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Identificação
Nº Processo: 2018795-49.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Agravo de
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da fase de cumprimento de sentença ou no curso do processo de execução de título extrajudicial. Referida medida, ademais,
não se mostra contrária à lei ou aos princípios de direito que informam o processo de execução, entre os quais o da efetividade
da execução (contemplado no artigo 805 do CPC ao lado do princípio do menor sacrifício do devedor). Fina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente, cuida-se de
medida coercitiva que está sendo deferida de forma subsidiária, isto é, após o esgotamento e ineficácia dos meios típicos de
expropriação do patrimônio do devedor determinados anteriormente no feito executivo. O bloqueio de transferência do(s)
veículo(s) cumprie a função de impedir a alienação do bem, em fraude à execução, preservando, assim, os interesses do credor
e de terceiros adquirentes de boa-fé. Por outro lado, o bloqueio de circulação, bem como o bloqueio de licenciamento, claramente
impedem que o executado possa usufruir do veículo que permanece sendo de sua propriedade. Nesse sentido, são os seguintes
julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução. Pedido de bloqueio de circulação de veículo.
Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2012/2013, placa FES9036,
registrado em endereço onde o executado não foi localizado. Agravantes buscam restrição de circulação para garantir a
satisfação do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o bloqueio de
circulação do veículo para garantir a execução, em face da dificuldade de localização do bem. III. Razões de Decisão 3. O
bloqueio de circulação de veículos é medida ocasional e grave, adequado apenas em situações específicas, não verificados no
caso. 4. A restrição de transferência é suficiente para impedir a alienação de bens, sem necessidade de bloqueio de circulação.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de circulação de veículo é medida excepcional
e não se justifica na ausência de comportamento irregular do executado. 2. A restrição de transferência é suficiente para garantir
a execução. (Agravo de Instrumento 2018795-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Agravo de
instrumento. Inserida restrição ao licenciamento dos veículos via Renajud. Irresignação dos agravantes. Recurso que objetiva a
baixa da restrição ao licenciamento dos veículos. Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos
da execução. Ausência de justificativa, ao menos por ora, para a restrição do licenciamento dos automóveis constritos. Decisão
reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067787-22.2017.8.26.0000; Relator (a):Jairo
Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018 grifo meu) BLOQUEIO DE VEÍCULOS. Execução por título extrajudicial. Bloqueio de
transferência, licenciamento e circulação de veículos - Restrições de licenciamento e circulação dos veículos - Medidas indevidas
que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário Restrição para transferência Medida que se mostra eficaz
à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - O bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do
executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de
tributos, sendo certo que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger
eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. RECURSO PROVIDO. (TJSP; 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n° 2128166-60.2016.8.26.0000 Rel. Des. Nelson Jorge Júnior j. em 30/08/2016 grifo meu) Agravo de Instrumento. Locação de
Bens Móveis. Execução de Título Extrajudicial. Transação. RENAJUD. Pedido de bloqueio de transferência de propriedade de
eventuais veículos registrados em nome da executada. Juízo a quo que determinou bloqueio para circulação de dois automóveis
localizados. Pretensão à substituição da medida por restrição à transferência. Bloqueio de circulação que somente se justifica
em casos excepcionais, não verificados concretamente. Possibilidade, todavia, de bloqueio de transferência, a fim de resguardar
terceiros. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n° 2088034-58.2016.8.26.0000 Rel. Des. Bonilha Filho j. em 28/07/2016 grifo meu) Ante o exposto, defiro apenas o bloqueio de
