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do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro
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Identificação
Nº Processo: 1011052-08.2017.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a *** do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
alimentar no valor de R$1.116,20, atualizada até setembro de 2023, observando-se a qualificação das partes acima. Servirá
esta decisão, digitalmente assinada, de certidão de inteiro teor e de ofício a ser levado pela parte interessada ao Cartório, para
protesto. Com fundamento no § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de José Eudes da Silva
Santos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de três anos (art. 426, § único, NSCGJ),
para cumprimento, em regime fechado, separado dos presos comuns. Para livrar-se do cárcere o executado terá que pagar o
débito apontado em fls. *, correspondente a R$1.116,20, relativo às prestações vencidas entre os meses de julho a setembro de
2023, mais as que vencerem até a data do efetivo pagamento, todas devidamente atualizadas, pela aplicação da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça. Conste do mandado que, em caso de cumprimento de toda a pena, o preso será posto incontinenti em
liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. FICA O EXEQUENTE INTIMADO
A APRESENTAR CALCULOS ATUALIZADOS, EM 48 HORAS. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 25 de abril
de 2025. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP)
Processo 1011052-08.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.F. - Nesses termos, observadas as
formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Levantem-se eventuais bloqueios e penhoras. Transitada em julgado e solvidas as custas pendentes, ou
certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao Distribuidor (§§ 2º e
3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP)
Processo 1011314-45.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A. - Diante de todo o exposto,JULGO
PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para os atos de natureza patrimonial
e negocial, de modo que, sem curador, não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782). Por isso, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer
a curatela, anotando que “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”
(CPC, Art. 758). Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações,
relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Expedido o mandado, intime-
se o curador, via DJE, para comprovar o registro da interdição no prazo de 15 dias. Comprovado o registro, lavre-se termo
próprio, dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens e valores
eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro
de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Constem,
também, as obrigações do art. 758 do CPC, acima indicadas. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, com as observações seguintes. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde
permanecerá pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada, até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento.
Uma vez confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará ela automaticamente publicada na rede
mundial de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Em virtude da parte não ser beneficiária da gratuidade da
justiça, deverá promover a publicação do edital uma vez na imprensa local, comprovando nos autos. Registrada no sistema,
P.I.C. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1011368-74.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1006118-41.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.L.S. - - R.F.L.S. - - R.L.S. - M.L.S. - Com a juntada, intimem-se as partes para
manifestação, abrindo-se vista a seguir ao órgão ministerial (caso atue no feito). No mais, cumpra-se a decisão de fl.129, item I
(encaminhamento ao protesto). - ADV: LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR
(OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1011465-50.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.L.M.L. - - J.V.L.S.
- L.C.S. - Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se
ao Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB
190859/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), CYRO DA SILVA
MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1011605-11.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.D.S. - Fls. 474/478: Manifestem-se
às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo do estudo psicossocial. - ADV: JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB
88424/PR)
Processo 1012405-10.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V. - I.S.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, sua filha, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 16,5%
dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional; e
para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA à filha menor, e regime de convivência acima estipulado. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de
renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo
da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da
pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras
devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas
extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas,
é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os
rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas
de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp
1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por
dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
alimentar no valor de R$1.116,20, atualizada até setembro de 2023, observando-se a qualificação das partes acima. Servirá
esta decisão, digitalmente assinada, de certidão de inteiro teor e de ofício a ser levado pela parte interessada ao Cartório, para
protesto. Com fundamento no § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de José Eudes da Silva
Santos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de três anos (art. 426, § único, NSCGJ),
para cumprimento, em regime fechado, separado dos presos comuns. Para livrar-se do cárcere o executado terá que pagar o
débito apontado em fls. *, correspondente a R$1.116,20, relativo às prestações vencidas entre os meses de julho a setembro de
2023, mais as que vencerem até a data do efetivo pagamento, todas devidamente atualizadas, pela aplicação da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça. Conste do mandado que, em caso de cumprimento de toda a pena, o preso será posto incontinenti em
liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. FICA O EXEQUENTE INTIMADO
A APRESENTAR CALCULOS ATUALIZADOS, EM 48 HORAS. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 25 de abril
de 2025. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP)
Processo 1011052-08.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.F. - Nesses termos, observadas as
formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Levantem-se eventuais bloqueios e penhoras. Transitada em julgado e solvidas as custas pendentes, ou
certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao Distribuidor (§§ 2º e
3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP)
Processo 1011314-45.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A. - Diante de todo o exposto,JULGO
PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para os atos de natureza patrimonial
e negocial, de modo que, sem curador, não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782). Por isso, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer
a curatela, anotando que “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”
(CPC, Art. 758). Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações,
relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Expedido o mandado, intime-
se o curador, via DJE, para comprovar o registro da interdição no prazo de 15 dias. Comprovado o registro, lavre-se termo
próprio, dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens e valores
eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro
de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Constem,
também, as obrigações do art. 758 do CPC, acima indicadas. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, com as observações seguintes. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde
permanecerá pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada, até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento.
Uma vez confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará ela automaticamente publicada na rede
mundial de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Em virtude da parte não ser beneficiária da gratuidade da
justiça, deverá promover a publicação do edital uma vez na imprensa local, comprovando nos autos. Registrada no sistema,
P.I.C. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1011368-74.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1006118-41.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.L.S. - - R.F.L.S. - - R.L.S. - M.L.S. - Com a juntada, intimem-se as partes para
manifestação, abrindo-se vista a seguir ao órgão ministerial (caso atue no feito). No mais, cumpra-se a decisão de fl.129, item I
(encaminhamento ao protesto). - ADV: LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR
(OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1011465-50.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.L.M.L. - - J.V.L.S.
- L.C.S. - Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se
ao Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB
190859/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), CYRO DA SILVA
MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1011605-11.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.D.S. - Fls. 474/478: Manifestem-se
às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo do estudo psicossocial. - ADV: JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB
88424/PR)
Processo 1012405-10.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V. - I.S.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, sua filha, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 16,5%
dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional; e
para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA à filha menor, e regime de convivência acima estipulado. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de
renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo
da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da
pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras
devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas
extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas,
é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os
rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas
de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp
1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por
dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º