Processo ativo

do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munida(o) da cópia daquela decisão-ofício diligenciar

1022852-48.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munid *** do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munida(o) da cópia daquela decisão-ofício diligenciar
Advogados e OAB
Advogado: conveniado, *** conveniado, certifique a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Coimbra - - Jair Altino Coimbra - - Jorge Altino Coimbra - - Luiz Altino Coimbra - - Maria Terezinha Coimbra - - Milton Altino
Coimbra - - Julia Machado Coimbra - - Alice de Sousa Coimbra - - Airton Altino Coimbra Junior - Ciência à parte interessada da
expedição do competente Formal de partilha, estando o mesmo disponível em cartório para retirada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO
DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP),
JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA
SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP),
JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1022852-48.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Francieli Martins de França - Denis Martins de
França - Vistos. Conforme indicado às fls. 18/21 (item 4), a pesquisa determinada tem o mero escopo de localizar contas
bancárias existentes em nome do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munida(o) da cópia daquela decisão-ofício diligenciar
às agências identificadas para obter os extratos bancários contendo o saldo existente na data do óbito. Atente-se. Nesse passo,
antes de analisar as primeiras declarações, providencie a parte inventariante a comprovação do envio (protocolo) da decisão-
ofício de fls. 18/21 junto às agências identificadas às fls. 29/30, Banco Bradesco e Banco do Brasil, CEF, bem como junto ao
INSS, para localização de eventuais saldos existentes em contas/aplicações, PIS/FGTS e benefícios previdenciários em nome
do de cujus Prazo de 05 (cinco) dias. Destaca-se que o ofício a ser encaminhado/protocolo deve ser instruído com a cópia da
certidão de óbito. Com a resposta dos ofícios, por ato ordinatório, intime-se a parte inventariante para apresentar eventual
retificação das primeiras declarações e plano de partilha no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA
SILVA (OAB 418702/SP), LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1022972-91.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.J.T. - D.V.C.T. - Vistos. Considerando a
concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 117), HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 109/111), uma vez
que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se
exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O
divórcio consensual requerido pelas partes; b) O retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca
de prestação alimentar entre os divorciandos; d) A guarda compartilhada do filho menor, fixando-se como base de residência
o lar MATERNO; e) O regime de convivência em favor do genitor, na forma descrita; f) O genitor pagará alimentos para o filho
menor, nos seguintes moldes: f.1) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, o genitor pagará o valor correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR
e Contribuições Sindicais), devendo tal importância incidir sobre o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias de natureza
remuneratória, horas extras, PLR (participação nos lucros e resultados da empresa) e adicionais (noturno, periculosidade e
insalubridade), excluindo-se FGTS (inclusive a respectiva multa) indenização de férias não gozadas e verbas rescisórias de
natureza indenizatória, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com dados indicados no cabeçalho.
Até que se efetivem os descontos em folha de pagamento, o valor deverá ser pago diretamente à genitora, em mãos, ou,
mediante depósito em conta; f.2) Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o genitor pagará o correspondente a
25% (vinte cinco por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, devendo ser depositado em conta
supramencionada, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário, fixando-se o vencimento todo dia 10 (dez) de
cada mês. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional
66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil competente, conforme instruções constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias
da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de
Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes
beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante, para a implantação dos descontos mensais
relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento. Sem custas,
considerando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às partes. Ausente o interesse recursal, considero o
trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Caso tenha atuado nos autos advogado(a,s)
nomeado(a,s) nos termos convênio DPE/OAB elabore-se a certidão de honorários. Apresente o(a) patrono(a) o RGI, se o caso.
Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP),
MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1023386-60.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - G.L.S. - J.L.S. e outros - Vistos. Fls. 232: Ciente.
Trata-se de ação de inventário conjunto para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr. E.L.S. (fl. 25)
e pelo falecimento da Sra. G.M.J.S. (fl. 26). 1- Inicialmente, compulsando os autos, verifico que não há que se falar sobre
homologação do plano de partilha, porquanto, até a presente data, não consta nos autos comprovação do protocolo da decisão-
ofício de fls. 39/41 pela parte inventariante. Assim, considerando a data dos óbitos dos falecidos, por cautela, providencie a
z. serventia a pesquisa SISBAJUD apenas para localização de eventuais contas bancárias existentes em nome dos de cujus
(E.L.S. e G.M.J.S.). Observe-se. Tendo em vista que a parte inventariante está assistida por advogado conveniado, certifique a
z. serventia o valor das despesas. Juntada a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente,
como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora-inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras identificadas
(inclusive C.E.F) para obtenção de extratos de contas correntes, poupança, de investimentos (inclusive PIS e FGTS), em nome
da falecida (acima indicada), considerando eventual saldo na DATA DO ÓBITO acima apontado, com encaminhamento de
extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS/SPPREV para obter informações quanto à eventual
existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a/s) de cujus, cabendo à parte autora/inventariante
o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2- No mais, verifica-
se que as primeiras declarações de fls. 78/81 não merecem prosperar, porquanto, em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do
CC), a sucessão abre-se com a morte, momento em que são transmitidos aos herdeiros os bens do falecido. No caso dos autos
(inventário conjunto), tem-se que no momento da primeira sucessão, o Sr. E.L.S., em 1983, liberou a meação da viúva-supérstite
e transmitiu a seus 6 filhos sua herança; e, posteriormente, na segunda sucessão, a Sra. G.M.J.S., em 2021, transmitiu aos seus
filhos a totalidade de sua herança. Portanto, tem-se 02 (dois) fatos geradores distintos, que devem ser respeitados. Portanto,
apesar de não haver óbice no processamento simultâneo dos 02 (dois) inventários, ante o que estabelece o art. 672, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
Reportar