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Identificação
Nº Processo: 2194505-20.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de
instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000;
Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória
Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do
executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob
pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da
quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de
impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é,
constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto
Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do
C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a
subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado.Recurso
negado, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro:
29/08/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à
penhora visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela
coexecutada devedora em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel
oferecido em garantia real (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando
na impenhorabilidade de bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por
decisão irrecorrida Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de
levantamento da hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo
Juiz ao quo Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada,
inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao
duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP;Agravo de Instrumento 2216748-
89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª
Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ressalta-se que a decisão agravada (fls.
173) jamais apreciou a impugnação de fls. 111/114, mas tão somente determinou que se aguardasse a manifestação do
exequente. Tal fato é comprovado pela decisão de fls. 194/196, que apreciou a impugnação apresentada e a acolheu
parcialmente, determinando a liberação de 80% dos valores constritos em favor dos executados. Ante o exposto, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs:
Rodrigo Alvares Cruz Volpon (OAB: 173239/SP) - Marcio Alessandro Rosa (OAB: 481188/SP) - Elizeu Moreira da Silva (OAB:
452255/SP) - 3º andar
para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de
instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000;
Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória
Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do
executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob
pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da
quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de
impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é,
constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto
Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do
C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a
subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado.Recurso
negado, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro:
29/08/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à
penhora visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela
coexecutada devedora em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel
oferecido em garantia real (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando
na impenhorabilidade de bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por
decisão irrecorrida Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de
levantamento da hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo
Juiz ao quo Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada,
inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao
duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP;Agravo de Instrumento 2216748-
89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª
Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ressalta-se que a decisão agravada (fls.
173) jamais apreciou a impugnação de fls. 111/114, mas tão somente determinou que se aguardasse a manifestação do
exequente. Tal fato é comprovado pela decisão de fls. 194/196, que apreciou a impugnação apresentada e a acolheu
parcialmente, determinando a liberação de 80% dos valores constritos em favor dos executados. Ante o exposto, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs:
Rodrigo Alvares Cruz Volpon (OAB: 173239/SP) - Marcio Alessandro Rosa (OAB: 481188/SP) - Elizeu Moreira da Silva (OAB:
452255/SP) - 3º andar