Processo ativo
do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007571-35.2025.8.26.0032
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024;
Partes e Advogados
Nome: do(a) autor(a) ou de terceiro por e *** do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desde já limitada a R$ 10.000,00, providencie o necessário para bloquear imediatamente o acesso de terceiros invasores à conta
da autora na plataforma Instagram (usuário @marinammyokota) e restabeleça o acesso da autora à referida conta, utilizando
para tanto o novo endereço eletrônico fornecido na inicial (marinayokota1@gmail.com). Intime-se a ré. 3. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cite-se e intime-se
a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte
ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de
e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
Processo 1007571-35.2025.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Grillo Imóveis e Participações Ltda - Fica o(a) demandante intimado(a) para recolher, no prazo de 05 (cinco)
dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, tipifique a petição como Guia de Diligências do Oficial de Justiça
- GRD. Formulário no endereço: https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica -
ADV: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP)
Processo 1007665-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - YLM Seguros S/A -
VISTOS. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), LUIZ ANTONIO DE
AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1007671-87.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS. O veículo referido na inicial é objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato, e o credor comprovou
a mora do réu, mediante notificação. Assim, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO a liminar. Expeça-
se mandado de busca e apreensão do bem, que será depositado em poder do autor, ficando, desde já, deferida a ordem de
arrombamento e o reforço policial, em havendo resistência ao cumprimento da medida. No mesmo ato, cite-se e intime-se o réu
de que, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre
do ônus se, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, advertindo o réu de que, após cinco dias da execução da liminar, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, que poderá alienar o bem, com expedição
de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo
de quinze dias, também contado da execução da liminar. Defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud,
mediante o recolhimento da taxa correspondente. Efetivada a apreensão do bem, proceda-se o desbloqueio (DL 911/69, art. 3º,
§ 10, com a redação da Lei 13.043/14). Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado, e também como ofício,
caso seja necessário o reforço policial. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007684-86.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de
Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Comprove a autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP),
GIOVANA XAVIER ALVES (OAB 393689/SP)
Processo 1007685-08.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Carato - Sindicado
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Sindnapi - Ciência às partes do trânsito em julgado da
sentença. Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1007693-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Loudes Nascimento - VISTOS.
1) À vista das recomendações emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE/ TJSP, bem
como com base nos enunciados institucionais do TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/
Noticia?codigoNoticia=99586) necessária a adoção de medidas frente aos casos de ações repetitivas e estereotipadas como
a presente demanda (Enunciado 1). 2) Deste modo, nos termos do enunciado 4, de rigor a determinação de emenda da
inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por
indeferimento da inicial: apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) assinadas
e com reconhecimento de firma em cartório. Vale destacar que a procuração assinada digitalmente, por plataforma digital cuja
autoridade certificadora não consta no rol do site do Governo Federal, é considerada inválida, na forma do art. 10, §2º, da MP
nº 2.200-2/2001, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1002943-96.2024.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024;
TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1007709-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rubens dos Santos - VISTOS. 1.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei n° 10.741/03). Anote-
se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/
SP), ELLEN MOTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 493578/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desde já limitada a R$ 10.000,00, providencie o necessário para bloquear imediatamente o acesso de terceiros invasores à conta
da autora na plataforma Instagram (usuário @marinammyokota) e restabeleça o acesso da autora à referida conta, utilizando
para tanto o novo endereço eletrônico fornecido na inicial (marinayokota1@gmail.com). Intime-se a ré. 3. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cite-se e intime-se
a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte
ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de
e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
Processo 1007571-35.2025.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Grillo Imóveis e Participações Ltda - Fica o(a) demandante intimado(a) para recolher, no prazo de 05 (cinco)
dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, tipifique a petição como Guia de Diligências do Oficial de Justiça
- GRD. Formulário no endereço: https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica -
ADV: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP)
Processo 1007665-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - YLM Seguros S/A -
VISTOS. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), LUIZ ANTONIO DE
AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1007671-87.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS. O veículo referido na inicial é objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato, e o credor comprovou
a mora do réu, mediante notificação. Assim, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO a liminar. Expeça-
se mandado de busca e apreensão do bem, que será depositado em poder do autor, ficando, desde já, deferida a ordem de
arrombamento e o reforço policial, em havendo resistência ao cumprimento da medida. No mesmo ato, cite-se e intime-se o réu
de que, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre
do ônus se, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, advertindo o réu de que, após cinco dias da execução da liminar, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, que poderá alienar o bem, com expedição
de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo
de quinze dias, também contado da execução da liminar. Defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud,
mediante o recolhimento da taxa correspondente. Efetivada a apreensão do bem, proceda-se o desbloqueio (DL 911/69, art. 3º,
§ 10, com a redação da Lei 13.043/14). Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado, e também como ofício,
caso seja necessário o reforço policial. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007684-86.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de
Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Comprove a autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP),
GIOVANA XAVIER ALVES (OAB 393689/SP)
Processo 1007685-08.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Carato - Sindicado
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Sindnapi - Ciência às partes do trânsito em julgado da
sentença. Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1007693-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Loudes Nascimento - VISTOS.
1) À vista das recomendações emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE/ TJSP, bem
como com base nos enunciados institucionais do TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/
Noticia?codigoNoticia=99586) necessária a adoção de medidas frente aos casos de ações repetitivas e estereotipadas como
a presente demanda (Enunciado 1). 2) Deste modo, nos termos do enunciado 4, de rigor a determinação de emenda da
inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por
indeferimento da inicial: apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) assinadas
e com reconhecimento de firma em cartório. Vale destacar que a procuração assinada digitalmente, por plataforma digital cuja
autoridade certificadora não consta no rol do site do Governo Federal, é considerada inválida, na forma do art. 10, §2º, da MP
nº 2.200-2/2001, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1002943-96.2024.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024;
TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1007709-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rubens dos Santos - VISTOS. 1.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei n° 10.741/03). Anote-
se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/
SP), ELLEN MOTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 493578/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º