Processo ativo

do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de

1008313-65.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) autor(a) dos registro *** do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Código de Defesa do Consumidor. Determino, pois, a exclusão do nome do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de
crédito, em relação do débito discutido nos autos, bem como para que a ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida
até o julgamento definitivo da lide. Oficie-se ao SERASA para que exclua o nome da parte autora Sonia Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rques da Silva ,
inscrita no CPF nº 28408308840 de seus cadastros em relação à dívida oriunda do contrato 00002.126417825. Com o objetivo
de dar máxima efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser levado pela parte requerente
para providências imediatas referentes à suspensão da anotação questionada neste processo. Por ora, deixo de fixar multa
cominatória ante a força obrigatória inerente à decisão judicial. Em termos a inicial, cite-se a ré para, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora
deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão
especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido
que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no
prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as
partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido
no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1008313-65.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Berenice da
Silva Vieira - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido liminar de indisponibilidade de
bens. Considerando a que se trata de medida excepcional, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens via CNIB. Nesse
sentido, confira-se o julgado: Ementa: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Exequente que pretende a ordem judicial para registro
do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. Cadastro que se destina
ao lançamento de indisponibilidades sobre bens imóveis indistintos. Provimento CNJ 39/2014. Sucede que sua utilização, no
âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, está suspensa em razão de ter sido admitido o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR (Tema 44), processo n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Des. Ferraz de Arruda, com a determinação
de suspensão de todas as causas que versem sobre referido tema ex vi do art. 982, I, do CPC. Em tese, é possível renovação
do pedido, caso a decisão exarada no IRDR seja pela admissão do uso do CNIB. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO,
com observação.[Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2023 - Agravo de Instrumento
2199358-43.2022.8.26.0000] Anota-se que, havendo real interesse do credor quanto a utilização do sistema CNIB, os autos
ficarão suspensos por força da decisão proferida no Tema 1137 do STJ (COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2022
- D.J.E. em: 12,16 e 18/05/2022). 3. Sem prejuízo, para preservar direitos de terceiros de boa-fé, determino à averbação
nas matrículas de n. 377.811 e 263.829 do 11ª Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, à respeito da
existência da presente ação. Servindo a presente decisão como oficio a ser encaminhado pela parte interessada. 4. CITE(M)-SE
o(a)(s) executado(a)(s) no(s) endereço(s) acima indicado(s), para pagar(em) a dívida no valor de R$ 43.000,00 (QUARENTA
E TRES MIL REAIS), cálculo apresentado em 13/12/2024 18:49:22, mais custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 5. Desde já fica deferida a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §
1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser
reduzidos pela metade. 8. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. 9. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)
(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11. Por fim, registre-se que, oportunamente,
independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO
e INTIMAÇÃO. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso,
após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência
de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BERENICE DA SILVA VIEIRA
(OAB 401575/SP)
Processo 1008323-12.2024.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Marcos da Cruz Amaral - Vistos. Fls. 58/59: Considerando que a medida liminar deferida têm caráter de urgência, devido
ao risco de perecimento do direito, deverá a z. serventia consignar no mandado a classificação -URGENTE- 5 DIAS - de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:02
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