Processo ativo

para apresentar

1002804-08.2016.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pgs.334/335. Sem
Partes e Advogados
Apelado: para apr *** para apresentar
Nome: do( *** do(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de 40 salários mínimos, sendo perfeitamente cabível a constrição que recaia sobre o montante que exceda esse teto, o que
não é a hipótese dos autos. Nesse diapasão, forte no extrato bancário acostado aos autos às pgs.505, impõe-se reconhecer
a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.300,,32, eis que não ultrapassa a 40 salários mínimos. Assim sendo, DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FIRO o pleito
formulado pelo executado, DETERMINANDO o desbloqueio do valor em questão da conta poupança mantida junto ao Banco
Santander Brasil S/A. Providencie a serventia o necessário através do SISBAJUD. Int. - ADV: SERGIO SELEGHINI JUNIOR
(OAB 144709/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), RAFAEL LOPES RINALTI (OAB 358441/SP), MARIO LUIZ
ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP)
Processo 1002804-08.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Metro 4 Construtora e Incorporadora Ltda -
Roberto Jose de Araujo e outro - Camargo Neves Advogados - VISTOS. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado
pela executada KARINA. De início, consigno que em relação à coexecutada KARINA, em momento algum o Juízo reconheceu
a validade de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença. Tanto que foi deferido o ARRESTO “on-line” de ativos
financeiros por ela titularizados, consoante se vê da decisão proferida a pg. 445, e não a penhora, que foi deferida em relação
ao coexecutado ROBERTO, que havia sido validamente intimado para responder aos termos do cumprimento de sentença. E
ultrapassada tal questão, o Juízo se convenceu, à luz da documentação carreada aos autos, de que o bloqueio SISBAJUD
levado a efeito em relação à executada KARINA incidiu sobre verbas de natureza salarial, bem assim sobre a pensão alimentícia
devida às filhas, que como é cediço, são impenhoráveis, salientando que o crédito perseguido pela empresa autora não possui
natureza alimentar. Nesses termos, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos em relação à executada
KARINA. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES (OAB
156541/SP), RAFAEL LOPES RINALTI (OAB 358441/SP), MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP), SERGIO SELEGHINI
JUNIOR (OAB 144709/SP)
Processo 1002904-31.2014.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Defiro a pesquisa através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo empregatício ou benefícios em nome do(a)
executado(a) Espólio de Augusto de Jesus Ferreira, providenciando o(a) autor/exequente o recolhimento da taxa no valor de R$
35,36, cód. 434-1, guia FEDTJ. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1003019-37.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vegas Card do
Brasil Cartões de Crédito Lta. - Epp - SV Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Dê-se ciência à exequente do quanto informado
às pgs.294/295, bem como do expediente remetido pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pgs.334/335. Sem
prejuízo, verifique a serventia junto ao Portal de Custas acerca do valor transferido para estes autos, juntando o respectivo
extrato. Int. - ADV: NAIARA CARVALHO (OAB 341077/SP), DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/SP), LEONARDO
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 332239/SP)
Processo 1003272-59.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Márcio Carlos da Silva & Cia Ltda. - VISTOS . Pgs. 159: Ciente dos documentos apresentados Passo ao
saneamento do feito. Verifico que em sede de contestação, pela requerida, foram suscitadas preliminares, as quais passo a
apreciar. No que tange à aventada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação,
arguida pela requerida em sede de defesa, desta não se pode cogitar, na medida em que não se vislumbra na hipótese dos
autos, a essencialidade de qualquer documento a instruir a peça inaugural, sem se olvidar que se por ventura os documentos
que instruíram a exordial não se revelarem aptos à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pelo requerente,
será caso de improcedência da pretensão inicial, e não de extinção do processo sem resolução do mérito. Já a preliminar
de ilegitimidade passiva “ad causam” içada pela ré, nos moldes em que propalada, guarda umbilical liame com o mérito da
demanda, sobretudo por se referir à sua responsabilidade sobre a operação financeira envolvendo o contrato de financiamento
mencionado na exordial, de maneira que será apreciada por ocasião da prolação da sentença. No que tange ao pedido de
denunciação à lide formulado pela ré em sede de defesa, à vista da decisão proferida a p. 142, dou por superada a questão.
Ultrapassada as preliminares suscitadas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e
validade da relação jurídica processual e, não havendo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos
se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção
da prova oral pleiteada pela requerida, consistente na oitiva duas das testemunhas arrolada à p. 148/149. Designo audiência
de instrução para o dia 03 de FEVEREIRO de 2025 , às 14:30 horas. Saliento às partes que essa audiência será realizada por
videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Monte o escrevente de sala a reunião virtual,
disponibilizando neste autos a seguir a certidão contendo as instruções e LINK DE ACESSO / QR_CODE à mesma. Ressalto que
no dia e hora designados, para a efetiva realização do ato, requer-se a cooperação de todos ingressando-se à sala virtual com
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) MINUTOS, a fim de se realizar: 1) Prévio teste do LINK DE ACESSO / QR_CODE
disponível na certidão mencionada (acima). 2) O funcionamento de áudio e vídeo do computador / notebook / smartfone a ser
utilizado e; 3) Identificação do participante que deverá na ocasião apresentar documento de identificação com foto. Outrossim,
deverá a requerida intimar as testemunha por ele arroladas do dia e da hora da TELEAUDIÊNCIA acima designada, nos termos
do artigo 455 §1º do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO, instruindo-a, evidentemente, das instruções de acesso à sala virtual.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP)
Processo 1003321-32.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisabete Ribeiro Lopes - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Vista ao apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), MAPURANGA PONTES ADVOGADOS
(OAB 2324/CE)
Processo 1003363-18.2023.8.26.0019 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.a. - J. E. da Costa
Construtora Ltda - BANCO SAFRA S/A - Vista, ao RÉU, do(s) documento(s) de fls. 229/418, para eventual manifestação em 15
dias, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 437, § 1º, CPC). - ADV: EDUARDO SILVA GATTI
(OAB 234531/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP)
Processo 1003415-77.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Anivaldo Frizzarin - Vista, ao interessado, do trânsito em julgado da sentença. - ADV: EDUARDO LUIS
TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
Processo 1003439-47.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Celia Medeiro - Vista, ao autor/
exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB
173729/SP), KAROLINE FRANCIELE GARCIA GUILHERME (OAB 403610/SP)
Processo 1003762-91.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Ricardo
de Caroli - - Silvana Pires de Caroli - - Renato de Caroli - - Eliana Aparecida Botasso de Caroli e outro - Banco Intermedium Sa -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:15
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