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do(a) Dr. Alexandre
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Identificação
Nº Processo: 0003057-32.2024.8.26.0019
Partes e Advogados
Nome: do(a) Dr. *** do(a) Dr. Alexandre
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
aguarde-se eventual requisição de informações ou a decisão. Int. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/
SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 6595/SP), GABRIELLY ANTUNES DO NASCIMENTO PELEGRINO (OAB 465685/SP), ANGELICA PATRICIA CAVALLIN
CIANCHETTA (OAB 459715/SP), LEANDRO GODINES DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 0003057-32.2024.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A. - Vistos. Ante a manifesta discordância do exequente em relação à avaliação realizada, nos termos aventados
às pgs.37/39, por primeiro, intime-se a Oficiala de Justiça Samara Maria para que preste os esclarecimentos que entender
pertinentes, dando-se vista ainda dos documentos de pgs.40/68. Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP),
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 0003714-71.2024.8.26.0019 (processo principal 1006318-85.2024.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Com a celebração do acordo nos autos da
execução, não há razão que justifique o prosseguimento do presente incidente, tendo em conta que não cabe mais qualquer
discussão sobre a dívida. Consigno que eventual descumprimento ensejará o prosseguimento com a execução do título
judicial constituído a partir da homologação do dito ajuste naqueles autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do
NCPC. R.P.I.C e arquivem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0006060-29.2023.8.26.0019 (processo principal 1003130-55.2022.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodolfo Chiquini da Silva - Reserva Centenária Loteadora Spe
Ltda - Vistos. Trata-se o presente incidente de cumprimento provisório de sentença, sendo que pende de apreciação Agravo
de Despacho Denegatório de Recurso Especial, o qual não possui efeito suspensivo. Em regra, as execuções provisórias de
sentença impugnadas por recursos desprovidos de efeito suspensivo devem ter seguimento como as definitivas, respeitadas
certas peculiaridades. Veja-se: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa
e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - (...); IV - o levantamento de depósito em dinheiro
e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos. (...)”. Vê-se assim que para o levantamento de valores em execução provisória, é necessária a prévia prestação
de caução suficiente e idônea por parte do exequente. E, no caso em exame, a dispensa de caução, além de contrariar a norma
processual, criaria um risco desnecessário ao exequente, podendo tornar irreversível a situação, em caso de reforma da decisão
exequenda. Ademais, o artigo 521, parágrafo único, do CPC/2015, determina que a caução deve ser mantida sempre que sua
dispensa puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, exatamente o que ocorre nos autos. Assim, mesmo
diante da pendência do agravo em recurso especial, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer mediante a prestação
de caução idônea e suficiente, em conformidade com os artigos 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado nos autos em favor do autor. Int. - ADV: RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET
(OAB 320661/SP)
Processo 0006977-68.2011.8.26.0019 (019.01.2011.006977) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Associação Educacional Americanense - Renan Floriano da Silva Luz - Vistos. Com razão a exequente. Conforme determinado
na sentença de pgs. 618, as custas serão apuradas e recolhidas ao término do acordo. Solicito à exequente, à título de
colaboração com o Juízo, que indique o endereço do executado que porventura tenha sido atualizado em seus cadastros,
quando da elaboração do acordo de pgs. 602/604. Int. - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/SP), JOSE PIVI JUNIOR (OAB
195214/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 1001879-31.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.I.C.S. - Vistos.
