Processo ativo
do(a) devedor(a) na divida ativa, sem
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Identificação
Nº Processo: 0006581-09.2014.8.26.0271
Partes e Advogados
Nome: do(a) devedor(a) na *** do(a) devedor(a) na divida ativa, sem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhorávei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA
CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006581-09.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA
CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006939-08.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - ITAMED CLÍNICA MÉDICA
LTDA - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos
do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com
as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP), SIDNEY FRANCISCO CHIESA KETELHUT (OAB
235205/SP)
Processo 0007363-50.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - Vistos. 1.A execução fiscal
está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há
mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018,
definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço
fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA
CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0007468-13.2002.8.26.0271 (271.01.2002.007468) - Execução Fiscal - Impostos - Schimitd Planejamentos de
Servicos Em Geral Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em
julgada nesta data. 5 - Desde já fica a parte executada intimada para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos o comprovante
de recolhimento da Taxa Judiciária correspondente a 1% do valor da causa, observando o recolhimento mínimo de 5 UFESPs,
sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como junte comprovante de demais despesas processuais devidas.
6 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, inscrevam-se o nome do(a) devedor(a) na divida ativa, sem
necessidade de nova intimação, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA PIO DOS
SANTOS (OAB 142329/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 0008222-18.2003.8.26.0271 (271.01.2003.008222) - Execução Fiscal - Schimitd Planejamentos de Servicos Em
Geral Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo
também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data.
5 - Desde já fica a parte executada intimada para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento da
Taxa Judiciária correspondente a 1% do valor da causa, observando o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado, bem como junte comprovante de demais despesas processuais devidas. 6 - Decorrido o prazo sem
manifestação da parte interessada, inscrevam-se o nome do(a) devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação,
após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 0008296-72.2003.8.26.0271 (271.01.2003.008296) - Execução Fiscal - Schimitd Planejamentos de Servicos Em
Geral Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhorávei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA
CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006581-09.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA
CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0006939-08.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - ITAMED CLÍNICA MÉDICA
LTDA - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos
do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com
as cautelas de praxe. - ADV: REGINA CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP), SIDNEY FRANCISCO CHIESA KETELHUT (OAB
235205/SP)
Processo 0007363-50.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - Vistos. 1.A execução fiscal
está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há
mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018,
definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço
fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA
CELIA CARDOSO (OAB 181075/SP)
Processo 0007468-13.2002.8.26.0271 (271.01.2002.007468) - Execução Fiscal - Impostos - Schimitd Planejamentos de
Servicos Em Geral Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em
julgada nesta data. 5 - Desde já fica a parte executada intimada para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos o comprovante
de recolhimento da Taxa Judiciária correspondente a 1% do valor da causa, observando o recolhimento mínimo de 5 UFESPs,
sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como junte comprovante de demais despesas processuais devidas.
6 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, inscrevam-se o nome do(a) devedor(a) na divida ativa, sem
necessidade de nova intimação, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA PIO DOS
SANTOS (OAB 142329/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 0008222-18.2003.8.26.0271 (271.01.2003.008222) - Execução Fiscal - Schimitd Planejamentos de Servicos Em
Geral Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo
também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data.
5 - Desde já fica a parte executada intimada para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento da
Taxa Judiciária correspondente a 1% do valor da causa, observando o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado, bem como junte comprovante de demais despesas processuais devidas. 6 - Decorrido o prazo sem
manifestação da parte interessada, inscrevam-se o nome do(a) devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação,
após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 0008296-72.2003.8.26.0271 (271.01.2003.008296) - Execução Fiscal - Schimitd Planejamentos de Servicos Em
Geral Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º