.º 1165319-57.2024.8.26.0100, reporto-me à decisão proferida naquele
feito na presente data. Intimem-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA), CELSO DE FARIA M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1182192-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lm Transportes Interestaduais
Serviços e Comércio S.a. - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em cinco dias, atentando-
se à quantidade de réus e atos. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica).
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1183411-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fontainebleau - Vistos 1. Conforme Provimento Conjunto nº 116/2023, transferindo a atribuição da realização de pesquisas,
do Gabinete para as Equipes de Cumprimento dos Processos Digitais, as pesquisas requeridas pelas partes deverão ser
individualizadas, não sendo mais possível a cumulação de pedidos, devido à organização interna do cartório. Assim, tendo em
vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente
aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do
executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD,nos termos do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Custas recolhidas às fls. Valor atualizado: R$
59.527,28 Executado abaixo: Valcir BrunhariCPF/CNPJ: 12003183825. 2. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros,
fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome dos executados junto
aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. -
ADV: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 1183411-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fontainebleau - Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. - ADV:
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 1183728-81.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - Walff Industrial S.a - - Fernando
Ezequiel Verdura - Copap Europe Sas - Vistos. Fls. 01/11, 198, 200/213 e 243/251: 1. Ante as manifestações de ambas as
partes, passo a deliberar no item que segue acercar do pedido liminar declinado pelos embargantes na inicial, bem como sobre
o requerimento de recebimento dos presentes embargos à execução no efeito suspensivo, no item subsequente. Trata-se de
pedido de concessão de tutela de urgência. Requerem os embargantes que seja determinada a exclusão do apontamento em
nome do coembargante FERNANDO perante os órgãos de proteção ao crédito, oriundas do débito que embasa a execução de
título judicial a que se referem estes embargos. Por sua vez, rebate a embargada a pretensão dos embargantes, pugnando pela
manutenção de tal apontamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Não diviso presentes os requisitos para a concessão
da medida liminar pretendida. Isto porque, não bastasse a ausência de indicação da origem do apontamento indicado a fls. 09
- tampouco de que a anotação em tela tenha sido informada pela embargada, vez que o excerto em questão se encontra com
os detalhes ocultados, não tendo sido trazido aos autos peça integral daquele apontamento - tem-se que, em tese, inexistem
óbices para que a embargada busque, por vias administrativas, a inclusão de anotação em desfavor do embargantes, atinentes
ao valor do título executivo extrajudicial. Em tempo, anote-se não se estar diante de título executivo judicial e sim de contrato
particular celebrado entre as partes, razão por qual não se vislumbra, em linhas de princípio, ilegalidade na medida administrativa
aparentemente adotada pela embargada. Neste sentido, pontue-se que a disposição legal do art. 782, § 3.º do CPC se refere
a anotações relativas ao processo de execução de título extrajudicial, ao passo que, conforme o manifestado pelos próprios
embargantes, não há qualquer menção da ação de n.º 1166317-25.2024.8.26.0100 naquele apontamento - não havendo que
se falar, portanto, em prévia necessidade de autorização judicial para sua inclusão. Destarte, caberá aos embargantes - ou,
em verdade, à terceira Italora, empresa da qual o codemandante FERNANDO é sócio (fls. 244), vez que a anotação parece se
referir àquela sociedade - lançar mão de ação autônoma para a finalidade pretendida, caso queiram. Ressalto desde já, contudo,
não se vislumbrar hipótese de conexão com a presente demanda ou com a execução a que se refere, haja vista a aparente
ausência de identidade de partes e a distinção entre as causas de pedir. Por todo quanto o exposto, ausentes os requisitos do
art. 300 do CPC, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência pretendida. 2. No que compete ao pedido de recebimento dos
presentes embargos à execução no efeito suspensivo, melhor sorte não assiste aos demandantes. Isto porque o bem ofertado
para fins de garantia do Juízo - aparente insumo fabril polimérico Nylon 6/6 5034B (fls. 188) - obviamente se tratar de matéria-
prima de alta especificidade para o processo industrial da empresa coembargada, cuja tentativa de venda judicial parece se
mostrar virtualmente inócua, ante a praxe processual observada. Com efeito, pontue-se que os embargantes sequer parecem
indicar nos autos qual seria a finalidade/aplicação de tal produto - tampouco havendo evidência de que a embargada utilize tal
variedade de polímero em seus processos, que também não se sabe nos autos se efetivamente existem em território nacional
(vez que a ré se situa na França, conforme fls. 01). Mais não fosse todo o disposto acima, insta ressaltar que, na hipótese de
recebimento de tal bem como garantia, eventual conversão deste em pecúnia imprescindiria de prévia venda judicial em hasta
pública. Portanto, dispondo o art. 891, parágrafo único, do CPC que a venda judicial pode ser realizada até metade do preço da
avaliação (que, no caso vertente, necessitaria se realizada por perito, vez que não bastaria para tanto apenas o valor da nota
fiscal apresentada a fls. 188), tem-se que, para a garantia integral da execução, impor-se-ia a indicação de bem com o dobro do
valor pleiteado na execução, por corolário lógico. Destarte, seja por qual ângulo se observe, tem-se que não merece prosperar a
pretensão dos demandantes. Sendo assim, não se vislumbrando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1.º do CPC, INDEFIRO
o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos presente embargos à execução. 3. Intime-se a embargada para oferta de
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). À SERVENTIA: 4. Certifique-se o recebimento destes nos autos
principais da execução, de n.º 1166317-25.2024.8.26.0100, sem a concessão do efeito suspensivo, nos termos acima. Int. e
Dil. - ADV: MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), VALTER FISCHBORN (OAB 19005/SC), VALTER
FISCHBORN (OAB 19005/SC)
Processo 1184057-93.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1043727-98.2014.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Urus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Fundo de Liquidação Financeira - Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial, com alteração do valor da
causa para R$ 21.695.060,90. 2. Recebo os presentes Embargos de Terceiro para discussão 3. CITE-SE o embargado, na
pessoa da advogada constituída, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento
comum, conforme previsto no artigo 679 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CARVALHO BORGES
(OAB 338946/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP)
Processo 1184567-09.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilson Valencio
da Luz - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - Vistos. Fls. 163/164 e 201/203: INDEFIRO o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos embaragntes. Isto porque, conforme o que verifica nos autos, os resultados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º