Processo ativo

do(a)

0004473-85.2006.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
60 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária correspondente a 1% do valor da causa, observando
o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como junte comprovante de demais
despesas processuais devidas. 6 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, inscrevam-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o nome do(a)
devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: ANGELINA PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 154342/SP), ARNALDO MICHELOTI (OAB 58823/SP), ANGELINA
PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 154342/SP)
Processo 0004473-85.2006.8.26.0271 (271.01.2006.004473) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- DANIEL CAVALCANTE MOURA - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa
recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553
RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo
prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização
do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156,
inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se
desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem
cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP)
Processo 0005495-37.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - Vistos. 1.A execução fiscal
está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há
mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018,
definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço
fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA
CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0005974-98.2011.8.26.0271 (271.01.2011.005974) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física -
Uniao - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos
do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as
cautelas de praxe. - ADV: LARISSA ROCHA SANTOS (OAB 17323/ES)
Processo 0006335-47.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - Vistos. 1.A execução fiscal
está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há
mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018,
definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço
fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA
CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006412-56.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - FAZENDA NACIONAL
- Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do
artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as
cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006507-52.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA
CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006580-24.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
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Cadastrado em: 07/08/2025 17:21
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