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Identificação
Nº Processo: 2150203-37.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
revisional de contrato. Pretendida a concessão da tutela antecipada voltada à (i) abstenção do réu em negativar o nome do
agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, (ii) manutenção do recorrente na posse do bem dado em garantia, (iii)
consignação em pagamento da quantia incontroversa, com o afastamento dos efeitos da mora e (iv) afastame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da cobrança
de quaisquer encargos moratórios. Descabimento. Não verificada a probabilidade do direito do agravante. Discussão acerca de
eventual nulidade de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios, capitalização mensal, método de amortização,
tarifas de cadastro e de avaliação do bem e comissão de permanência. Cláusulas livremente pactuadas entre as partes.
Necessário o prosseguimento do feito para se verifique eventual abusividade. Inteligência da Súmula 380, do STJ. Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150203-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro:
19/07/2023) Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Afastamento dos efeitos
da mora mediante consignação das parcelas calculadas pelo devedor. Ausência do requisito da probabilidade do direito. Art. 300
do CPC. Pedido indeferido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105659-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) RECURSO - Agravo de Instrumento - “Ação de consignação em
pagamento com pedido de tutela antecipada” - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada -
Inadmissibilidade - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes - Agravante que firmou recentemente o contrato
para financiamento de veículo automotor, tendo pleno conhecimento sobre suas cláusulas e condições, bem como sobre o valor
das parcelas, não se justificando o pedido de consignação de valor que corresponde a quase metade da parcela pactuada -
Incontroverso inadimplemento das parcelas que autoriza a adoção de medidas para satisfação do crédito contraído, inclusive
com o cadastro de negativação - Simples ajuizamento de ação revisional que não afasta os efeitos da mora, na forma da Súmula
380 do STJ - Requisitos do artigo 300 do CPC não caracterizados - Decisão mantida - Recurso improvido, cassado o efeito
suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206084-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro:
17/12/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 9- Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10- Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11- Caso infrutífera
a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 12- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a
impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 13- Caso infrutífera
a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias,
observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 14- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. 15- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 03 de fevereiro de 2025. - ADV:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1057144-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Marcelo Brayner
Ribera Vasque - Condominio Conjunto Habitacional Leblon - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação
e documentos apresentados. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB
157208/SP)
Processo 1060899-44.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Manifeste-
se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1063811-14.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Aparecida Ferreira
dos Santos - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos
apresentados. - ADV: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP)
Processo 4010497-88.2013.8.26.0506/01 (apensado ao processo 4010497-88.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Painew Propaganda e Publicidade - Vistos, Aguarde-se por 30 dias eventual provocação da parte
interessada. Decorrido o prazo supra, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos
moldes do artigo 485, § 1º , 513 e 771, todos do C.P.C. Int. - ADV: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0000434-86.2024.8.26.0506 (processo principal 1045920-82.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Pinho e Advogados Associados Epp - Joao Batista Silva Ferreira - Vistos. Defiro a realização das
pesquisas/bloqueios de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Com os resultados, intime-se parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
revisional de contrato. Pretendida a concessão da tutela antecipada voltada à (i) abstenção do réu em negativar o nome do
agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, (ii) manutenção do recorrente na posse do bem dado em garantia, (iii)
consignação em pagamento da quantia incontroversa, com o afastamento dos efeitos da mora e (iv) afastame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da cobrança
de quaisquer encargos moratórios. Descabimento. Não verificada a probabilidade do direito do agravante. Discussão acerca de
eventual nulidade de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios, capitalização mensal, método de amortização,
tarifas de cadastro e de avaliação do bem e comissão de permanência. Cláusulas livremente pactuadas entre as partes.
Necessário o prosseguimento do feito para se verifique eventual abusividade. Inteligência da Súmula 380, do STJ. Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150203-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro:
19/07/2023) Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Afastamento dos efeitos
da mora mediante consignação das parcelas calculadas pelo devedor. Ausência do requisito da probabilidade do direito. Art. 300
do CPC. Pedido indeferido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105659-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) RECURSO - Agravo de Instrumento - “Ação de consignação em
pagamento com pedido de tutela antecipada” - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada -
Inadmissibilidade - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes - Agravante que firmou recentemente o contrato
para financiamento de veículo automotor, tendo pleno conhecimento sobre suas cláusulas e condições, bem como sobre o valor
das parcelas, não se justificando o pedido de consignação de valor que corresponde a quase metade da parcela pactuada -
Incontroverso inadimplemento das parcelas que autoriza a adoção de medidas para satisfação do crédito contraído, inclusive
com o cadastro de negativação - Simples ajuizamento de ação revisional que não afasta os efeitos da mora, na forma da Súmula
380 do STJ - Requisitos do artigo 300 do CPC não caracterizados - Decisão mantida - Recurso improvido, cassado o efeito
suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206084-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro:
17/12/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 9- Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10- Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11- Caso infrutífera
a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 12- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a
impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 13- Caso infrutífera
a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias,
observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 14- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. 15- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 03 de fevereiro de 2025. - ADV:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1057144-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Marcelo Brayner
Ribera Vasque - Condominio Conjunto Habitacional Leblon - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação
e documentos apresentados. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB
157208/SP)
Processo 1060899-44.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Manifeste-
se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1063811-14.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Aparecida Ferreira
dos Santos - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos
apresentados. - ADV: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP)
Processo 4010497-88.2013.8.26.0506/01 (apensado ao processo 4010497-88.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Painew Propaganda e Publicidade - Vistos, Aguarde-se por 30 dias eventual provocação da parte
interessada. Decorrido o prazo supra, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos
moldes do artigo 485, § 1º , 513 e 771, todos do C.P.C. Int. - ADV: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0000434-86.2024.8.26.0506 (processo principal 1045920-82.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Pinho e Advogados Associados Epp - Joao Batista Silva Ferreira - Vistos. Defiro a realização das
pesquisas/bloqueios de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Com os resultados, intime-se parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º