Processo ativo
do(a)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(a)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além
de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e
1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) nomear como seu(ua) Curador(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) Definitivo(a) o(a) Sr(a). J. C. R., nos termos do artigo 1.775, § 1º c.c. o artigo 1.775-A,
do Código Civil, restrita a curatela aos atos de gestão dos bens do(a) curatelado(a), além de receber benefícios previdenciários
e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a capacidade civil do(a) curatelado(a) para os
demais atos, especialmente para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
(iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar
e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, válida por tempo indeterminado, independentemente da assinatura do(a) Curador(a) nomeado (artigo 759, I, do
Código de Processo Civil), para todos os fins legais.
Deverá o(a) Curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento
em Cartório.
O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a)
curatelado(a), para fins de prestação de contas de sua administração ao Juízo sob pena das consequências cíveis e penais
cabíveis (artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015.
Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem-estar do(a)
curatelado(a).
Fica advertido, ainda, o(a) Curador(a) sobre a impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações
em nome do(a) curatelado(a), assim como de alienar eventuais bens em nome dele(a), salvo mediante prévia e expressa
autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e penal.
Diante da presumida idoneidade do(a) Curador(a), e diante do exercício da curatela provisória sem intercorrências,
DISPENSO a apresentação de prestações de contas periódicas e a prestação de caução para o exercício da curatela (artigos
1.745 e 1.774, ambos do Código Civil).
No entanto, fica o(a) Curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores
eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso mesmo manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, após o
trânsito em julgado:
a) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença como EDITAL.
a.1) Ficando dispensada a publicação na imprensa local em consonância com o artigo 98, inciso III, do Código de Processo
Civil.
a.2) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal E-SAJ do Tribunal de Justiça (CPC, art. 755, § 3º).
b) Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DA INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta
Comarca, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) proceda ao seu cumprimento.
c) Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá de OFÍCIO, ao Cartório de Registros de Imóveis local, para que proceda
à averbação da sentença de interdição na matrícula de eventuais imóveis de propriedade do(a) curatelado(a).
d) Proceda-se ao envio online da ordem de interdição ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), por meio do POJ ?
Portal de Ordens Judiciais, disponível no site https://www.boavistaservicos.com.br, conforme Comunicado nº CG 1056/2021.
Autos processados com os benefícios da justiça gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto ao Cartório de Registro de Imóveis
(Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95).
e) Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), ficando os honorários arbitrados
conforme tabela do convênio DPE/OAB.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de jurisdição
voluntária no novo Código de Processo Civil
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Abner Wallaci Moreira
Penha, REQUERIDO POR Mirian Keli da Silva Moreira - PROCESSO
de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além
de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e
1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) nomear como seu(ua) Curador(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) Definitivo(a) o(a) Sr(a). J. C. R., nos termos do artigo 1.775, § 1º c.c. o artigo 1.775-A,
do Código Civil, restrita a curatela aos atos de gestão dos bens do(a) curatelado(a), além de receber benefícios previdenciários
e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a capacidade civil do(a) curatelado(a) para os
demais atos, especialmente para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
(iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar
e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, válida por tempo indeterminado, independentemente da assinatura do(a) Curador(a) nomeado (artigo 759, I, do
Código de Processo Civil), para todos os fins legais.
Deverá o(a) Curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento
em Cartório.
O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a)
curatelado(a), para fins de prestação de contas de sua administração ao Juízo sob pena das consequências cíveis e penais
cabíveis (artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015.
Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem-estar do(a)
curatelado(a).
Fica advertido, ainda, o(a) Curador(a) sobre a impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações
em nome do(a) curatelado(a), assim como de alienar eventuais bens em nome dele(a), salvo mediante prévia e expressa
autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e penal.
Diante da presumida idoneidade do(a) Curador(a), e diante do exercício da curatela provisória sem intercorrências,
DISPENSO a apresentação de prestações de contas periódicas e a prestação de caução para o exercício da curatela (artigos
1.745 e 1.774, ambos do Código Civil).
No entanto, fica o(a) Curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores
eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso mesmo manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, após o
trânsito em julgado:
a) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença como EDITAL.
a.1) Ficando dispensada a publicação na imprensa local em consonância com o artigo 98, inciso III, do Código de Processo
Civil.
a.2) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal E-SAJ do Tribunal de Justiça (CPC, art. 755, § 3º).
b) Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DA INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta
Comarca, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) proceda ao seu cumprimento.
c) Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá de OFÍCIO, ao Cartório de Registros de Imóveis local, para que proceda
à averbação da sentença de interdição na matrícula de eventuais imóveis de propriedade do(a) curatelado(a).
d) Proceda-se ao envio online da ordem de interdição ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), por meio do POJ ?
Portal de Ordens Judiciais, disponível no site https://www.boavistaservicos.com.br, conforme Comunicado nº CG 1056/2021.
Autos processados com os benefícios da justiça gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto ao Cartório de Registro de Imóveis
(Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95).
e) Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), ficando os honorários arbitrados
conforme tabela do convênio DPE/OAB.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de jurisdição
voluntária no novo Código de Processo Civil
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Abner Wallaci Moreira
Penha, REQUERIDO POR Mirian Keli da Silva Moreira - PROCESSO