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do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos
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Identificação
Nº Processo: 1006252-58.2022.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tant *** do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/
SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS
CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA
PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), JAIRO MARANGONI (OAB
46113/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP)
Processo 1006252-58.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.S. - Diante de todo o exposto,JULGO
PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para os atos de natureza patrimonial
e negocial, de modo que, sem curador, não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782). Por isso, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer
a curatela, anotando que “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”
(CPC, Art. 758). Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações,
relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Expedido o mandado, intime-se o
curador, via DJE, para comprovar o registro da interdição no prazo de 15 dias. Comprovado o registro, lavre-se termo próprio,
dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos
e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Constem, também, as
obrigações do art. 758 do CPC, acima indicadas. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil, com as observações seguintes. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada, até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento. Uma vez
confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará ela automaticamente publicada na rede mundial
de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade da
justiça, dispensa-se a publicação na imprensa local. Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO
(OAB 407659/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1006646-94.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003498-85.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I.R.S.M. - M.R.S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 193 expedido no processo, cabendo à parte interessada
providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), ZAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOACIA (OAB 24756/SP)
Processo 1007153-26.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1010279-60.2017.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.H.S.S. - J.S.S. - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento,
juntado a fls. 200/206. - ADV: EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP), LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP),
ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)
Processo 1007161-66.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.P. - R.L. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA
(OAB 364947/SP), ANA CAROLINA FERRI HILARIO (OAB 438266/SP)
Processo 1008285-50.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - S.H.G.C. - N.H. e outro - Vistos. Os demais
participantes são citados para se manifestar sobre as declarações. Portanto, elas devem preceder as citações, conforme a lógica
da sistemática do CPC. Assino o prazo suplementar de 30 dias par que a inventariante apresente as primeiras declarações,
na forma já indicada (fls. 47). Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: SOFIA LEONARDI
ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), ELDMAN TEMPLE
VENTURA (OAB 217153/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP)
Processo 1008469-45.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Pâmela da Silva - Osdival da
Rosa - - Neusa Gonçálves - Vistos. Fls. 223/4: indefiro a expedição de ofícios. Reportando-me à decisão de fls. 75/6, “1.1)” para
pagar dívidas do falecido ou licenciar veículos, basta a certidão de inventariança (CPC, art. 618, I e II), que o Cartório expedirá
a requerimento direto do Advogado, independentemente de despachos ou ofícios. Quanto ao Banco Itaú, não cabe transferência
de valores para este processo e o ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros, não do espólio. Quanto ao mais, aguarde-
se o encaminhamento do ofício ao INSS e a juntada da resposta. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO
BARBOSA (OAB 5178/RO), RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO), BRUNO CESAR GUERREIRO
(OAB 320406/SP), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP)
Processo 1008484-43.2022.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
I.G.S. - I.F.P.N.F. - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração. Intime-se a parte contrária para manifestação, em
05 dias. A seguir, ao Ministério Público (caso intervenha), pelo mesmo prazo. Por fim, conclusos para deliberação. Int. - ADV:
RUBENS ZANELLA PENTEADO (OAB 172826/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUÍS
EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), CAHUE PELLEGRINI ANARUMA (OAB
413279/SP), SILVANA ANDREA FERRO PELLEGRINI ANARUMA (OAB 414464/SP)
Processo 1008714-17.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.S.S.J. - A.P.A. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar o requerente ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, no importe de 50% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 30% dos rendimentos
liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 50% do salário-mínimo nacional, além de condenar a ré a
permitir o acompanhamento da gestação e do parto, nos moldes da fundamentação. Por força do art. 6º, parágrafo único, da
Lei 11.804/2008, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3
de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras,
ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687,
fixou o entendimento de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória,
deve também compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de
que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor
recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/
SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS
CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA
PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), JAIRO MARANGONI (OAB
46113/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP)
Processo 1006252-58.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.S. - Diante de todo o exposto,JULGO
PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para os atos de natureza patrimonial
e negocial, de modo que, sem curador, não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782). Por isso, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer
a curatela, anotando que “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”
(CPC, Art. 758). Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações,
relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Expedido o mandado, intime-se o
curador, via DJE, para comprovar o registro da interdição no prazo de 15 dias. Comprovado o registro, lavre-se termo próprio,
dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos
e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Constem, também, as
obrigações do art. 758 do CPC, acima indicadas. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil, com as observações seguintes. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada, até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento. Uma vez
confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará ela automaticamente publicada na rede mundial
de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade da
justiça, dispensa-se a publicação na imprensa local. Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO
(OAB 407659/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1006646-94.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003498-85.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I.R.S.M. - M.R.S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 193 expedido no processo, cabendo à parte interessada
providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), ZAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOACIA (OAB 24756/SP)
Processo 1007153-26.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1010279-60.2017.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.H.S.S. - J.S.S. - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento,
juntado a fls. 200/206. - ADV: EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP), LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP),
ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)
Processo 1007161-66.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.P. - R.L. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA
(OAB 364947/SP), ANA CAROLINA FERRI HILARIO (OAB 438266/SP)
Processo 1008285-50.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - S.H.G.C. - N.H. e outro - Vistos. Os demais
participantes são citados para se manifestar sobre as declarações. Portanto, elas devem preceder as citações, conforme a lógica
da sistemática do CPC. Assino o prazo suplementar de 30 dias par que a inventariante apresente as primeiras declarações,
na forma já indicada (fls. 47). Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: SOFIA LEONARDI
ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), ELDMAN TEMPLE
VENTURA (OAB 217153/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP)
Processo 1008469-45.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Pâmela da Silva - Osdival da
Rosa - - Neusa Gonçálves - Vistos. Fls. 223/4: indefiro a expedição de ofícios. Reportando-me à decisão de fls. 75/6, “1.1)” para
pagar dívidas do falecido ou licenciar veículos, basta a certidão de inventariança (CPC, art. 618, I e II), que o Cartório expedirá
a requerimento direto do Advogado, independentemente de despachos ou ofícios. Quanto ao Banco Itaú, não cabe transferência
de valores para este processo e o ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros, não do espólio. Quanto ao mais, aguarde-
se o encaminhamento do ofício ao INSS e a juntada da resposta. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO
BARBOSA (OAB 5178/RO), RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO), BRUNO CESAR GUERREIRO
(OAB 320406/SP), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP)
Processo 1008484-43.2022.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
I.G.S. - I.F.P.N.F. - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração. Intime-se a parte contrária para manifestação, em
05 dias. A seguir, ao Ministério Público (caso intervenha), pelo mesmo prazo. Por fim, conclusos para deliberação. Int. - ADV:
RUBENS ZANELLA PENTEADO (OAB 172826/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUÍS
EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), CAHUE PELLEGRINI ANARUMA (OAB
413279/SP), SILVANA ANDREA FERRO PELLEGRINI ANARUMA (OAB 414464/SP)
Processo 1008714-17.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.S.S.J. - A.P.A. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar o requerente ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, no importe de 50% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 30% dos rendimentos
liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 50% do salário-mínimo nacional, além de condenar a ré a
permitir o acompanhamento da gestação e do parto, nos moldes da fundamentação. Por força do art. 6º, parágrafo único, da
Lei 11.804/2008, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3
de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras,
ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687,
fixou o entendimento de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória,
deve também compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de
que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor
recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º