transferência do(s) veículo(s), via Sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário para o cumprimento desta
determinação. 4. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, por ora, oficie-se à empresa CASA DE CARNES
BOIADEIRO 2, a fim de que informem a este Juízo a existência de eventual vínculo com executado, qualificado no rodapé, seja
vínculo societário ou empregatício. Caso positivo, deverá a empresa encaminhar ao Juízo cópia dos 3 últimos rendimentos do
executado. Prazo: 20 dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail itapolis1@tjsp.jus.br Servirá cópia da presente
decisão por ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão da presente, encaminhando-a a seu destinatário, com
comprovante nos autos no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), CRISTIANO AURÉLIO
BONINI (OAB 317069/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)
Processo 0001099-22.2024.8.26.0274 (processo principal 1000211-36.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - R.F.O. - Fls. 88/89: ciência às partes - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 0001317-50.2024.8.26.0274 (processo principal 1001138-36.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - A pesquisa já está deferida a fls. 22/24 - item 4.3, deverá o exequente
comprovar o recolhimento da despesa postal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0005281-35.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Willian Carlos Bazani - Vistos. Em face da renúncia
formulada pela ilustre Defensor(a) (fls. 570), intime-se o(a) acusado(a) para constituir novo Defensor, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se. - ADV: LARIANA DO CARMO KEMP MARINI (OAB 395474/SP)
Processo 1000180-16.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Luis Semeghini -
Masterprev Club de Beneficios - Decisão SIGILOSA - com ato - Mandado Folha de Rosto Vinculado- Comunicado CG 424-24 e
Recomendação 159-24 CNJ - Prazo 15 dias - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), MAURICIO APARECIDO
VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000299-74.2024.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.S. - Providencie o inventariante: 1-
Regularização do termo de compromisso do inventariante. 2-Vinda aos autos das procurações faltantes dos cônjuges dos
herdeiros casados, bem como do herdeiro Willian Henrique Cesar Papini Gomes. 3- Comprovar o cumprimento de testamento
do herdeiro Paulo dos Santos. 4- Considerando que os documentos de fls. 15, 43, 62, 82, 83, 85, 89 e 92, encontram-se
ilegíveis, o inventariante deverá providenciar sua regularização, a fim de que se possa fazer a leitura. 5- Após, tornem para
outras deliberações. Intime-se. - ADV: MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 1000408-54.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vinicius Carlos Francoso - Dr. Vinícius Sacilotto subscreve o acordo de fls. 317/319, entretanto não
fora localizada a juntada de procuração. Deverá apresentar o mandato no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB
259009/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
Processo 1000484-78.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza de Paulo Bento Ribeiro -
Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da fase de cumprimento de sentença ou no curso do processo de execução de título extrajudicial. Referida medida, ademais,
não se mostra contrária à lei ou aos princípios de direito que informam o processo de execução, entre os quais o da efetividade
da execução (contemplado no artigo 805 do CPC ao lado do princípio do menor sacrifício do devedor). Fina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente, cuida-se de
medida coercitiva que está sendo deferida de forma subsidiária, isto é, após o esgotamento e ineficácia dos meios típicos de
expropriação do patrimônio do devedor determinados anteriormente no feito executivo. O bloqueio de transferência do(s)
veículo(s) cumprie a função de impedir a alienação do bem, em fraude à execução, preservando, assim, os interesses do credor
e de terceiros adquirentes de boa-fé. Por outro lado, o bloqueio de circulação, bem como o bloqueio de licenciamento, claramente
impedem que o executado possa usufruir do veículo que permanece sendo de sua propriedade. Nesse sentido, são os seguintes
julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução. Pedido de bloqueio de circulação de veículo.
Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2012/2013, placa FES9036,
registrado em endereço onde o executado não foi localizado. Agravantes buscam restrição de circulação para garantir a
satisfação do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o bloqueio de
circulação do veículo para garantir a execução, em face da dificuldade de localização do bem. III. Razões de Decisão 3. O
bloqueio de circulação de veículos é medida ocasional e grave, adequado apenas em situações específicas, não verificados no
caso. 4. A restrição de transferência é suficiente para impedir a alienação de bens, sem necessidade de bloqueio de circulação.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de circulação de veículo é medida excepcional
e não se justifica na ausência de comportamento irregular do executado. 2. A restrição de transferência é suficiente para garantir
a execução. (Agravo de Instrumento 2018795-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Agravo de
instrumento. Inserida restrição ao licenciamento dos veículos via Renajud. Irresignação dos agravantes. Recurso que objetiva a
baixa da restrição ao licenciamento dos veículos. Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos
da execução. Ausência de justificativa, ao menos por ora, para a restrição do licenciamento dos automóveis constritos. Decisão
reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067787-22.2017.8.26.0000; Relator (a):Jairo
Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018 grifo meu) BLOQUEIO DE VEÍCULOS. Execução por título extrajudicial. Bloqueio de
transferência, licenciamento e circulação de veículos - Restrições de licenciamento e circulação dos veículos - Medidas indevidas
que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário Restrição para transferência Medida que se mostra eficaz
à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - O bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do
executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de
tributos, sendo certo que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger
eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. RECURSO PROVIDO. (TJSP; 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n° 2128166-60.2016.8.26.0000 Rel. Des. Nelson Jorge Júnior j. em 30/08/2016 grifo meu) Agravo de Instrumento. Locação de
Bens Móveis. Execução de Título Extrajudicial. Transação. RENAJUD. Pedido de bloqueio de transferência de propriedade de
eventuais veículos registrados em nome da executada. Juízo a quo que determinou bloqueio para circulação de dois automóveis
localizados. Pretensão à substituição da medida por restrição à transferência. Bloqueio de circulação que somente se justifica
em casos excepcionais, não verificados concretamente. Possibilidade, todavia, de bloqueio de transferência, a fim de resguardar
terceiros. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n° 2088034-58.2016.8.26.0000 Rel. Des. Bonilha Filho j. em 28/07/2016 grifo meu) Ante o exposto, defiro apenas o bloqueio de
transferência do(s) veículo(s), via Sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário para o cumprimento desta
determinação. 4. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, por ora, oficie-se à empresa CASA DE CARNES
BOIADEIRO 2, a fim de que informem a este Juízo a existência de eventual vínculo com executado, qualificado no rodapé, seja
vínculo societário ou empregatício. Caso positivo, deverá a empresa encaminhar ao Juízo cópia dos 3 últimos rendimentos do
executado. Prazo: 20 dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail itapolis1@tjsp.jus.br Servirá cópia da presente
decisão por ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão da presente, encaminhando-a a seu destinatário, com
comprovante nos autos no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), CRISTIANO AURÉLIO
BONINI (OAB 317069/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)
Processo 0001099-22.2024.8.26.0274 (processo principal 1000211-36.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - R.F.O. - Fls. 88/89: ciência às partes - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 0001317-50.2024.8.26.0274 (processo principal 1001138-36.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - A pesquisa já está deferida a fls. 22/24 - item 4.3, deverá o exequente
comprovar o recolhimento da despesa postal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0005281-35.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Willian Carlos Bazani - Vistos. Em face da renúncia
formulada pela ilustre Defensor(a) (fls. 570), intime-se o(a) acusado(a) para constituir novo Defensor, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se. - ADV: LARIANA DO CARMO KEMP MARINI (OAB 395474/SP)
Processo 1000180-16.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Luis Semeghini -
Masterprev Club de Beneficios - Decisão SIGILOSA - com ato - Mandado Folha de Rosto Vinculado- Comunicado CG 424-24 e
Recomendação 159-24 CNJ - Prazo 15 dias - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), MAURICIO APARECIDO
VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000299-74.2024.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.S. - Providencie o inventariante: 1-
Regularização do termo de compromisso do inventariante. 2-Vinda aos autos das procurações faltantes dos cônjuges dos
herdeiros casados, bem como do herdeiro Willian Henrique Cesar Papini Gomes. 3- Comprovar o cumprimento de testamento
do herdeiro Paulo dos Santos. 4- Considerando que os documentos de fls. 15, 43, 62, 82, 83, 85, 89 e 92, encontram-se
ilegíveis, o inventariante deverá providenciar sua regularização, a fim de que se possa fazer a leitura. 5- Após, tornem para
outras deliberações. Intime-se. - ADV: MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 1000408-54.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vinicius Carlos Francoso - Dr. Vinícius Sacilotto subscreve o acordo de fls. 317/319, entretanto não
fora localizada a juntada de procuração. Deverá apresentar o mandato no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB
259009/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
Processo 1000484-78.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza de Paulo Bento Ribeiro -
Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º