Processo ativo
do(a) devedor(a) pelo sistema
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Identificação
Nº Processo: 0002438-50.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do(a) devedor(a *** do(a) devedor(a) pelo sistema
Advogados e OAB
Advogado: deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1 *** deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da exequente; 2) documento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advogado deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da exequente; 2) documento de
identidade (CPF e RG) da representante legal; 3) titulo executivo que fixou a obrigação alimentar; 4) trânsito em julgado da
sentença; 5) certidão do mandado de citação cumprido positivo. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 4720 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70/SP)
Processo 0002438-50.2025.8.26.0510 (processo principal 1009823-66.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
fixados na sentença de folhas 35/36 do Processo principal. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025
ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 85, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas
processuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado apresente cópia da sentença e do transito em julgado do
processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação
sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002439-35.2025.8.26.0510 (processo principal 1006513-52.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
fixados na sentença de folhas 55/56 do Processo principal. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025
ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 85, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas
processuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado apresente cópia da sentença e do transito em julgado do
processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação
sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Oferta
- I.V.J.R. - - K.B.J.R. - Vistos. O mandado de prisão do requerido foi expedido às folhas 102/103. Indefiro os pedidos de pesquisa
e bloqueio de bens e ativos porque se trata de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, sendo incompatíveis a
cumulação dos procedimentos, e autorizada apenas excepcionalmente o desconto em folha. A fim de verificar se o requerido
possui vínculo empregatício e esclarecer os descontos supostamente inferiores realizados pela antiga empregadora, expeça-
se: 1) ofício ao INSS com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informação do Segurado em nome do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
115) para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias todos os contracheques do requerido desde outubro de 2024 até a data da
resposta, ou do desligamento do funcionário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI
(OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0007249-87.2024.8.26.0510 (processo principal 1011343-61.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.A.S.Z. - - L.M.B.Z. - - M.E.B.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção
pessoal , proposto por I.A.d.S.Z., L.M.d.B.Z. e M.E.d.B.Z., representados por J..d.B.M., contra P.L.C.Z., pelo qual pretendem
o adimplemento dos alimentos em atraso. O requerido foi intimado (folhas 55) e não pagou a dívida, não apresentou uma
justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia em execução. Assim, decreto a
prisão civil de P.L.C.Z., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem os requerentes a planilha atualizada do débito no prazo
de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida e a
advertência de que para livrar-se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações
vencidas posteriormente a emissão do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS
SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP)
Processo 0007700-15.2024.8.26.0510 (processo principal 1001539-40.2022.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - C.E.S. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (folhas 65/70) da decisão
interlocutória de folhas 62. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. Quanto ao mérito, não há erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Em que pese o esforço do requerido de apontar 04 (quatro) omissões 1) controle
da proporcionalidade da multa diária; 2) cumprimento superveniente da obrigação parcial; 3) razoabilidade do prazo judicial e 4)
dever do credor de mitigar o próprio prejuízo na verdade apenas questiona o mérito de julgamento e pede o reexame da matéria,
o que deve ser objeto de recurso. Logo, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo
que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição da peça recursal. Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração pelos próprios fundamentos da decisão interlocutória de folhas 62. - ADV: ANA CAROLINA
FERRI HILARIO (OAB 438266/SP), FRANCISCO CASSIANO ALMEIDA LIMA (OAB 372627/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1000070-56.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S.P. - - O.V.P. - A.A.C. - - V.A.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Requerida A.A.C. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os
autos arquivados. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advogado deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da exequente; 2) documento de
identidade (CPF e RG) da representante legal; 3) titulo executivo que fixou a obrigação alimentar; 4) trânsito em julgado da
sentença; 5) certidão do mandado de citação cumprido positivo. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 4720 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70/SP)
Processo 0002438-50.2025.8.26.0510 (processo principal 1009823-66.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
fixados na sentença de folhas 35/36 do Processo principal. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025
ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 85, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas
processuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado apresente cópia da sentença e do transito em julgado do
processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação
sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002439-35.2025.8.26.0510 (processo principal 1006513-52.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
fixados na sentença de folhas 55/56 do Processo principal. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025
ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 85, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas
processuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado apresente cópia da sentença e do transito em julgado do
processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação
sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Oferta
- I.V.J.R. - - K.B.J.R. - Vistos. O mandado de prisão do requerido foi expedido às folhas 102/103. Indefiro os pedidos de pesquisa
e bloqueio de bens e ativos porque se trata de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, sendo incompatíveis a
cumulação dos procedimentos, e autorizada apenas excepcionalmente o desconto em folha. A fim de verificar se o requerido
possui vínculo empregatício e esclarecer os descontos supostamente inferiores realizados pela antiga empregadora, expeça-
se: 1) ofício ao INSS com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informação do Segurado em nome do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
115) para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias todos os contracheques do requerido desde outubro de 2024 até a data da
resposta, ou do desligamento do funcionário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI
(OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0007249-87.2024.8.26.0510 (processo principal 1011343-61.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.A.S.Z. - - L.M.B.Z. - - M.E.B.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção
pessoal , proposto por I.A.d.S.Z., L.M.d.B.Z. e M.E.d.B.Z., representados por J..d.B.M., contra P.L.C.Z., pelo qual pretendem
o adimplemento dos alimentos em atraso. O requerido foi intimado (folhas 55) e não pagou a dívida, não apresentou uma
justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia em execução. Assim, decreto a
prisão civil de P.L.C.Z., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem os requerentes a planilha atualizada do débito no prazo
de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida e a
advertência de que para livrar-se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações
vencidas posteriormente a emissão do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS
SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP)
Processo 0007700-15.2024.8.26.0510 (processo principal 1001539-40.2022.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - C.E.S. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (folhas 65/70) da decisão
interlocutória de folhas 62. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. Quanto ao mérito, não há erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Em que pese o esforço do requerido de apontar 04 (quatro) omissões 1) controle
da proporcionalidade da multa diária; 2) cumprimento superveniente da obrigação parcial; 3) razoabilidade do prazo judicial e 4)
dever do credor de mitigar o próprio prejuízo na verdade apenas questiona o mérito de julgamento e pede o reexame da matéria,
o que deve ser objeto de recurso. Logo, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo
que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição da peça recursal. Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração pelos próprios fundamentos da decisão interlocutória de folhas 62. - ADV: ANA CAROLINA
FERRI HILARIO (OAB 438266/SP), FRANCISCO CASSIANO ALMEIDA LIMA (OAB 372627/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1000070-56.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S.P. - - O.V.P. - A.A.C. - - V.A.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Requerida A.A.C. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os
autos arquivados. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º