Processo ativo

do

1502144-79.2024.8.26.0114
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de São
Partes e Advogados
Autor: *** do
Nome: da magistrada, a data da decisão e especialmen *** da magistrada, a data da decisão e especialmente a medida protetiva imposta. Comunique-se a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502144-79.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de São
Paulo, Dr(a). LEONARDO MANSO VICENTIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: L. C. P. D. M., Ignorado, Enfestador de roupas, CPF 525.804.418-
16, mãe S., de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO, por
EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo
ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação de risco (fl. 108). Diante disso, considerando-se
que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar
a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em
apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal
caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas
protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral
da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado
C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas
protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a
intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do
CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança
nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 11 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1502304-
63.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: L. F. F. S., Brasileiro, Ignorado, RG 66439563, CPF
866.967.315-04, pai T. D. S. S. S., mãe L. D. J. F., Nascido/Nascida em 11/02/2002, de cor Preto, natural de Salvador, - BA, que,
encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas
deferidas nos autos em favor de L. L. B., conforme decisão de seguinte teor: “Nesse contexto, havendo indícios da existência
de violência doméstica e familiar contra a vítima, concedo as medidas protetivas em favor dela, nos termos do artigo 22 da Lei
11.340/06 e do artigo 319 do Código de Processo Penal, obrigando os agressores J. D. S. I. e L. F. F. S. ao seguinte: II - proibição
das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200
metros de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação, inclusive telefone, e-mail, SMS, WhatsApp, Facebook etc., e também por interpostas pessoas; c) frequentação de
lugares notoriamente frequentados também pela vítima, como, por exemplo, o local em que exerce sua atividade profissional,
endereços de amigos ou parentes com quem a vítima tenha contato próximo, e, por fim, eventuais locais em que a vítima utilize
para fins de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O descumprimento desta decisão
implica decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos do art. 20 da Lei n° 11.340/06 e art. 313, inciso III, do CPP.
As medidas concedidas terão eficácia até a decisão final a ser prolatada nos autos de procedimento criminal eventualmente
instaurado a respeito dos fatos narrados nesta representação ou, ainda, até decisão judicial que as revogue. O investigado
deverá ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas acima aplicadas poderá dar ensejo à
decretação da sua prisão preventiva nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Penal, bem como configurará crime
específico, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06. A
vítima deverá ser intimada também sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, ferramenta desenvolvida pela Polícia Militar
que permite às vítimas pedirem ajuda apertando apenas um botão, bastando baixar o aplicativo, realizar o cadastro dos dados
pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao TJSP e estar com os dados móveis e GPS do celular ligados.
As informações e o link para baixar o aplicativo podem ser obtidas pelo site www.sosmulher.sp.gov.br. Intime-se o autor do
fato acerca das medidas impostas, bem como para que cumpra a determinação judicial, ficando autorizado que, em caso de
necessidade, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência requisite auxílio policial para resguardo de sua
integridade física e a de terceiros. No mais, aguarde-se a vinda do respectivo inquérito policial, no prazo de 60 (sessenta) dias,
cobrando-se, ou o decurso do prazo decadencial de seis meses, caso não haja representação. Com a vinda do inquérito policial,
este deverá ser apensado aos autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe, lançando-se a movimentação 61995
e mantendo-se esta medida cautelar na fila “Medida Cautelar em Vigor”, consoante determina o Comunicado CG nº 2540/2019.
Comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD sobre a medidas protetivas fixada ou, se o caso,
reconsiderada (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.
sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o
número do processo, o nome da magistrada, a data da decisão e especialmente a medida protetiva imposta. Comunique-se a
autoridade policial. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como mandado e como ofício de comunicação
ao IIRGD e à autoridade policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Ao final do plantão, encaminhe-se ao
Juízo competente. Intimem-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 25 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 18:21
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