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Identificação
Nº Processo: 2101251-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101251-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Celso Martinez Correa - Interessado: Vydia Tecnologia Ltda - Interessada: Elizabeth Dau Corrêa -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101251-56.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.68/69) que, em ação ordinária
de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de 5 (cinco)
dias, providencie o levantamento da hipoteca inserida sobre os imóveis de matrícula n. 22.161 e 22.163 perante o CRI de
Piedade/SP, decorrentes da CCB n.496.903.578, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, bem
como para suspender o apontamento do débito junto aos cadastros de proteção ao crédito em desfavor da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a manutenção da hipoteca nos imóveis objeto das matrículas nº 22.161 e 22.163
é plenamente legítima, pois a extinção da obrigação principal não se traduz de forma automática na extinção da garantia
hipotecária. A hipoteca, como contrato acessório, somente se extinguiria se houvesse a extinção definitiva da obrigação
principal, o que não ocorreu no presente caso, dado que a ação executiva foi extinta sem julgamento de mérito e sem a
devida quitação da dívida. Afirma que a sentença proferida nos embargos à execução mencionada na decisão agravada, que
reconheceu a falsidade das assinaturas e a nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 496.903.578, não
tem o condão de, automaticamente, invalidar a hipoteca, por se tratar de um negócio jurídico que, mesmo após a declaração
de nulidade do contrato, permanece vinculando as partes até que se resolvam as questões relativas ao seu pagamento
e à quitação da dívida. Destaca que a decisão agravada também não leva em consideração o fato de que a sentença de
extinção da execução, embora reconheça a nulidade de certos atos, não encerra a discussão sobre a validade da hipoteca
de maneira definitiva. Da mesma forma, com base na legislação vigente, tem o direito de manter a negativação do nome do
Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que ainda não houve uma solução definitiva para a questão da
dívida.O simples reconhecimento da nulidade do contrato não implica na quitação da dívida, sendo necessário o cumprimento
das obrigações de forma regular, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de levantamento imediato da hipoteca e a
suspensão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha sido comprovada a quitação da dívida
ou o efetivo cumprimento das obrigações contratuais se configura como um procedimento que viola os princípios da boa-
fé objetiva e da legalidade. Além disso, impõe ao Agravante um ônus financeiro desnecessário e desprovido de amparo
legal. Insurge-se, ainda, em face da multa diária aplicada, a qual reputa como indevida, já que está no seu exercício regular
de direito, nos termos do art. 188, I, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, tendo em conta o prazo assinalado de 5 dias para
atendimento da decisão que é ora objeto de impugnação, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor
examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a
parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 7 de abril de 2025. SERGIO
GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Júlia Abreu Muller (OAB:
453745/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Celso Martinez Correa - Interessado: Vydia Tecnologia Ltda - Interessada: Elizabeth Dau Corrêa -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101251-56.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.68/69) que, em ação ordinária
de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de 5 (cinco)
dias, providencie o levantamento da hipoteca inserida sobre os imóveis de matrícula n. 22.161 e 22.163 perante o CRI de
Piedade/SP, decorrentes da CCB n.496.903.578, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, bem
como para suspender o apontamento do débito junto aos cadastros de proteção ao crédito em desfavor da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a manutenção da hipoteca nos imóveis objeto das matrículas nº 22.161 e 22.163
é plenamente legítima, pois a extinção da obrigação principal não se traduz de forma automática na extinção da garantia
hipotecária. A hipoteca, como contrato acessório, somente se extinguiria se houvesse a extinção definitiva da obrigação
principal, o que não ocorreu no presente caso, dado que a ação executiva foi extinta sem julgamento de mérito e sem a
devida quitação da dívida. Afirma que a sentença proferida nos embargos à execução mencionada na decisão agravada, que
reconheceu a falsidade das assinaturas e a nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 496.903.578, não
tem o condão de, automaticamente, invalidar a hipoteca, por se tratar de um negócio jurídico que, mesmo após a declaração
de nulidade do contrato, permanece vinculando as partes até que se resolvam as questões relativas ao seu pagamento
e à quitação da dívida. Destaca que a decisão agravada também não leva em consideração o fato de que a sentença de
extinção da execução, embora reconheça a nulidade de certos atos, não encerra a discussão sobre a validade da hipoteca
de maneira definitiva. Da mesma forma, com base na legislação vigente, tem o direito de manter a negativação do nome do
Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que ainda não houve uma solução definitiva para a questão da
dívida.O simples reconhecimento da nulidade do contrato não implica na quitação da dívida, sendo necessário o cumprimento
das obrigações de forma regular, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de levantamento imediato da hipoteca e a
suspensão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha sido comprovada a quitação da dívida
ou o efetivo cumprimento das obrigações contratuais se configura como um procedimento que viola os princípios da boa-
fé objetiva e da legalidade. Além disso, impõe ao Agravante um ônus financeiro desnecessário e desprovido de amparo
legal. Insurge-se, ainda, em face da multa diária aplicada, a qual reputa como indevida, já que está no seu exercício regular
de direito, nos termos do art. 188, I, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, tendo em conta o prazo assinalado de 5 dias para
atendimento da decisão que é ora objeto de impugnação, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor
examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a
parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 7 de abril de 2025. SERGIO
GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Júlia Abreu Muller (OAB:
453745/SP) - 3º Andar