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Partes e Advogados
Nome: DO(A) CAND *** DO(A) CANDIDATO(A) :
Advogados e OAB
Advogado: RenatoCésar Martins Cunha, *** RenatoCésar Martins Cunha, OAB/MT 12.079 do inteiro
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Portaria Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade
Juíza de Direito Diretora do Foro
PORTARIA Nº 86/2024 - SOR
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA Sentença
DE OLIVEIRA ANDRADE – MM. JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO
DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO as recomendações da Cia nº 0742571-02.2024.811.0040
egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, do Código de Organização e Divisão Vistos, etc. Trata-se de pedido de conces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de licença-prêmio referente ao
Judiciária de Mato Grosso (COJE) e da Consolidação das Normas Gerais da decênio de 25/08/2014 a 25/08/2024, requerido pela servidora MICHELLE
Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). RESOLVE: Art. 1º - Determinar a TOSCANO DE BRITO MARQUES, matricula 11715, que vem prestando seus
realização da Auto Correição Ordinária Anual no Foro Judicial desta Comarca, serviços nesta Comarca de Sorriso/MT. No andamento 07, está incrustada
designando o dia 17 de outubro de 2024, a partir das 13h, para Correição na certidão asseverando que o aludido servidor não infringiu o disposto no artigo
Central de Distribuição e na Central de Administração. Art. 2º - Designar a s 110 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90, no período supracitado. Diante
Sr s.ª Michele Andréa Pfeifer De Paris, Gestora Geral e Janaina Paula Stuani, de tal certidão, verifica-se que o servidor exerceu, ininterruptamente, suas
Gestora Administrativa, para secretariar os trabalhos correicionais. Art. 3º - atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
Determinar aos servidores da Central de Distribuição e da Central de qualquer anotação negativa. Posto isso, DEFIRO a servidora MICHELLE
Administração que permaneçam em seus postos no período de Correição, TOSCANO DE BRITO MARQUES, matricula 11715, a concessão de seis (06)
para que forneçam ao Juiz Corregedor os esclarecimentos necessários à meses de licença-prêmio relativa ao decênio 25/08/2014 a 25/08/2024,
realização dos serviços correicionais. Art. 4º - Convidar as autoridades condicionando o seu usufruto à conveniência do serviço público, nos termos
legalmente constituídas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, do artigo 109 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90 (Estatuto dos
advogados, estagiários, servidores e o público em geral a apresentarem Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso). Comunique-se ao
reclamações por escrito quanto a eventuais irregularidades nos serviços Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça deste Estado.
relativos à Justiça, pertinentes à Central de Distribuição e Central de Cumpra, providenciando o necessário. Após, arquivem-se os autos,
Administração, no Fórum local, em horário de expediente. Art. 5º - Determinar procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
que seja remetida cópia desta Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça de Sorriso/MT, data da
Mato Grosso, aos MM. Juízes da Comarca, Ministério Público, Defensoria assinatura digital. Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade
Pública, OAB – Subseção de Sorriso, à imprensa local e à imprensa oficial de Juíza de Direito Diretora do Foro
Mato Grosso. Publique-se. Registre-se e cumpra-se, expedindo-se o
necessário. Comarca de Tangará da Serra
Sorriso/MT, 30 de setembro de 2024.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Diretoria do Fórum
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Decisão Decisão
Cia nº 0747759-73.2024.811.0040 Intimo o advogado RenatoCésar Martins Cunha, OAB/MT 12.079 do inteiro
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0052635-
quinquênio de 26/08/20219 a 26/08/2024, requerido pela servidor a MIRIAN 67.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Claudio Dabus Figueredo,
PIRES DA SILVA ANDRADE BORGES, matricula 5701, que vem prestando pretende a restituição de valores recolhidos a título de custas e taxa judiciária
seus serviços nesta Comarca de Sorriso/MT. Nos andamentos 06, está recolhidos equivocadamente ao Funajuris, por meio da Guia n. 72616. A
incrustada certidões asseverando que o aludido servidor não infringiu o Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos
disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90, no período necessários aos processos dos pedidos de restituições dos valores de taxas
supracitado. Diante de tal certidão, verifica-se que o servidor exerceu, e custas judiciais”. No caso, a guia n. 72616, como se vê no andamento n. 16,
ininterruptamente, suas atividades no serviço público estadual, não havendo não foi utilizada. Quanto aos tipos e valores indicados na citada guia, referese
em seu prontuário qualquer anotação negativa. Posto isso, DEFIRO a a custas judiciais e taxa judiciária, assim considerando que o art. 17, da Lei n.