1- Pag. 150: Ciente do novo endereço fornecido. 2- No que se refere ao pedido de bloqueio do veículo reporto-me à decisão de
pag. 74/75 item 2. 3- No mais, defiro o prazo de 10(dez) dias para a comprovação do recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça e taxa de pesquisa no valor de R$ 37,02 guia FEDTJ cod. 434-1. 4- Após, cumpra-se à serventia os itens 1 e 2 com a
expedição de mandado e o bloqueio do veículo junto ao Renajud. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002077-68.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Diante da certidão lançada às fls. 401, intime-se o(a) exequente para que regularize sua
representação processual, NO PRAZO DE 10 DIAS, aportando aos autos procuração outorgada em nome do(a) Dr. Alexandre
Borges Leite OAB/SP 213.111, ratificando os atos praticados, sob pena de serem considerados ineficazes, nos termos do artigo
104, §2º do CPC/2015, respondendo ainda o causídico por perdas e danos. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1002490-81.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - Vistos. Pg. 228: ciente do cumprimento do acordo. Pg. 229: aguarde-se o cumprimento do despacho de pg. 225.
Após, voltem conclusos para apreciar o pedido de extinção da ação. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1002507-64.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI - Não Padronizado - Cristiano Barbosa da Silva - Pgs. 449/665: manifeste-se o
exequente. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUILHERME PERON (OAB 451749/SP)
Processo 1003140-31.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1001080-85.2024.8.26.0019) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Lilian Franciely Ribeiro Faustino - Condomínio Residencial Parque Arkansas - Vistos. Diante do teor
das alegações expendidas às pgs.369/374, diga(m) a embargante, querendo. Após, voltem conclusos para saneamento do feito,
sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.. Int. - ADV: JEFFERSON FERES ASSIS (OAB 103614/SP), HÉRICA PATRICIA
BARBOSA (OAB 196267/SP), RACHEL RAFFOUL BRASIL NUNES (OAB 443701/SP)
Processo 1003469-48.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. 1 - Para avaliação do bem imóvel penhorado por termo às pg,
234 e alienação em leilão judicial eletrônico, nomeio a empresa GLOBAL LEILÕES. A empresa gestora ficará responsável
pelos custos, sendo que o da avaliação será abatido do produto de eventual arrematação/adjudicação, devendo ainda se
encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº
1625/2009. Atente-se a leiloeira acima nomeada que, em caso da constatação de benfeitorias realizadas no bem constrito, antes
da designação de datas para leilão, deverá a penhora ser retificada, eis que nada consta na respectiva matrícula. 2 - O edital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aguarde-se eventual requisição de informações ou a decisão. Int. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/
SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 6595/SP), GABRIELLY ANTUNES DO NASCIMENTO PELEGRINO (OAB 465685/SP), ANGELICA PATRICIA CAVALLIN
CIANCHETTA (OAB 459715/SP), LEANDRO GODINES DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 0003057-32.2024.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A. - Vistos. Ante a manifesta discordância do exequente em relação à avaliação realizada, nos termos aventados
às pgs.37/39, por primeiro, intime-se a Oficiala de Justiça Samara Maria para que preste os esclarecimentos que entender
pertinentes, dando-se vista ainda dos documentos de pgs.40/68. Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP),
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 0003714-71.2024.8.26.0019 (processo principal 1006318-85.2024.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Com a celebração do acordo nos autos da
execução, não há razão que justifique o prosseguimento do presente incidente, tendo em conta que não cabe mais qualquer
discussão sobre a dívida. Consigno que eventual descumprimento ensejará o prosseguimento com a execução do título
judicial constituído a partir da homologação do dito ajuste naqueles autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do
NCPC. R.P.I.C e arquivem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0006060-29.2023.8.26.0019 (processo principal 1003130-55.2022.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodolfo Chiquini da Silva - Reserva Centenária Loteadora Spe
Ltda - Vistos. Trata-se o presente incidente de cumprimento provisório de sentença, sendo que pende de apreciação Agravo
de Despacho Denegatório de Recurso Especial, o qual não possui efeito suspensivo. Em regra, as execuções provisórias de
sentença impugnadas por recursos desprovidos de efeito suspensivo devem ter seguimento como as definitivas, respeitadas
