Processo ativo

do

2169053-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2169053-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Luigi Bartolomeo Lorenzo Turri (Espólio) - Agravante: Ricardo Luigi de Oliveira Turri - Agravante: Claudia de Oliveira Turri -
Agravado: Luis Francisco de Oilveira Turri - Interessado: Mauro de Oliveira Turri - Interessada: Patricia de Oliveira Turri - Vistos,
etc. Nego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 492 dos autos de 1º grau que
considerou que a citação da herdeira Patrícia não é válida. Alega o agravante que o endereço da herdeira está localizado em
condomínio edilício residencial e, portanto, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser considerada
válida a citação efetivada. Pois bem, a carta de citação da herdeira foi direcionada à Avenida Clementino Coelho, 1261, Bloco
9 - apto. 403, atrás da banca - Petrolina/PE - CEP 56308-210 (v. fls. 397 dos autos originários). O aviso de recebimento de fls.
400 dos mesmos autos está assinado por terceiro, com identificação mínima da pessoa que recebeu a carta de citação, como
bem pontuado pelo MM. Juízo a quo (v. fls. 518, item 2, dos referidos autos). Ora, nem sequer é possível identificar o nome do
recebedor. Com efeito, ainda que a tentativa de citação por carta tenha ocorrido em condomínio edilício, o que, em tese, deveria
ser considerada válida, em razão do disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, estando o juiz em dúvida a respeito
da eficácia da citação, que foi recebida por terceiro não identificado, sem que haja segurança a respeito de que este terceiro
seja, de fato, porteiro do local e esteja responsável pelo recebimento de correspondências, mostra-se cabível, em nome da
segurança da relação jurídico-processual, a determinação de regularização da citação da herdeira. Trata-se de medida que se
encontra no âmbito do poder geral de cautela, outorgado pela lei ao juiz, e que atende ao princípio da efetividade da jurisdição,
evitando-se futura alegação de nulidade do ato citatório devendo, portanto, ser mantida. Em suma, a decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:33
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