Processo ativo

do(a) devedor(a) pelo

1013168-11.2022.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do(a) deved *** do(a) devedor(a) pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
acompanhar o mandado para instruir o cumprimento da diligência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)
Processo 1013168-11.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Rogerio da Silva Du ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra - CIÊNCIA sobre a
certidão expedida. - ADV: VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1013207-37.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003625-57.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - A.P. - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes (folhas 39/40), declaro o alimentante exonerado da
obrigação de pagar pensão alimentícia para as filhas maiores e capazes para sobreviverem sem o auxílio financeiro do genitor
e julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários
sucumbenciais em virtude da solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C. - ADV: DANILA RAMIRO DOS SANTOS (OAB 395384/SP)
Processo 1013255-93.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. e outro - M.S. - Ciência
sobre o Ofício de folhas 79 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: EDUARDO FURQUIM DE CAMARGO (OAB 355324/SP), ALESSANDRO
JACOMINI (OAB 128786/SP)
Processo 1501202-86.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008980-48.2017.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A.C. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Aguarde-se a realização
da audiência de mediação no CEJUSC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: WENDEL DA CRUZ (OAB
488329/SP), ADAN DA CRUZ (OAB 425548/SP)
Processo 1501326-69.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C. - Manifeste-se a Requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a petição de folhas 107/108. - ADV: JACIARA MARIA BARROS SAHION (OAB 283754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 0000053-32.2025.8.26.0510 (processo principal 1001227-30.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.A.C. - Cumpra o requerido o determinado às folhas 96. - ADV: KAROLINE BARROS
TOLEDO (OAB 486415/SP)
Processo 0002440-20.2025.8.26.0510 (processo principal 1001470-76.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.C. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos mo
Processo principal. No acordo de folhas 44/48 restou pactuada a partilha do imóvel (matrícula nº 69.406) na proporção de 50%
para cada parte, convencionando ainda que o valor obtido com a locação do bem seria destinado ao pagamento da parcela do
financiamento e que as despesas remanescentes ou que emanarem do imóvel, incluindo todos os encargos ou lucros seriam
partilhados em 50% para cada parte. Contudo, após a desocupação do imóvel pela locatária, em junho de 2024, o requerente
passou a arcar com a totalidade dos encargos do imóvel, razão pela qual pleiteia o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos
valores por ele dispendidos. Intime-se pessoalmente a Requerida para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente
a obrigação sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito,
nos termos do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-
se o(a) credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários
advocatícios. Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo
sistema Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a
realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-
se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo
para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou
de nova intimação, apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve
anotar na certidão o RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de
nascimento, o e-mail, e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a)
de que será nomeado curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: DIEGO HENRIQUE FELISBINO
CANDURIA (OAB 443942/SP)
Processo 0004687-13.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 0003373-61.2023.8.26.0510) (processo principal 1004549-
63.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.C.F. - - E.G.C.F. - Vistos. I) Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do devedor (folhas 220/224), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a) que deverá
apresentar formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. II) Providencie-se a Serventia a indisponibilidade de valores, via
SISBAJUD, em contas bancárias e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do(a) devedor(a) até o valor do débito,
liberando, ato contínuo, o que eventualmente sobejar. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro)
horas subsequentes, para evitar prejuízos para os envolvidos, liberado o eventual excesso, efetue-se a transferência do valor
indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em ato contínuo, intime-se o(a) requerido(a) para
se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio e a penhora de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do(a) devedor(a), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a) que deverá apresentar
formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. III) As pesquisas de veículos, via RENAJUD (folhas 216), e de renda, via
INFOJUD (folhas 219), em nome do requerido já foram realizadas por este Juízo. Oficie-se ao INSS para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar o CNIS do requerido. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB
492161/SP), GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 0006371-02.2023.8.26.0510 (processo principal 1000389-24.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- S.G.L.B. - Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado em juízo (folhas 308/311) em favor
da credora que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. II) Servindo esta decisão como MANDADO,
ordeno a penhora de bens no domicílio do devedor. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB
491334/SP)
Processo 1000643-89.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P. e outro - G.P. - Vistos. I)
Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:41
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