Processo ativo

e CNPJ;

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: e CN *** e CNPJ;
Nome Completo: do(a) advogado(a) e respectivo CPF, ou razã *** do(a) advogado(a) e respectivo CPF, ou razão social e CNPJ do escritório de advocacia;
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 19
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
além dados do(a) empregador(a), como o nome e CNPJ;
g) são documentos obrigatórios, que deverão acompanhar o pedido previsto no item 3.2:
I – comprovante da situação cadastral no CPF ou CNPJ do(s) credor(es), emitido por meio do site da Receita Federal;
II - procuração contendo poderes específicos para transacionar e outorgar quitação, exceto nos casos em que o(a) credor(a) estiver ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exercendo o
jus postulandi ou se tratar de advogado(a) atuando em nome próprio;
III - contrato de honorários advocatícios, nos casos de seu respectivo destaque para pagamento futuro, em ordem cronológica.
IV – na existência de valores a título de FGTS no precatório objeto do acordo, também será necessária a apresentação de cópias das folhas da
CTPS que permitam a identificação dos dados mencionados na alínea ‘f’ do item 3.1.
3.3. Do pedido de habilitação na hipótese do item 2.3 deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo do(a) advogado(a) e respectivo CPF, ou razão social e CNPJ do escritório de advocacia;
b) declaração de que os valores se encontram livres e desembaraçados de qualquer cessão, penhora, oferta em garantia, conversão em
requisição de pequeno valor (RPV), ou outra restrição de natureza administrativa ou judicial, bem como da inexistência de outra demanda em
curso sobre o mesmo objeto, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
c) declaração expressa de que o pedido atende a uma das hipóteses previstas no item 2.3, com a devida especificação da situação em que o
precatório se enquadra;
d) declaração a respeito do direito do(a) beneficiário(a) originário(a) ao pagamento parcela superpreferencial previsto no §2º do artigo 102 do
ADCT, indicando se o(s) proponente(s) fazem jus ou não ao referido benefício; em caso positivo, o motivo de sua concessão (idade, doença grave
ou deficiência), bem como se referida parcela já foi paga anteriormente;
e) indicação completa dos dados bancários, compreendendo: nome e número da instituição financeira, número da agência, número da conta-
corrente ou poupança (com dígito verificador), nome do(a) titular da conta e respectivo CPF ou CNPJ.
f) são documentos obrigatórios, que deverão acompanhar o pedido de habilitação previsto no item 3.3:
I - comprovante de situação cadastral no CPF ou CNPJ do(a) advogado(a) ou escritório, emitido por meio do site da Receita Federal;
II – procuração do(s) credor(es) do precatório em nome do(a) advogado(a) ou escritório proponente;
III – contrato de honorários advocatícios em nome do(a) proponente;
3.4. Do pedido de habilitação na hipótese do item 2.4, deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo ou razão social do(a) proponente, com respectivo CPF ou CNPJ;
b) declaração de que os valores se encontram livres e desembaraçados de qualquer outra cessão, anterior ou nova; penhora, oferta em garantia,
conversão em requisição de pequeno valor (RPV), ou outra restrição de natureza administrativa ou judicial, bem como da inexistência de outra
demanda em curso sobre o mesmo objeto, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
c) indicação completa dos dados bancários, incluindo completos, compreendendo: nome e número da instituição financeira, número da agência,
número da conta-corrente ou poupança (com dígito verificador), nome do(a) titular da conta e respectivo CPF ou CNPJ.
d) são documentos obrigatórios, que deverão acompanhar o pedido de habilitação previsto 3.4:
I – comprovante de situação cadastral no CPF ou CNPJ do(a) proponente, emitido por meio do site da Receita Federal;
II – atos constitutivos do(a) proponente;
II – procuração contendo poderes específicos para transacionar e outorgar quitação;
III – contrato de honorários do(a) advogado(a) do(a) cedente, documento comprobatório de houve cessão dos honorários contratuais, ou, ainda,
declaração de inexistência de honorários contratuais no precatório objeto de acordo;
4. DO PRAZO DE FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS: O pedido de habilitação deverá ser realizado, conforme descrito no item 3 deste edital, entre
as 00 horas do dia 22 de abril de 2025 e as 23 horas e 59 minutos do dia 21 de maio de 2025.
5. DA RELAÇÃO DE HABILITADOS: Encerrado o prazo para formulação dos pedidos de habilitação, conforme previsto no item 4 deste edital, a
relação de habilitados será publicada no sítio eletrônico do Tribunal, com observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
5.1. na hipótese de haver habilitação para o acordo direto em precatórios que não seja possível estabelecer a precedência cronológica entre
os(as) credores(as), antecederá na lista de habilitados o precatório com o menor valor e, no caso de empate, aquele cujo(a) credor(a) tiver a maior
idade, observado o que dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 12 da Resolução CNJ nº 303/2019.
5.2. A qualquer tempo antes do pagamento, o(a) credor(a) habilitado(a) poderá desistir do acordo direto, conforme disposto no inciso III, parágrafo
único, do art. 53 da Resolução CSJT 314/2021.
6. DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO: Será indeferido, mediante decisão fundamentada nos autos do respectivo processo precatório, o
pedido de habilitação que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses a seguir:
6.1. precatórios que já estejam em processamento para o pagamento na ordem cronológica, salvo renúncia expressa da parte credora;
6.2. pedido formulado após o prazo previsto no item 4 do presente edital;
6.3. pedido formulado com ausência, inconsistência ou erro nas informações exigidas; sem documento(s) obrigatório(s), ou com documento(s)
ilegível(eis);
6.4. pedido formulado por herdeiro(s) que não tenha(m) sido regularmente habilitado(s) no precatório;
6.5. pedido formulado por cessionário(a) cuja cessão de crédito não tenha sido previamente registrada no respectivo precatório.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO: Habilitados os credores, com a respectiva publicação da lista de habilitados, conforme
previsto no item 5 deste edital, o Tribunal procederá à homologação dos acordos observada estritamente a ordem em que se encontram.
7.1. O pagamento obedecerá à ordem cronológica dos precatórios habilitados. A homologação dos acordos terá início após o encerramento do
prazo para habilitação, e os valores devidos serão pagos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que homologar o respectivo
acordo, mediante crédito na conta bancária informada no pedido de habilitação.
7.2. a homologação e o efetivo pagamento ao(à) credor(a) dependerão de saldo disponível na conta II do Município de Osasco, destinada ao
pagamento de acordos.
7.3. Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos(as) os(as) beneficiários(as), a lista de habilitados(as)
permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, os novos recursos que forem aportados à conta especial II do Município
de Osasco até a referida data serão utilizados para o pagamento dos precatórios habilitados, desde que seja possível sua quitação integral.
8. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Para homologação do acordo, o valor do crédito será atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ,
para posterior aplicação do respectivo deságio, observados os itens 8.1 a 8.3 deste edital, intimadas as partes para ciência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226966
Cadastrado em: 12/08/2025 16:24
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