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Identificação
Nº Processo: 2202151-28.2017.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
existência de excesso de execução pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo
cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência,
senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL
CONSTRITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS
(“CUSTAS” E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO
TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE
EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO
NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO
EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519,
DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento
da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de
honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, “ex
vi” do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação
afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018;
Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à
penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro:
12/01/2017) Int. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), DENIS
VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP)
Processo 1042908-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Padilla
Peças Diesel Ltda - Leão Diesel Ltda - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP),
LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 51793/PR)
Processo 1042969-39.2002.8.26.0100 (processo principal 0211344-20.2002.8.26.0100) (583.00.2002.211344/1) -
Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Fri Leste Comércio de Aves e Víceras Bovinos e Suínos Ltda
- Frigorífico Avícola Paulínia Ltda - Antonio Thomaz Mondini Junior - - Marcelo Thadeu Mondini - Antonio Thomaz Mondini - O
presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER
aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente
à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos
abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante
esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse,
conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente
por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido
o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão
ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido:
PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do
Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx
Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador
supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para
tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes ____________________
________________ ___, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de
Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de
AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo,
_______ de ________________ de _________. ____________________________________ __________ Nome e Assinatura
do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-
40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no
COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou
qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no
prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail
upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: MILENE CANOVA BELINATI DE ANDRADE (OAB 191448/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO
(OAB 93082/SP), SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP), SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP), SAULO DE
ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP)
Processo 1044955-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.P.S. - R.D.S.L.U.V.L.
e outro - VISTOS em saneador. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Ante a controvérsia a respeito da existência, ou não, de responsabilidade dos requeridos nos fatos descritos na inicial (conduta,
dano e nexo causal), especialmente a ocorrência de eventual erro médico e falha no atendimento, para que se possa verificar
a dinâmica dos fatos, bem se verificando a correção, ou não, da causa de pedir referente ao pedido de danos materiais, morais
e estéticos, bem como à extensão destes últimos, defiro a produção de provas pericial (médica, na autora e indireta nos
documentos acostados aos autos, especialmente prontuários médicos) e documental. Para a perícia médica, oficie-se ao IMESC
solicitando agendamento de data para a realização de perícia médica, encaminhando-se por ofício cópia integral dos autos para
perícia indireta nos documentos acostados aos autos. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no
lustro legal. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1046256-43.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salvatur
Salvador Turismo Ltda - Construtora Oas S.a - - Oas Empreendimentos S.a - Movida Locação de Veículo S/A - Para apreciação
do pedido, traga a parte exequente planilha de cálculo atualizado do crédito. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), LEONARDO MENDES
CRUZ (OAB 25711/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
existência de excesso de execução pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo
cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência,
senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL
CONSTRITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS
(“CUSTAS” E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO
TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE
EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO
NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO
EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519,
DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento
da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de
honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, “ex
vi” do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação
afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018;
Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à
penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro:
12/01/2017) Int. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), DENIS
VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP)
Processo 1042908-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Padilla
Peças Diesel Ltda - Leão Diesel Ltda - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP),
LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 51793/PR)
Processo 1042969-39.2002.8.26.0100 (processo principal 0211344-20.2002.8.26.0100) (583.00.2002.211344/1) -
Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Fri Leste Comércio de Aves e Víceras Bovinos e Suínos Ltda
- Frigorífico Avícola Paulínia Ltda - Antonio Thomaz Mondini Junior - - Marcelo Thadeu Mondini - Antonio Thomaz Mondini - O
presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER
aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente
à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos
abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante
esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse,
conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente
por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido
o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão
ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido:
PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do
Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx
Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador
supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para
tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes ____________________
________________ ___, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de
Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de
AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo,
_______ de ________________ de _________. ____________________________________ __________ Nome e Assinatura
do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-
40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no
COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou
qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no
prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail
upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: MILENE CANOVA BELINATI DE ANDRADE (OAB 191448/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO
(OAB 93082/SP), SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP), SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP), SAULO DE
ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP)
Processo 1044955-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.P.S. - R.D.S.L.U.V.L.
e outro - VISTOS em saneador. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Ante a controvérsia a respeito da existência, ou não, de responsabilidade dos requeridos nos fatos descritos na inicial (conduta,
dano e nexo causal), especialmente a ocorrência de eventual erro médico e falha no atendimento, para que se possa verificar
a dinâmica dos fatos, bem se verificando a correção, ou não, da causa de pedir referente ao pedido de danos materiais, morais
e estéticos, bem como à extensão destes últimos, defiro a produção de provas pericial (médica, na autora e indireta nos
documentos acostados aos autos, especialmente prontuários médicos) e documental. Para a perícia médica, oficie-se ao IMESC
solicitando agendamento de data para a realização de perícia médica, encaminhando-se por ofício cópia integral dos autos para
perícia indireta nos documentos acostados aos autos. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no
lustro legal. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1046256-43.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salvatur
Salvador Turismo Ltda - Construtora Oas S.a - - Oas Empreendimentos S.a - Movida Locação de Veículo S/A - Para apreciação
do pedido, traga a parte exequente planilha de cálculo atualizado do crédito. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), LEONARDO MENDES
CRUZ (OAB 25711/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º