servidor a MIRIAN PIRES DA SILVA ANDRADE BORGES, matricula 5701, a 4.547/82, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, veda a restituição
concessão de três (03) meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio de valores da taxa judiciária em qualquer caso, será possível, apenas, a
26/08/20219 a 26/08/2024, condicionando o seu usufruto à conveniência do restituição do valor atinente as custas judiciais. Logo, DEFIRO
serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar nº 04, de PARCIALMENTE o pedido em questão para restituir o valor pago a título de
15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso). custas judiciais recolhidos por meio da Guia n. 72616. PROMOVA-SE o
Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da
Justiça deste Estado. Cumpra, providenciando o necessário. Após, arquivem- Serra, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN
se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Juiz de Direito Diretor do Foro
Sorriso/MT, data da
assinatura digital. Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade Entrância Inicial
Juíza de Direito Diretora do Foro
Comarca de Marcelândia
Cia nº 0743757-60.2024.811.0040
Vistos, etc.
Edital
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao quinquênio
de 23/08/20219 a 23/08/2024, requerido pelo servidor RONALD MARTINS DE
OLIVEIRA, matricula 4493, que vem prestando seus serviços nesta Comarca
de Sorriso/MT. ________, ___ de ___________de 202__.
Nos andamentos 10 e 12, está incrustada certidões asseverando que o _______________________________
aludido servidor não infringiu o disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº ANEXO IV
04, de 15/10/90, no período supracitado. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO
Diante de tal certidão, verifica-se que o servidor exerceu, ininterruptamente, NOME DO(A) CANDIDATO(A) :
suas atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
qualquer anotação negativa. CPF:
Posto isso, DEFIRO ao servidor RONALD MARTINS DE OLIVEIRA, RG:
matricula 4493, a concessão de três (03) meses de licença-prêmio relativa ao CÔNJUGE:
quinquênio 23/08/20219 a 23/08/2024, condicionando o seu usufruto à
conveniência do serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei
Complementar nº 04, de 15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Mato Grosso).
Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de PAI:
Justiça deste Estado. MÃE:
Cumpra, providenciando o necessário.
Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações
de praxe.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. COMARCA A SER CREDENCIADO(A):
Disponibilizado 2/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11800 16
Juíza de Direito Diretora do Foro
PORTARIA Nº 86/2024 - SOR
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA Sentença
DE OLIVEIRA ANDRADE – MM. JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO
DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO as recomendações da Cia nº 0742571-02.2024.811.0040
egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, do Código de Organização e Divisão Vistos, etc. Trata-se de pedido de conces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de licença-prêmio referente ao
Judiciária de Mato Grosso (COJE) e da Consolidação das Normas Gerais da decênio de 25/08/2014 a 25/08/2024, requerido pela servidora MICHELLE
Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). RESOLVE: Art. 1º - Determinar a TOSCANO DE BRITO MARQUES, matricula 11715, que vem prestando seus
realização da Auto Correição Ordinária Anual no Foro Judicial desta Comarca, serviços nesta Comarca de Sorriso/MT. No andamento 07, está incrustada
designando o dia 17 de outubro de 2024, a partir das 13h, para Correição na certidão asseverando que o aludido servidor não infringiu o disposto no artigo
Central de Distribuição e na Central de Administração. Art. 2º - Designar a s 110 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90, no período supracitado. Diante
Sr s.ª Michele Andréa Pfeifer De Paris, Gestora Geral e Janaina Paula Stuani, de tal certidão, verifica-se que o servidor exerceu, ininterruptamente, suas
Gestora Administrativa, para secretariar os trabalhos correicionais. Art. 3º - atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
Determinar aos servidores da Central de Distribuição e da Central de qualquer anotação negativa. Posto isso, DEFIRO a servidora MICHELLE
Administração que permaneçam em seus postos no período de Correição, TOSCANO DE BRITO MARQUES, matricula 11715, a concessão de seis (06)
para que forneçam ao Juiz Corregedor os esclarecimentos necessários à meses de licença-prêmio relativa ao decênio 25/08/2014 a 25/08/2024,
realização dos serviços correicionais. Art. 4º - Convidar as autoridades condicionando o seu usufruto à conveniência do serviço público, nos termos
legalmente constituídas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, do artigo 109 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90 (Estatuto dos
advogados, estagiários, servidores e o público em geral a apresentarem Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso). Comunique-se ao
reclamações por escrito quanto a eventuais irregularidades nos serviços Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça deste Estado.
