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Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Dessa forma, não há, nos autos, qualquer oposição ao pleito do INTERMAT, sendo que
as manifestações do Município de Cuiabá, da União e do Ministério Público foram
favoráveis à regularização.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, defiro a juntada dos documentos
anexados ao ID 4628870, conforme pleiteado e, por conseguinte, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial de Regularização Fundiária, em procedimento de
jurisdição voluntária, para:
a. DECLARAR adquirida a propriedade dos lotes ocup ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados no núcleo urbano
denominado “Loteamento Império do Sol”, localizado no município de Cuiabá – MT,
pelos ocupantes enquadrados na modalidade Reurb-S (ID 4628875, 4628878 e
4628882), bem como DETERMINAR a abertura das matrículas individualizadas,
conforme pleiteado na inicial.
b. DETERMINAR a abertura das matrículas individualizadas dos lotes em nome do
Estado de Mato Grosso, em relação aos ocupantes enquadrados na modalidade Reurb-
E conforme a lista apresentada (ID 4628877), para posterior conclusão do processo de
regularização fundiária, após o cumprimento das pendências documentais, nos termos
estabelecidos na inicial.
c. DETERMINAR, ainda, a abertura das matrículas individualizadas dos lotes não
regularizados em nome do Estado de Mato Grosso, conforme a lista apresentada (ID
4628881).
Esta decisão tem força de mandado judicial, devendo ser transcrita no Cartório de
Registro de Imóveis competente, equiparando-se aos efeitos da usucapião, com a
consequente abertura das matrículas individuais, conforme o memorial descritivo (ID
3194129).
Determino ao Oficial de Registro de Imóveis que cumpra integralmente a presente
decisão, observando as disposições do art. 13 do Provimento TJMT/CGJ nº 09/2023,
sem suscitar qualquer nota de exigência.
Ademais, fica determinado que não serão cobradas custas ou emolumentos para o
registro ou demais atos necessários à regularização fundiária, nem será devido qualquer
valor ao Fundo de Apoio do Judiciário (Funajuris), nos termos do art. 16 do Provimento
TJMT/CGJ nº 09/2023.
Outrossim, competirá ao ofício de registro de imóveis comunicar à Corregedoria-Geral
da Justiça – programa Regularizar, por meio do endereço
eletrônico programaregularizar@tjmt.jus.br o registro da sentença na matrícula do
imóvel.
Ressalte-se que os documentos juntados sob o ID nº 4885678, os quais correspondem
àqueles indicados no ID nº 4628870, passam a integrar a presente sentença como parte
essencial e indispensável para a compreensão dos fundamentos e o fiel cumprimento das
determinações nela proferidas.
Expeça-se ofício instruindo com os anexos obrigatórios da sentença para cumprimento
pelo Oficial (a) de Registro de Imóveis, no prazo de (40) quarenta dias úteis, devendo,
na mesma comunicação, acostar a certidão da matrícula aberta, nos termos do artigo
205, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Às providências.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente
despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-
CGJ.
Cumpra-se.
(Data e horário registrados pelo sistema)
(documento assinado digitalmente)
EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Portaria n. 110/2023 - CGJ - Programa Regularizar
Disponibilizado - 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11789 Caderno de Anexos Página 3 de 17
Cadastrado em: 14/08/2025 18:19
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