Processo ativo
do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1508016-23.2024.8.26.0002
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: devidamente const *** devidamente constituído nos autos,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
deverá a parte interessada informar nos autos as páginas do processo digital que deverão ser mencionadas no documento. -
ADV: RENATO GUGLIANO HERANI (OAB 156415/SP)
Processo 1508016-23.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - G.A.S. - aviso de cartório - ciência às partes
acerca dos documentos juntados. - ADV: LIVIA APARECIDA MATOS L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AGES (OAB 89675/MG), SHERLY PAIVA DOS SANTOS
(OAB 438049/SP)
Processo 1511868-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - S.B.V. - Vistos. 1. Trata-
se de ação de ação de investigação de paternidade c.c. alimentos ajuizada por D.K.S., representado pela genitora, em face
de S.B.V. Com a juntada do laudo de fls. 14/21, o requerido não apresentou qualquer impugnação ao resultado do exame de
DNA realizado (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Assim sendo, e na esteira da cota ministerial retro, é o caso de
julgar parcial e antecipadamente o feito, no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade. Em demandas de investigação
de paternidade, a prova pericial consistente em coleta de material hematológico para exame e comparação dos polimorfismos
de DNA é salutar e decisiva, a ponto de tornar inútil a produção de provas de natureza diversa. Nesse sentido, tendo em
vista que as conclusões do exame realizado, a paternidade será reconhecida com fundamento no laudo de fls. 14/21. Por
consequência, de rigor a retificação do registro civil do requerente. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido
de investigação de paternidade e torno o feito extinto com resolução do mérito, somente quanto a esse pedido, nos termos dos
arts. 487, inciso I, 356, inciso II e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que o requerido é genitor do autor,
que passará a se chamar D.K.V.S. Mediante encaminhamento pela parte interessada, e, acompanhada da certidão de trânsito
em julgado, esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO,a fim de que o Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda ao seu cumprimento, incluindo no registro de nascimento do autor, acima qualificado, o nome do
requerido, acima qualificado, e dos seus avós paternos, bem como acrescente o sobrenome V” aos demais sobrenomes do autor.
Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. 2. No mais, o feito tramitará em relação ao pedido de alimentos.
Em prosseguimento, remetam-se os autos ao CEJUSC, o qual designará audiência pela plataforma Microsoft Teams. Fixo a
remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento
nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e
deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o artigo 14
da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento. Int. - ADV: WELLINGTON FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
Processo 4000788-86.2013.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.P. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de
30(trinta) dias. Intimem-se. - ADV: JANAINA DA SILVA PRANDINI (OAB 253108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000179-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1040209-22.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - L.H.M. - G.M. - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: AGEU
LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP)
Processo 0001888-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1031667-78.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.C.S.C. - R.T.T. - Vistos. Homologo,para que produza os jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo a que
chegaram as partes (fls. 114 e 119), que contou com a expressa concordância do Ministério Público (fl. 123). Com fundamento
no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, aguardando-se em cartório
pelo prazo do efetivo cumprimento do acordo. O pagamento do débito apurado dar-se-á na forma sugerida à fl. 114, certo que
o inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, facultada a
execução nos próprios autos. Decorridos, e sem notícia de descumprimento, tornem conclusos para extinção. Fl. 124: Ciência
ao executado. Intime-se. - ADV: DANNIEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 485946/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES
FARNEZI (OAB 184437/SP), MATHEUS MARCOS DA SILVA CARVALHO (OAB 478204/SP)
Processo 0006523-51.2025.8.26.0002 (processo principal 0203815-06.2009.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.L.I.A. - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil), para juntar aos autos a sua representação processual
corrigida, uma vez que atingiu a maioridade não sendo mais representado por sua genitora, bem como informar o rito que
pretende seguir neste feito, uma vez que foram encartadas duas petições neste feito (fls. 09/20). Deverá ainda regularizar os
documentos apresentados por meio de respectivo peticionamento subscrito por advogado devidamente constituído nos autos,
nos termos da legislação processual em vigor, observando ainda a resolução normal dos documentos, de acordo com o artigo
9º, parágrafo único, da Resolução 551/11 do TJ-SP e, por fim, encartando a petição inicial de forma correta. Deve o patrono
efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo das demais petições comuns, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento. Intime-se. - ADV: GRACIELLE NASCIMENTO PRATES (OAB 468609/SP)
Processo 0007211-23.2019.8.26.0002 (processo principal 0045862-08.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.G.O.S. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDO ALOE DE GODOY (OAB 379920/SP)
Processo 0008426-29.2022.8.26.0002 (processo principal 1021671-27.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - N.K.N.C. - M.M.C. - Vistos. Cota ministerial retro: Já regularizada a representação processual da exequente
(fl. 118), proceda-se à exclusão do Ministério Público, à ausência de interesses de incapazes a se tutelar. À homologação do
pactuado, proceda-se à emenda de seus termos, excluindo a genitora da exequente, não mais justificada sua participação na
condição de representante legal. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARLENE LELES DA SILVA MARTINEZ (OAB 341317/SP),
FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP), FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP)
Processo 0009779-36.2024.8.26.0002 (processo principal 1044979-97.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - C.C.G. - R.C.G. - Petição(ões) Retro: Às considerações da parte contraposta, no prazo legal. - ADV: ELLEN
ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP), RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), FLAVIA NOGUEIRA JORDAO
(OAB 149250/SP)
Processo 0012348-44.2023.8.26.0002 (processo principal 1013985-47.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Alimentos gravídicos - G.G.W. - Vistos. Acolho a manifestação retro do Ministério Público como razão de decidir. Com efeito,
