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do(a) d. Advogado(a) da parte executada que atua nos autos principais, se houver. Servirá
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Identificação
Nº Processo: 0003456-75.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Nome: do(a) d. Advogado(a) da parte executada que a *** do(a) d. Advogado(a) da parte executada que atua nos autos principais, se houver. Servirá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV:
MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0003456-75.2025.8.26.0003 (processo principal 1007195-83.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.F.S. - W.L.S. - Ante a apelação interposta pela autora, mantenho a deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de fls. 10/13 por seus próprios
fundamentos. Expeça-se mandado, citando-se a parte requerida para responder ao recurso de apelação no prazo de 15
dias. Após, com ou sem a vinda das contrarrazões no prazo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens. - ADV: ELCIO MAURO CLEMENTE SAMPAIO (OAB 206998/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/
SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP)
Processo 0004624-15.2025.8.26.0003 (processo principal 1025130-29.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Família - S.C.T. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). INTIME-SE a parte executada para para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada (cujo valor
importa em R$ 771,72, referente a honorários advocatícios, atualizado até 04/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo
523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o período
acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, cadastre a Serventia, junto ao
sistema informatizado, o nome do(a) d. Advogado(a) da parte executada que atua nos autos principais, se houver. Servirá
a cópia digitada do presente como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas, etc devem ser trazidas aos Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SILVANA DE CASSIA TURCO (OAB 338494/SP)
Processo 0012964-79.2024.8.26.0003 (processo principal 1008982-21.2016.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.M.G. - Providencie o executado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovação
de recolhimento das custas determinadas na r. sentença, no valor mínimo de R$ 185,10 (5 UFESP’s) para o exercício de 2025,
sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1004217-89.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.B.N. - L.B.S. - Ciência às partes
quanto ao agendamento da Audiência Virtual de Conciliação - CEJUSC, para o dia 25 de junho de 2025 às 15h00, bem como
demais informações juntadas às Fls. 113. Int. - ADV: JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), WILSON APARECIDO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 437231/SP), THIAGO INACIO DA SILVEIRA (OAB 498249/SP)
Processo 1010271-71.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). No mais, ante a
demonstração da relação de parentesco (fls. 12/13) e presunção da necessidade, havendo informação no sentido de que o
genitor trabalha com registro em carteira, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos
do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre
o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto
dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Desde já, oficie-
se ao empregador do alimentante para implementação em sua folha de pagamento dos descontos dos alimentos provisórios
vincendos, bem como para encaminhamento de cópia dos três últimos holerites do requerido. Na hipótese de trabalho autônomo
ou sem vínculo empregatício registrado em carteira, os alimentos corresponderão a 30% do salário mínimo nacional. Observado
o disposto no art. 212, parágrafo segundo do Novo Código de Processo Civil, cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos
do artigo 344, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, COM A
URGÊNCIA NECESSÁRIA, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/
SP)
Processo 1010709-97.2025.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.G.N. - -
R.S.N. - - J.V.G.N. - Trata-se de ação de regulamentação da convivência proposta por G. G. N., representada por sua genitora
e J. V. G. N. em face de S. F. J., relativamente à curatelada M. N (fls. 23/24). Em que pesem as considerações da parte autora,
o pedido de tutela de urgência não merece amparo, porque ausentes seus requisitos autorizadores. Afinal, os fatos alegados na
inicial não dispensam a prévia manifestação da parte contrária, não sendo, por ora, os argumentos invocados suficientes para a
demonstração inequívoca do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, deverá a parte autora
informar o endereço da curatelada e providenciar a juntada de diligência do oficial de justiça para citação da requerida. Após,
observado o disposto no art. 212, parágrafo segundo do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se, ficando a requerida
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES
SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1015503-06.2021.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.Z. - A.E.P. - Vistos.
Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os
debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso
do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 453755/SP), YARA CRISTINA RAIZER GUIMARÃES ENDO
(OAB 316971/SP)
Processo 1020864-96.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.M. - A.M.S. - Tendo em vista
que a parte autora manifestou interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, a natureza da controvérsia,
e a atual sistemática adotada pelo novo CPC em vigor, prestigiando a conciliação e a mediação como métodos para solução
de conflitos extrajudiciais e judiciais, encaminhe-se o procedimento em tela ao CEJUSC do Foro Regional do Jabaquara para
agendamento de sessão de conciliação a ser realizada por conciliador/mediador devidamente habilitado perante aquele Centro,
na modalidade on line. Com o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento através de seus advogados constituídos
nos autos. Na hipótese de sessão on line, por video conferencia, o Setor encaminhará o link para participação das partes e seus
procuradores. Para esse fim, desde já, informem as partes seus e-mails e de seus procuradores, caso ainda não constem dos
autos. A remuneração do conciliador/mediador deverá observar o teor da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV:
MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0003456-75.2025.8.26.0003 (processo principal 1007195-83.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.F.S. - W.L.S. - Ante a apelação interposta pela autora, mantenho a deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de fls. 10/13 por seus próprios
fundamentos. Expeça-se mandado, citando-se a parte requerida para responder ao recurso de apelação no prazo de 15
dias. Após, com ou sem a vinda das contrarrazões no prazo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens. - ADV: ELCIO MAURO CLEMENTE SAMPAIO (OAB 206998/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/
SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP)
Processo 0004624-15.2025.8.26.0003 (processo principal 1025130-29.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Família - S.C.T. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). INTIME-SE a parte executada para para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada (cujo valor
importa em R$ 771,72, referente a honorários advocatícios, atualizado até 04/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo
523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o período
acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, cadastre a Serventia, junto ao
sistema informatizado, o nome do(a) d. Advogado(a) da parte executada que atua nos autos principais, se houver. Servirá
a cópia digitada do presente como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas, etc devem ser trazidas aos Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SILVANA DE CASSIA TURCO (OAB 338494/SP)
Processo 0012964-79.2024.8.26.0003 (processo principal 1008982-21.2016.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.M.G. - Providencie o executado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovação
de recolhimento das custas determinadas na r. sentença, no valor mínimo de R$ 185,10 (5 UFESP’s) para o exercício de 2025,
sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1004217-89.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.B.N. - L.B.S. - Ciência às partes
quanto ao agendamento da Audiência Virtual de Conciliação - CEJUSC, para o dia 25 de junho de 2025 às 15h00, bem como
demais informações juntadas às Fls. 113. Int. - ADV: JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), WILSON APARECIDO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 437231/SP), THIAGO INACIO DA SILVEIRA (OAB 498249/SP)
Processo 1010271-71.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). No mais, ante a
demonstração da relação de parentesco (fls. 12/13) e presunção da necessidade, havendo informação no sentido de que o
genitor trabalha com registro em carteira, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos
do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre
o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto
dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Desde já, oficie-
se ao empregador do alimentante para implementação em sua folha de pagamento dos descontos dos alimentos provisórios
vincendos, bem como para encaminhamento de cópia dos três últimos holerites do requerido. Na hipótese de trabalho autônomo
ou sem vínculo empregatício registrado em carteira, os alimentos corresponderão a 30% do salário mínimo nacional. Observado
o disposto no art. 212, parágrafo segundo do Novo Código de Processo Civil, cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos
do artigo 344, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, COM A
URGÊNCIA NECESSÁRIA, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/
SP)
Processo 1010709-97.2025.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.G.N. - -
R.S.N. - - J.V.G.N. - Trata-se de ação de regulamentação da convivência proposta por G. G. N., representada por sua genitora
e J. V. G. N. em face de S. F. J., relativamente à curatelada M. N (fls. 23/24). Em que pesem as considerações da parte autora,
o pedido de tutela de urgência não merece amparo, porque ausentes seus requisitos autorizadores. Afinal, os fatos alegados na
inicial não dispensam a prévia manifestação da parte contrária, não sendo, por ora, os argumentos invocados suficientes para a
demonstração inequívoca do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, deverá a parte autora
informar o endereço da curatelada e providenciar a juntada de diligência do oficial de justiça para citação da requerida. Após,
observado o disposto no art. 212, parágrafo segundo do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se, ficando a requerida
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES
SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1015503-06.2021.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.Z. - A.E.P. - Vistos.
Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os
debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso
do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 453755/SP), YARA CRISTINA RAIZER GUIMARÃES ENDO
(OAB 316971/SP)
Processo 1020864-96.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.M. - A.M.S. - Tendo em vista
que a parte autora manifestou interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, a natureza da controvérsia,
e a atual sistemática adotada pelo novo CPC em vigor, prestigiando a conciliação e a mediação como métodos para solução
de conflitos extrajudiciais e judiciais, encaminhe-se o procedimento em tela ao CEJUSC do Foro Regional do Jabaquara para
agendamento de sessão de conciliação a ser realizada por conciliador/mediador devidamente habilitado perante aquele Centro,
na modalidade on line. Com o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento através de seus advogados constituídos
nos autos. Na hipótese de sessão on line, por video conferencia, o Setor encaminhará o link para participação das partes e seus
procuradores. Para esse fim, desde já, informem as partes seus e-mails e de seus procuradores, caso ainda não constem dos
autos. A remuneração do conciliador/mediador deverá observar o teor da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º