relativos à Justiça, pertinentes à Central de Distribuição e Central de Cumpra, providenciando o necessário. Após, arquivem-se os autos,
Administração, no Fórum local, em horário de expediente. Art. 5º - Determinar procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
que seja remetida cópia desta Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça de Sorriso/MT, data da
Mato Grosso, aos MM. Juízes da Comarca, Ministério Público, Defensoria assinatura digital. Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade
Pública, OAB – Subseção de Sorriso, à imprensa local e à imprensa oficial de Juíza de Direito Diretora do Foro
Mato Grosso. Publique-se. Registre-se e cumpra-se, expedindo-se o
necessário. Comarca de Tangará da Serra
Sorriso/MT, 30 de setembro de 2024.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Diretoria do Fórum
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Decisão Decisão
Cia nº 0747759-73.2024.811.0040 Intimo o advogado RenatoCésar Martins Cunha, OAB/MT 12.079 do inteiro
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0052635-
quinquênio de 26/08/20219 a 26/08/2024, requerido pela servidor a MIRIAN 67.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Claudio Dabus Figueredo,
PIRES DA SILVA ANDRADE BORGES, matricula 5701, que vem prestando pretende a restituição de valores recolhidos a título de custas e taxa judiciária
seus serviços nesta Comarca de Sorriso/MT. Nos andamentos 06, está recolhidos equivocadamente ao Funajuris, por meio da Guia n. 72616. A
incrustada certidões asseverando que o aludido servidor não infringiu o Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos
disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90, no período necessários aos processos dos pedidos de restituições dos valores de taxas
supracitado. Diante de tal certidão, verifica-se que o servidor exerceu, e custas judiciais”. No caso, a guia n. 72616, como se vê no andamento n. 16,
ininterruptamente, suas atividades no serviço público estadual, não havendo não foi utilizada. Quanto aos tipos e valores indicados na citada guia, referese
em seu prontuário qualquer anotação negativa. Posto isso, DEFIRO a a custas judiciais e taxa judiciária, assim considerando que o art. 17, da Lei n.
servidor a MIRIAN PIRES DA SILVA ANDRADE BORGES, matricula 5701, a 4.547/82, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, veda a restituição
concessão de três (03) meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio de valores da taxa judiciária em qualquer caso, será possível, apenas, a
26/08/20219 a 26/08/2024, condicionando o seu usufruto à conveniência do restituição do valor atinente as custas judiciais. Logo, DEFIRO
serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar nº 04, de PARCIALMENTE o pedido em questão para restituir o valor pago a título de
15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso). custas judiciais recolhidos por meio da Guia n. 72616. PROMOVA-SE o
Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da
Justiça deste Estado. Cumpra, providenciando o necessário. Após, arquivem- Serra, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN
se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Juiz de Direito Diretor do Foro
Sorriso/MT, data da
assinatura digital. Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade Entrância Inicial
Juíza de Direito Diretora do Foro
Comarca de Marcelândia
Cia nº 0743757-60.2024.811.0040
Vistos, etc.
Edital
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao quinquênio
de 23/08/20219 a 23/08/2024, requerido pelo servidor RONALD MARTINS DE
OLIVEIRA, matricula 4493, que vem prestando seus serviços nesta Comarca
de Sorriso/MT. ________, ___ de ___________de 202__.
Nos andamentos 10 e 12, está incrustada certidões asseverando que o _______________________________
aludido servidor não infringiu o disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº ANEXO IV
04, de 15/10/90, no período supracitado. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO
Diante de tal certidão, verifica-se que o servidor exerceu, ininterruptamente, NOME DO(A) CANDIDATO(A) :
suas atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
qualquer anotação negativa. CPF:
Posto isso, DEFIRO ao servidor RONALD MARTINS DE OLIVEIRA, RG:
matricula 4493, a concessão de três (03) meses de licença-prêmio relativa ao CÔNJUGE:
quinquênio 23/08/20219 a 23/08/2024, condicionando o seu usufruto à
conveniência do serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei
Complementar nº 04, de 15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Mato Grosso).
Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de PAI:
Justiça deste Estado. MÃE:
Cumpra, providenciando o necessário.
Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações
de praxe.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. COMARCA A SER CREDENCIADO(A):
Disponibilizado 2/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11800 16