Processo ativo

do(a) devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação, após arquivem-

1514898-38.2022.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) devedor(a) na divida ativa, sem nece *** do(a) devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação, após arquivem-
Advogados e OAB
Advogado: para *** para se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
executado: CARLOS EDUARDO BONFANTE. Visto que, o compromissário LUIS CARLOS BRAZ DO PRADO firmou um acordo
de parcelamento do débito junto à Prefeitura de Itapevi, conforme fls. 55/63 é de rigor que o executado arque com as despesas
do processo por ter dado causa a esta execução. Reconheço a ilegitimidade do embargante, tendo em vista a averbação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação à
CARLOS EDUARDO BONFANTE. Proceda-se a Serventia as retificações necessárias. Intime-se o compromissário, por carta,
para que no prazo de 60 dias, comprove o pagamento das custas processuais finais. Int. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO
(OAB 152168/SP)
Processo 1514898-38.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cna Spitaletti
Construtora e Incorporadora Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Anoto que não cabem
honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepré-executividadenão é uma ação proposta pelo
executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado
para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber oshonoráriosadvocatícios por causa da execução
proposta. Considerando que a tentativa de citação por correio do compromissário comprador do imóvel restou negativa, deve-
se tentar efetivá-la através de Oficial de Justiça. Providencie a Serventia o necessário. Aguarde-se o prazo de cinco dias para
o pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Anoto que o dinheiro possui prevalência sobre
o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo sem
notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. Intime-se. - ADV: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB
193404/SP)
Processo 1517592-77.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -
Edson Fernandes da Silva - Automoveis - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo e na forma requerida,
contado da data do requerimento. Decorrido o prazo da suspensão, vista dos autos à exequente para se manifestar em termos
de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: EDWIL SANTOS NETO (OAB 212237/SP)
Processo 1523377-93.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Scopel
Empreendimentos e Obras S/A - Ante o exposto,REJEITOa exceção depré-executividade. Anoto que não cabem honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepré-executividadenão é uma ação proposta pelo executado,
mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado para se
defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta.
Aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Anoto
que o dinheiro possui prevalência sobre o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a
penhora on line. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA APARECIDA TERADA DE ASSIS (OAB 232975/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2025
Processo 0000607-05.2025.8.26.0271 (processo principal 0015250-03.2004.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Olivia de Abreu Pedroso - Certifico e dou fé que, compulsando
os autos da Execução Fiscal 0015250-03.2004.8.26.0271 verifiquei que a Sentença que julgou EXTINTA a execução já transitou
em julgado. Sendo assim, não há mais nada a decidir no processo físico supracitado. Dessa forma, os autos foram EXTINTOS
e baixados no sistema sem digitalização. Ademais, certifico que, nesta data, cadastrei o presente incidente de Cumprimento
de Sentença para recebimento dos honorários advocatícios pela parte executada. Por fim, remeto os autos à conclusão para
prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS GUIZELINI BALIEIRO (OAB 33225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0000198-45.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000198) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Deny Guazi Resende - 1
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a
desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5 - Desde já
fica a parte executada intimada para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária
correspondente a 1% do valor da causa, observando o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa
do Estado, bem como junte comprovante de demais despesas processuais devidas. 6 - Decorrido o prazo sem manifestação da
parte interessada, inscrevam-se o nome do(a) devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação, após arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP)
Processo 0000283-35.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Brascargo Logistica e Transportes
Ltda - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do
artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as
cautelas de praxe. - ADV: MARIANA SALES CAVALCANTE (OAB 18378D/CE), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB
201409/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:21
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