Processo ativo

do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro

1009174-77.2019.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a *** do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
417588/SP)
Processo 1009174-77.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
N.G.P.C.F. - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ÉVELYN SHIRLEY DA COSTA
RIBEIRO (OAB 417588/SP)
Processo 1009390-62.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009858-07.2016.8.26.0510) - Cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.C. - A.R.R.C. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo
a execução, na forma do art. 922 do CPC, até a integral quitação do débito ou notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo sem
manifestação das partes, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou
alvará de soltura clausulado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: SUSANA BATISTA
DA SILVA WECK (OAB 193674/SP), ERICA TROMBINI FERREIRA LIMA (OAB 374081/SP)
Processo 1009767-09.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.U.F. -
Vistos. Intime-se, pelo DJe, para em 10 dias dar seguimento ao processo. No silêncio, intime-se pessoalmente nos moldes do
art. 485, §1º, do CPC. Int. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO GONÇALVES MARQUES (OAB 360455/SP)
Processo 1010437-42.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.M.J. - G.M.Z.M. - Vistos.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as
provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas
por elas requeridas. Int. - ADV: FÁBIO CELORIA POLTRONIERI (OAB 224424/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA
(OAB 334712/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP)
Processo 1010847-66.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002261-11.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.R. - Vistos. Apesar de pessoalmente intimado por hora certa (fl.78), o
executado não pagou, não comprovou ter pago, nem justificou a impossibilidade de pagamento da pensão em execução,
exaurindo-se, sem qualquer manifestação, o prazo legalmente fixado para esse fim (certidão acima). Portanto, na forma do §
1º do artigo 528 do Código de Processo Civil, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida
alimentar no valor de R$1.116,20, atualizada até setembro de 2023, observando-se a qualificação das partes acima. Servirá
esta decisão, digitalmente assinada, de certidão de inteiro teor e de ofício a ser levado pela parte interessada ao Cartório, para
protesto. Com fundamento no § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de José Eudes da Silva
Santos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de três anos (art. 426, § único, NSCGJ),
para cumprimento, em regime fechado, separado dos presos comuns. Para livrar-se do cárcere o executado terá que pagar o
débito apontado em fls. *, correspondente a R$1.116,20, relativo às prestações vencidas entre os meses de julho a setembro de
2023, mais as que vencerem até a data do efetivo pagamento, todas devidamente atualizadas, pela aplicação da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça. Conste do mandado que, em caso de cumprimento de toda a pena, o preso será posto incontinenti em
liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. FICA O EXEQUENTE INTIMADO
A APRESENTAR CALCULOS ATUALIZADOS, EM 48 HORAS. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 25 de abril
de 2025. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP)
Processo 1011052-08.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.F. - Nesses termos, observadas as
formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Levantem-se eventuais bloqueios e penhoras. Transitada em julgado e solvidas as custas pendentes, ou
certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao Distribuidor (§§ 2º e
3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP)
Processo 1011314-45.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A. - Diante de todo o exposto,JULGO
PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para os atos de natureza patrimonial
e negocial, de modo que, sem curador, não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782). Por isso, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer
a curatela, anotando que “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”
(CPC, Art. 758). Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações,
relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Expedido o mandado, intime-
se o curador, via DJE, para comprovar o registro da interdição no prazo de 15 dias. Comprovado o registro, lavre-se termo
próprio, dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens e valores
eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro
de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Constem,
também, as obrigações do art. 758 do CPC, acima indicadas. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, com as observações seguintes. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde
permanecerá pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada, até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento.
Uma vez confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará ela automaticamente publicada na rede
mundial de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Em virtude da parte não ser beneficiária da gratuidade da
justiça, deverá promover a publicação do edital uma vez na imprensa local, comprovando nos autos. Registrada no sistema,
P.I.C. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1011368-74.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1006118-41.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.L.S. - - R.F.L.S. - - R.L.S. - M.L.S. - Com a juntada, intimem-se as partes para
manifestação, abrindo-se vista a seguir ao órgão ministerial (caso atue no feito). No mais, cumpra-se a decisão de fl.129, item I
(encaminhamento ao protesto). - ADV: LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR
(OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1011465-50.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.L.M.L. - - J.V.L.S.
- L.C.S. - Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:01
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