Processo ativo
2217157-31.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217157-31.2024.8.26.0000
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024, de
10.6.2024 (DJE de 14.6.2024), a saber: COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E
CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORDINÁRIA Nº 000585314.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, COMUNICA aos
Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de
Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda
Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela
SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do
CNJ, ocorrerá da seguinte forma. Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados
pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser
aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da
Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução
CNJ nº 303/2019. Dessa forma, a fim de se evitar o anatocismo, o que é vedado por Lei, há de ser utilizada a nova metodologia
prevista no Comunicado 4/2024. Nesse sentido: SERVIDOR AUTÁRQUICO USP Faculdade de Odontologia Docentes Título
executivo Acórdão Condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos autores, desde o início da atividade insalubre
Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Impugnação Acolhimento parcial Possibilidade:
Os cálculos sujeitam-se aos critérios do Comunicado da DEPRE que cessou as aplicações de tabelas oficiais por se constatar a
capitalização de correção monetária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217157-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação previdenciária.
Instituição de pensão por morte em favor da autora. Cumprimento de sentença. Não homologação da memória de cálculo
apresentada pela credora, a despeito da ausência de impugnação da executada. Determinação de adequação aos parâmetros
definidos pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024. Possibilidade de adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre
o crédito. Matéria de ordem pública. Incidência do art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270782-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro:
01/11/2024). Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para o fim de determinar à parte impugnada que
apresente nova conta, no prazo de 15 dias, atentando-se ao acima explicitado. Deixo, por fim, de condenar ambas as partes em
honorários de sucumbência, por se tratar de divergência que decorre por alteração da norma. Após, com a apresentação do
novo cálculo, faculto manifestação à executada, no mesmo prazo acima concedido, tornando conclusos em seguida. Int. Taubaté,
29 de abril de 2025. - ADV: JOÃO FELIPE DE FARIA SILVA (OAB 277907/SP)
Processo 0003382-57.2009.8.26.0625 (625.01.2009.003382) - Cumprimento de sentença - Cheque - J.A.F.J. - Vistos.
Ciência da juntada de instrumento de mandato (procuração/substabelecimento) em processo digital. Procedido o cadastro do(a)
advogado(a), defiro a vista dos autos, pelo prazo de 5 dias úteis, no mínimo, salvo prazo legal expresso maior, com fundamento
no artigo 107, II, CPC/15. Intimem-se. - ADV: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP)
Processo 0003658-63.2024.8.26.0625 (processo principal 1008808-76.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Dalmo Cesar de Paula - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do
CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou
o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP, exceto no JEFAZ). Intimem-se. - ADV: FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB
445710/SP), FLÁVIO REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44815/SP)
Processo 0003989-41.2007.8.26.0625 (625.01.2007.003989) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Jose Geraldo da Silva - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, ante
o reconhecimento da prescrição. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários ao advogado
do executado, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Dispensado o reexame necessário (art. 496,
§3º, inc. III, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP)
Processo 0004049-05.1993.8.26.0625 (apensado ao processo 0004030-96.1993.8.26.0625) (625.01.1993.004049) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Manifeste-se o(a) executado(a),
ora excipiente, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO
JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS
(OAB 183917/SP)
Processo 0004055-12.1993.8.26.0625 (apensado ao processo 0004030-96.1993.8.26.0625) (625.01.1993.004055) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Cadastrado o advogado do
executado, manifeste-se a exequente quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza
jurídica (art. 518, CPC), denominada de outra maneira), no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI
RAMALHO (OAB 317714/SP)
Processo 0004183-94.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - ANA CLAUDIA MOREIRA GOMES -
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Servirá de certidão de
trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pessoal pelo Portal. Homologo a desistência do prazo
recursal, se requerido. Servirá de certidão de RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Arquivem-se os autos de forma definitiva
(movimentação 61615, após arquivar). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA ANDRADE PEREIRA BASDON
(OAB 309940/SP)
Processo 0004398-55.2023.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Augusto de
Aquino Cunha - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, alegando impossibilidade de expedição de
RPV nos valores objetos da execução, os quais ultrapassam o teto máximo para o referido pagamento, que é de 2 vezes o teto
dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Postulou a anulação do ofício expedido para pagamento de RPV, que deverá
ser substituído pelo de precatório (fls. 42/44). Manifestação do impugnado, alegando preclusão da insurgência apresentada pelo
impugnado. Disse que se trata de pessoa idosa, fazendo jus a exceção prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal,
que estipula o teto triplicado em relação ao teto instituído segundo a legislação local. Afirmou que o teto para a expedição do
presente RPV é de R$ 15.014,98, sendo o triplo a quantia de R$ 45.044,94, estando o valor da execução aquém da referida
quantia. Postulou a rejeição da impugnação (fls. 51/54). É a síntese do necessário. De início, analisando o cumprimento de
sentença nº 0004398-55.2023.8.26.0625, observa-se que, após ter sido homologado o valor do débito exequendo, restou lá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024, de
10.6.2024 (DJE de 14.6.2024), a saber: COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E
CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORDINÁRIA Nº 000585314.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, COMUNICA aos
Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de
Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda
Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela
SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do
CNJ, ocorrerá da seguinte forma. Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados
pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser
aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da
Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução
CNJ nº 303/2019. Dessa forma, a fim de se evitar o anatocismo, o que é vedado por Lei, há de ser utilizada a nova metodologia
prevista no Comunicado 4/2024. Nesse sentido: SERVIDOR AUTÁRQUICO USP Faculdade de Odontologia Docentes Título
executivo Acórdão Condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos autores, desde o início da atividade insalubre
Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Impugnação Acolhimento parcial Possibilidade:
Os cálculos sujeitam-se aos critérios do Comunicado da DEPRE que cessou as aplicações de tabelas oficiais por se constatar a
capitalização de correção monetária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217157-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação previdenciária.