no acordo cuja homologação se pretende, há drástica redução no valor devido, sem nem mesmo considerar a atualização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverá a parte interessada informar nos autos as páginas do processo digital que deverão ser mencionadas no documento. -
ADV: RENATO GUGLIANO HERANI (OAB 156415/SP)
Processo 1508016-23.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - G.A.S. - aviso de cartório - ciência às partes
acerca dos documentos juntados. - ADV: LIVIA APARECIDA MATOS L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AGES (OAB 89675/MG), SHERLY PAIVA DOS SANTOS
(OAB 438049/SP)
Processo 1511868-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - S.B.V. - Vistos. 1. Trata-
se de ação de ação de investigação de paternidade c.c. alimentos ajuizada por D.K.S., representado pela genitora, em face
de S.B.V. Com a juntada do laudo de fls. 14/21, o requerido não apresentou qualquer impugnação ao resultado do exame de
DNA realizado (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Assim sendo, e na esteira da cota ministerial retro, é o caso de
julgar parcial e antecipadamente o feito, no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade. Em demandas de investigação
de paternidade, a prova pericial consistente em coleta de material hematológico para exame e comparação dos polimorfismos
de DNA é salutar e decisiva, a ponto de tornar inútil a produção de provas de natureza diversa. Nesse sentido, tendo em
vista que as conclusões do exame realizado, a paternidade será reconhecida com fundamento no laudo de fls. 14/21. Por
consequência, de rigor a retificação do registro civil do requerente. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido
de investigação de paternidade e torno o feito extinto com resolução do mérito, somente quanto a esse pedido, nos termos dos
arts. 487, inciso I, 356, inciso II e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que o requerido é genitor do autor,
que passará a se chamar D.K.V.S. Mediante encaminhamento pela parte interessada, e, acompanhada da certidão de trânsito
em julgado, esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO,a fim de que o Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda ao seu cumprimento, incluindo no registro de nascimento do autor, acima qualificado, o nome do
requerido, acima qualificado, e dos seus avós paternos, bem como acrescente o sobrenome V” aos demais sobrenomes do autor.
Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. 2. No mais, o feito tramitará em relação ao pedido de alimentos.
Em prosseguimento, remetam-se os autos ao CEJUSC, o qual designará audiência pela plataforma Microsoft Teams. Fixo a
remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento
nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e
deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o artigo 14
da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento. Int. - ADV: WELLINGTON FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
Processo 4000788-86.2013.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.P. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de
30(trinta) dias. Intimem-se. - ADV: JANAINA DA SILVA PRANDINI (OAB 253108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000179-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1040209-22.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - L.H.M. - G.M. - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: AGEU
LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP)
Processo 0001888-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1031667-78.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.C.S.C. - R.T.T. - Vistos. Homologo,para que produza os jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo a que
chegaram as partes (fls. 114 e 119), que contou com a expressa concordância do Ministério Público (fl. 123). Com fundamento
no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, aguardando-se em cartório
pelo prazo do efetivo cumprimento do acordo. O pagamento do débito apurado dar-se-á na forma sugerida à fl. 114, certo que
o inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, facultada a
execução nos próprios autos. Decorridos, e sem notícia de descumprimento, tornem conclusos para extinção. Fl. 124: Ciência
ao executado. Intime-se. - ADV: DANNIEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 485946/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES
FARNEZI (OAB 184437/SP), MATHEUS MARCOS DA SILVA CARVALHO (OAB 478204/SP)
Processo 0006523-51.2025.8.26.0002 (processo principal 0203815-06.2009.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.L.I.A. - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil), para juntar aos autos a sua representação processual
corrigida, uma vez que atingiu a maioridade não sendo mais representado por sua genitora, bem como informar o rito que
pretende seguir neste feito, uma vez que foram encartadas duas petições neste feito (fls. 09/20). Deverá ainda regularizar os
documentos apresentados por meio de respectivo peticionamento subscrito por advogado devidamente constituído nos autos,
nos termos da legislação processual em vigor, observando ainda a resolução normal dos documentos, de acordo com o artigo
9º, parágrafo único, da Resolução 551/11 do TJ-SP e, por fim, encartando a petição inicial de forma correta. Deve o patrono
efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo das demais petições comuns, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento. Intime-se. - ADV: GRACIELLE NASCIMENTO PRATES (OAB 468609/SP)
Processo 0007211-23.2019.8.26.0002 (processo principal 0045862-08.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.G.O.S. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDO ALOE DE GODOY (OAB 379920/SP)
Processo 0008426-29.2022.8.26.0002 (processo principal 1021671-27.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - N.K.N.C. - M.M.C. - Vistos. Cota ministerial retro: Já regularizada a representação processual da exequente
(fl. 118), proceda-se à exclusão do Ministério Público, à ausência de interesses de incapazes a se tutelar. À homologação do
pactuado, proceda-se à emenda de seus termos, excluindo a genitora da exequente, não mais justificada sua participação na
condição de representante legal. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARLENE LELES DA SILVA MARTINEZ (OAB 341317/SP),
FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP), FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP)
Processo 0009779-36.2024.8.26.0002 (processo principal 1044979-97.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - C.C.G. - R.C.G. - Petição(ões) Retro: Às considerações da parte contraposta, no prazo legal. - ADV: ELLEN
ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP), RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), FLAVIA NOGUEIRA JORDAO
(OAB 149250/SP)
Processo 0012348-44.2023.8.26.0002 (processo principal 1013985-47.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Alimentos gravídicos - G.G.W. - Vistos. Acolho a manifestação retro do Ministério Público como razão de decidir. Com efeito,
no acordo cuja homologação se pretende, há drástica redução no valor devido, sem nem mesmo considerar a atualização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º