Processo ativo

do

1500071-30.2024.8.26.0278
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal; b) partilhar o patrimônio comum do casal, consistente nos direitos sobre o
imóvel rural (Sítio Barra) localizado na cidade de Solidão/PE, na proporção de 50% para cada parte. Sem condenação em
verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de resistência ao pedido. Esta sentença, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acompanhada
da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, matrícula nº 075572 01 55 2008 3 00005
138 0004490-51, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. P.I.C. - ADV:
ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1500071-30.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.S.G. - Ante o exposto, com fulcro no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR a parte autora da obrigação
de pagar alimentos em favor da parte requerida. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da
ação. Esta sentença, considerando o efeito apenas devolutivo de eventual recurso, valerá, desde já, como ofício ao empregador
da parte autora para que cesse os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento em favor da parte requerida.
Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1500208-12.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.R. - Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do(s) menor(es) em favor da parte autora; b) fixar o regime
de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: fls. 4/5; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma
pensão alimentícia mensal fixada de 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas
extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de
serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do
requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego ou trabalho
autônomo, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em
vista a natureza da ação. Ciência ao Ministério Público e à DPE. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1500429-92.2024.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.S.C. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Dileusa Alves da Silva Costa, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Elisangela Alves da Silva Costa como
curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES
DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
Processo 1501142-67.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.J.B. -
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso de
prazo sem oferecimento de contestação/justificativa/manifestação. Int. - ADV: JOAL GUSMAO SANTOS (OAB 25390/SP)
Processo 1501378-19.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.J.V. - A.S.S. - Ciência às partes acerca
do v.Acórdão de fls retro, que denegou provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em seus exatos termos. Se o
caso, estando uma das partes representada pela Defensoria Pública, abra-se vista dos autos pelo portal eletrônico. Int. - ADV:
LEVI DE CARVALHO LOBO JUNIOR (OAB 229979/SP), ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP),
ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP)
Processo 1501470-94.2024.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.J.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de David José da Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Maria de Fatima Fernandes como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. - ADV: WANDERSON SANTOS DA
COSTA (OAB 451998/SP)
Processo 1502288-46.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.E.P.A. - Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do menor em favor da parte autora (genitor); b) fixar o
regime de visitas materno, que ocorrerá da seguinte forma: fl. 3; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma
pensão alimentícia mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas
extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de
serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento da
requerida e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego ou trabalho
autônomo, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:13
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