Instituição de pensão por morte em favor da autora. Cumprimento de sentença. Não homologação da memória de cálculo
apresentada pela credora, a despeito da ausência de impugnação da executada. Determinação de adequação aos parâmetros
definidos pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024. Possibilidade de adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre
o crédito. Matéria de ordem pública. Incidência do art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270782-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro:
01/11/2024). Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para o fim de determinar à parte impugnada que
apresente nova conta, no prazo de 15 dias, atentando-se ao acima explicitado. Deixo, por fim, de condenar ambas as partes em
honorários de sucumbência, por se tratar de divergência que decorre por alteração da norma. Após, com a apresentação do
novo cálculo, faculto manifestação à executada, no mesmo prazo acima concedido, tornando conclusos em seguida. Int. Taubaté,
29 de abril de 2025. - ADV: JOÃO FELIPE DE FARIA SILVA (OAB 277907/SP)
Processo 0003382-57.2009.8.26.0625 (625.01.2009.003382) - Cumprimento de sentença - Cheque - J.A.F.J. - Vistos.
Ciência da juntada de instrumento de mandato (procuração/substabelecimento) em processo digital. Procedido o cadastro do(a)
advogado(a), defiro a vista dos autos, pelo prazo de 5 dias úteis, no mínimo, salvo prazo legal expresso maior, com fundamento
no artigo 107, II, CPC/15. Intimem-se. - ADV: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP)
Processo 0003658-63.2024.8.26.0625 (processo principal 1008808-76.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Dalmo Cesar de Paula - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do
CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou
o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP, exceto no JEFAZ). Intimem-se. - ADV: FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB
445710/SP), FLÁVIO REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44815/SP)
Processo 0003989-41.2007.8.26.0625 (625.01.2007.003989) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Jose Geraldo da Silva - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, ante
o reconhecimento da prescrição. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários ao advogado
do executado, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Dispensado o reexame necessário (art. 496,
§3º, inc. III, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP)
Processo 0004049-05.1993.8.26.0625 (apensado ao processo 0004030-96.1993.8.26.0625) (625.01.1993.004049) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Manifeste-se o(a) executado(a),
ora excipiente, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO
JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS
(OAB 183917/SP)
Processo 0004055-12.1993.8.26.0625 (apensado ao processo 0004030-96.1993.8.26.0625) (625.01.1993.004055) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida da Adic - Vistos. Cadastrado o advogado do
executado, manifeste-se a exequente quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza
jurídica (art. 518, CPC), denominada de outra maneira), no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI
RAMALHO (OAB 317714/SP)
Processo 0004183-94.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - ANA CLAUDIA MOREIRA GOMES -
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Servirá de certidão de
trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pessoal pelo Portal. Homologo a desistência do prazo
recursal, se requerido. Servirá de certidão de RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Arquivem-se os autos de forma definitiva
(movimentação 61615, após arquivar). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA ANDRADE PEREIRA BASDON
(OAB 309940/SP)
Processo 0004398-55.2023.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Augusto de
Aquino Cunha - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, alegando impossibilidade de expedição de
RPV nos valores objetos da execução, os quais ultrapassam o teto máximo para o referido pagamento, que é de 2 vezes o teto
dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Postulou a anulação do ofício expedido para pagamento de RPV, que deverá
ser substituído pelo de precatório (fls. 42/44). Manifestação do impugnado, alegando preclusão da insurgência apresentada pelo
impugnado. Disse que se trata de pessoa idosa, fazendo jus a exceção prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal,
que estipula o teto triplicado em relação ao teto instituído segundo a legislação local. Afirmou que o teto para a expedição do
presente RPV é de R$ 15.014,98, sendo o triplo a quantia de R$ 45.044,94, estando o valor da execução aquém da referida
quantia. Postulou a rejeição da impugnação (fls. 51/54). É a síntese do necessário. De início, analisando o cumprimento de
sentença nº 0004398-55.2023.8.26.0625, observa-se que, após ter sido homologado o valor do débito exequendo, restou lá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º