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Identificação
Nº Processo: 1502345-30.2024.8.26.0548
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). ERIKA CHRISTINA DE
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502345-30.2024.8.26.0548.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). ERIKA CHRISTINA DE
LACERDA BRANDAO RASKIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
CRHISTOPHER FERREIRA JULIO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54356053, CPF 393.033.548-42, pai ROBSON
FERREIRA JULIO, mãe JANAINA DA SILVA MAGALHÃES, Nascido/Nascida em 08/10/2004, de cor Pardo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , natural de São João
da Boa Vista, - SP, com endereço à Rua Maria Soares, 142, Fone: (19) 989762679, Vila Industrial, CEP 13035-390, Campinas
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal para CONDENAR o acusado CRHISTOPHER FERREIRA JULIO, qualificado nos autos (R.G. n.º 54.356.053 IIRGD
fls. 86/88), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46,
§ 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares,
casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (01 ano e 08 meses), nos termos do artigo
47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente
no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o
disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, §
4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o §
3º desse mesmo artigo). Expeça-se, de imediato, o alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
réu no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado (artigo 4º, § 9º, letra “a”, da Lei n.º 11.608/03 de 29 de dezembro de 2003),
ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. C. Campinas, 05 de dezembro de 2024. PATRÍCIA SUÁREZ PAE
KIM Juíza de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). ERIKA CHRISTINA DE
LACERDA BRANDAO RASKIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
CRHISTOPHER FERREIRA JULIO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54356053, CPF 393.033.548-42, pai ROBSON
FERREIRA JULIO, mãe JANAINA DA SILVA MAGALHÃES, Nascido/Nascida em 08/10/2004, de cor Pardo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , natural de São João
da Boa Vista, - SP, com endereço à Rua Maria Soares, 142, Fone: (19) 989762679, Vila Industrial, CEP 13035-390, Campinas
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal para CONDENAR o acusado CRHISTOPHER FERREIRA JULIO, qualificado nos autos (R.G. n.º 54.356.053 IIRGD
fls. 86/88), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46,
§ 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares,
casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (01 ano e 08 meses), nos termos do artigo
47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente
no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o
disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, §
4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o §
3º desse mesmo artigo). Expeça-se, de imediato, o alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
réu no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado (artigo 4º, § 9º, letra “a”, da Lei n.º 11.608/03 de 29 de dezembro de 2003),
ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. C. Campinas, 05 de dezembro de 2024. PATRÍCIA SUÁREZ PAE
KIM Juíza de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º