Processo ativo
do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a)
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Identificação
Nº Processo: 1000652-09.2025.8.26.0233
Partes e Advogados
Nome: do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre d *** do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos
pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do débito pelo(a)
executado(a), intime-se o(a) exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1000652-09.2025.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene Leme de Moraes - Para
análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada,
no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a
comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV:
ÉRICA BRUNA ALCAIDE (OAB 357971/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1000653-91.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.C.S. - - G.A.N.C.S. -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-SE
e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP.
Desde já observo que não se adota para as Fazendas Públicas a exigência do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil,
de modo que se dispensa a citação por outros meios, mesmo quando a Fazenda Pública deixa de confirmar o recebimento da
citação eletrônico. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000654-76.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ibere Rodrigo Marchetti
- Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte
interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos
aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. -
ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000656-46.2025.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.F.A. - Vistos. Defiro a(o) autor(a) os benefícios
da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe
de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da
citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 30% do salário mínimo nacional. Após a efetivação da citação, caso já indicada a empregadora, expeça-se ofício para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. Caso
não indicada a empregadora, providencie a Serventia a pesquisa no PREV-JUDcom a finalidade de se apurar possível vínculo
de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo possibilidade
de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida
solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte
requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios, e de que o prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: LETÍCIA DA SILVA ERLO (OAB 445049/SP)
Processo 1000658-16.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Aparecido Pereira - Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC,
deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de
outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem
nova intimação. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000659-98.2025.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.D. - - M.B.J. - Vistos. Homologo a convenção
celebrada pelas partes, constante às fls. 01/07, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do
casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Cidade e Comarca de São carlos, Estado de São Paulo, para que
proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119180 01 55 2022 2 00190 180
0058883 18, ressalvando que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Com a assinatura digital lançada
nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. (nos termos do
Prov. CGJ 27/2016, desnecessário o registro desta Sentença). - ADV: MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), MICHEL
STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)
Processo 1000661-68.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a)
réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos
pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do débito pelo(a)
executado(a), intime-se o(a) exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1000652-09.2025.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene Leme de Moraes - Para
análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada,
no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a
comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV:
ÉRICA BRUNA ALCAIDE (OAB 357971/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1000653-91.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.C.S. - - G.A.N.C.S. -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-SE
e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP.
Desde já observo que não se adota para as Fazendas Públicas a exigência do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil,
de modo que se dispensa a citação por outros meios, mesmo quando a Fazenda Pública deixa de confirmar o recebimento da
citação eletrônico. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000654-76.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ibere Rodrigo Marchetti
- Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte
interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos
aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. -
ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000656-46.2025.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.F.A. - Vistos. Defiro a(o) autor(a) os benefícios
da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe
de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da
citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 30% do salário mínimo nacional. Após a efetivação da citação, caso já indicada a empregadora, expeça-se ofício para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. Caso
não indicada a empregadora, providencie a Serventia a pesquisa no PREV-JUDcom a finalidade de se apurar possível vínculo
de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo possibilidade
de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida
solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte
requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios, e de que o prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: LETÍCIA DA SILVA ERLO (OAB 445049/SP)
Processo 1000658-16.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Aparecido Pereira - Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC,
deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de
outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem
nova intimação. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000659-98.2025.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.D. - - M.B.J. - Vistos. Homologo a convenção
celebrada pelas partes, constante às fls. 01/07, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do
casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Cidade e Comarca de São carlos, Estado de São Paulo, para que
proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119180 01 55 2022 2 00190 180
0058883 18, ressalvando que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Com a assinatura digital lançada
nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. (nos termos do
Prov. CGJ 27/2016, desnecessário o registro desta Sentença). - ADV: MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), MICHEL
STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)
Processo 1000661-68.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a)
réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º