certas peculiaridades. Veja-se: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa
e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - (...); IV - o levantamento de depósito em dinheiro
e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos. (...)”. Vê-se assim que para o levantamento de valores em execução provisória, é necessária a prévia prestação
de caução suficiente e idônea por parte do exequente. E, no caso em exame, a dispensa de caução, além de contrariar a norma
processual, criaria um risco desnecessário ao exequente, podendo tornar irreversível a situação, em caso de reforma da decisão
exequenda. Ademais, o artigo 521, parágrafo único, do CPC/2015, determina que a caução deve ser mantida sempre que sua
dispensa puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, exatamente o que ocorre nos autos. Assim, mesmo
diante da pendência do agravo em recurso especial, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer mediante a prestação
de caução idônea e suficiente, em conformidade com os artigos 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado nos autos em favor do autor. Int. - ADV: RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET
(OAB 320661/SP)
Processo 0006977-68.2011.8.26.0019 (019.01.2011.006977) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Associação Educacional Americanense - Renan Floriano da Silva Luz - Vistos. Com razão a exequente. Conforme determinado
na sentença de pgs. 618, as custas serão apuradas e recolhidas ao término do acordo. Solicito à exequente, à título de
colaboração com o Juízo, que indique o endereço do executado que porventura tenha sido atualizado em seus cadastros,
quando da elaboração do acordo de pgs. 602/604. Int. - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/SP), JOSE PIVI JUNIOR (OAB
195214/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 1001879-31.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.I.C.S. - Vistos.
1- Pag. 150: Ciente do novo endereço fornecido. 2- No que se refere ao pedido de bloqueio do veículo reporto-me à decisão de
pag. 74/75 item 2. 3- No mais, defiro o prazo de 10(dez) dias para a comprovação do recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça e taxa de pesquisa no valor de R$ 37,02 guia FEDTJ cod. 434-1. 4- Após, cumpra-se à serventia os itens 1 e 2 com a
expedição de mandado e o bloqueio do veículo junto ao Renajud. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002077-68.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Diante da certidão lançada às fls. 401, intime-se o(a) exequente para que regularize sua
representação processual, NO PRAZO DE 10 DIAS, aportando aos autos procuração outorgada em nome do(a) Dr. Alexandre
Borges Leite OAB/SP 213.111, ratificando os atos praticados, sob pena de serem considerados ineficazes, nos termos do artigo
104, §2º do CPC/2015, respondendo ainda o causídico por perdas e danos. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1002490-81.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - Vistos. Pg. 228: ciente do cumprimento do acordo. Pg. 229: aguarde-se o cumprimento do despacho de pg. 225.
Após, voltem conclusos para apreciar o pedido de extinção da ação. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1002507-64.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI - Não Padronizado - Cristiano Barbosa da Silva - Pgs. 449/665: manifeste-se o
exequente. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUILHERME PERON (OAB 451749/SP)
Processo 1003140-31.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1001080-85.2024.8.26.0019) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Lilian Franciely Ribeiro Faustino - Condomínio Residencial Parque Arkansas - Vistos. Diante do teor
das alegações expendidas às pgs.369/374, diga(m) a embargante, querendo. Após, voltem conclusos para saneamento do feito,
sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.. Int. - ADV: JEFFERSON FERES ASSIS (OAB 103614/SP), HÉRICA PATRICIA
BARBOSA (OAB 196267/SP), RACHEL RAFFOUL BRASIL NUNES (OAB 443701/SP)
Processo 1003469-48.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. 1 - Para avaliação do bem imóvel penhorado por termo às pg,
234 e alienação em leilão judicial eletrônico, nomeio a empresa GLOBAL LEILÕES. A empresa gestora ficará responsável
pelos custos, sendo que o da avaliação será abatido do produto de eventual arrematação/adjudicação, devendo ainda se
encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº
1625/2009. Atente-se a leiloeira acima nomeada que, em caso da constatação de benfeitorias realizadas no bem constrito, antes
da designação de datas para leilão, deverá a penhora ser retificada, eis que nada consta na respectiva matrícula. 2 - O edital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º