Processo ativo

do

1500567-74.2023.8.26.0252
Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Partes e Advogados
Autor: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500567-74.2023.8.26.0252, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) Substituto(a) do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Ipaussu, Estado de São Paulo, Dr(a).
SUSANE CAROLINA GAIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autor do
Fato: JHONATHAN HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, Brasileiro, União Estável, Auxiliar de Produção, RG 58024319, CPF
47714223898, pai IRINEU MARTINS DE ANDRADE, mãe SUELI DE FÁTIMA DA ROS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A, Nascido/Nascida em 06/09/2001, de
cor Branco, com endereço à Rua Jose Joao Alves, 545, Cel.: (14) 99906-8431, Vila Brasilia, CEP 18962-004, Bernardino de
Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. JULGO EXTINTA a punibilidade
do(a) autor(a) do fato JHONATHAN HENRIQUE ROSA DE ANDRADE em relação ao crime de receptação culposa, nos termos
do artigo 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, ante ao integral cumprimento da transação penal homologada, a qual não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Após o trânsito
em julgado, feitas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Ipaussu, aos 14 de abril de 2025.
ITAPECERICA DA SERRA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501839-55.2023.8.26.0268
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Autor: Justiça Pública
Réu: DENILSON BARRETO SILVA
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). FELIPE MENEZES
MAIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DENILSON BARRETO
SILVA, Solteiro, Eletricista, RG 42737522, CPF 37718396886, pai EDMUNDO MACHADO DA SILVA, mãe ANA ALICE
HERCULINO BARRETO SILVA, Nascido/Nascida 30/01/1988, de cor Pardo, com endereço à Estrada dos Alves, 1500,
Itaquaciara, CEP 06874-050, Itapecerica da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 150 § 1º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501839-55.2023.8.26.0268, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos:O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia e propor a instauração de
ação penal contra DENILSON BARRETO SILVA, qualificado à fl. 01, pelas razões que passa a expor.No dia 31 de novembro
de 2022, por volta das 22h00min, na Rua Nestor Contatore, 1300, casa 02, Itaquaciara, nesta cidade e comarca de Itapecerica
da Serra, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06,
entrou, contra a vontade de A. A. H. B. R, na casa desta, durante o período noturno.Segundo apurado, DENILSON é filho de
A. A. Na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se até a residência da genitora. Ali chegando, pulou o muro da casa da vítima e,
com uma barra de ferro em mãos, ordenou que a ofendida saísse para o exterior da casa.Com medo, a vítima conseguiu avisar
a própria filha e esta acionou a Polícia Militar, que prontamente dirigiu-se ao local e conseguiu conter o denunciado.Diante
do exposto, denuncio à Vossa Excelência DENILSON BARRETO SILVA qualificado à fl. 01, como incurso no artigo 150, § 1º
do Código Penal, observando-se a incidência dos ditames da Lei 11.340/2.006. Requeiro, que recebida e autuada esta, seja
instaurado o devido processo penal, determinando-se a citação do denunciado para apresentar resposta escrita, no prazo de
dez dias, ouvindo-se, no curso da instrução, as pessoas abaixo arroladas, obedecendo-se o rito processual pertinente,conforme
determina o Código de Processo Penal, até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 23 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:49
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