Processo ativo

do(a) autor(a) em seus cadastros, devendo este Juízo ser informado no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo-se as

1009236-75.2024.8.26.0047
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) autor(a) em seus cadastros, devendo este Juízo se *** do(a) autor(a) em seus cadastros, devendo este Juízo ser informado no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo-se as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
débitos mencionados na inicial, e condenar a ré a restituir as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário do
autor, de forma dobrada, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar, em favor da parte autora, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. danos morais, corrigidos
monetariamente a partir desta sentença, com juros legais de mora desde a citação. Assevere-se que a Lei nº 14.905/2024
trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme
alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a
correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar
de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de
juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406,
§§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do
que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do
montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa
de 10% (dez por cento), se assim o requerer a credora, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de
recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente
apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e
4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do
Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o
valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020
(Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados
80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei
9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente
sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do
recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio
por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o
valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4%
(quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se
ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de
citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ)
e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso
de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da
condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, desde já, fica a parte autora intimada para que, querendo, em 30 (trinta)
dias, compareça no Cartório deste Juizado a fim de promover a distribuição do incidente para cumprimento de sentença, sob
pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP)
Processo 1009236-75.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anestaldo
Sgarlata - Cebap- Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls.134/141: Intime-se
a parte ré para que esclareça o protocolo de contrarrazões, posto que foi apresentado por ela recurso interposto nos autos.
Ainda, por cautela, deverá esclarecer qual dos recursos apresentados deverá ser considerado, posto que protocolado em
duplicidade, observando-se as fls.91/105 e 109/127, atentando-se sobre a comprovação do preparo - fls.121/127. Int. - ADV:
SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), PATRÍCIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI DOLCE (OAB 355214/SP), MARCELO
MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1010011-90.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucas Tapias Sussel - Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Converto o julgamento em
diligência, oficiando-se ao SERASA e ao SCPC, solicitando informações atualizadas sobre eventuais inclusões/exclusões
do nome do(a) autor(a) em seus cadastros, devendo este Juízo ser informado no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo-se as
informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e após tornem-se os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA EUGENIA BORDINASSI
DE CASTRO (OAB 97853/PR)
Processo 1010868-39.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rosane Cristina Spinola
de Carvalho - Vistos. Providencie a z. serventia a juntada da mídia mencionada em fl. 03. Outrossim, recebo a petição e
documentos de fls. 31/56 como emenda à inicial. No mais, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente nova cópia de fl. 34, posto que parcialmente legível. Int. - ADV: MARCIA MARTINS RODRIGUES (OAB 500798/SP)
Processo 1011010-77.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Anthonny Toyokytty Yoshida - Vistos. Fls.176/177: Expeça-se nova carta precatória para citação e intimação pessoal da
empresa requerida BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA, a ser realizada na pessoa do representante indicado: SR. RICARDO
DO PRADO AGUIAR MARTINS no endereço RUA DOUTOR ODILON GALLOTTI, Nº 182, CAPOEIRAS, FLORIANÓPOLIS/SC,
CEP 88070-480, consignando-se uma vez mais expressamente no teor da deprecata que tal endereço é diverso do antigo
endereço comercial da parte ré, conforme petição da parte credora, de fls.157/158 e 176/177. Consigne-se ainda no teor da
deprecata o informado pela parte credora no sentido de ter consultado anteriormente nos processos e movimentações citados
no despacho proferido pelo Juízo deprecado, notando-se que fazem referência ao antigo endereço comercial da empresa Ré,
sito à Av. Santa Catarina, 1.197, sala 1.001, andar 10, Balneário, Florianópolis/SC, e por tal endereço se encontrar abandonado,
não havendo a tentativa de citação, requer a tentativa de citação da empresa ré na pessoa do representante supracitado, no
endereço respectivo. Assim, inclua-se no teor da deprecata inclusive a solicitação de informação no sentido de se verificar se
houve a realização de diligência no endereço do representante mencionado, e, em caso negativo, para que seja então realizada
a tentativa de citação e intimação na pessoa deste. Instrua-se a deprecata com cópia da presente determinação, e também com
cópia de fls.157/158, 159, 167 e fls.176/177. Oportunamente diligencie a z. Serventia a respeito da distribuição da deprecata, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:08
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