Processo ativo
do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 12. Caberá
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Identificação
Nº Processo: 0025718-87.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes *** do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 12. Caberá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de
ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso
não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimação postal,
adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o
caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Conferidas as custas pertinentes, pprovidencie-se o
bloqueio de transferência de veículos via RenaJud. 8. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se a pesquisa da DIPF via Infojud, 9. Indefiro
consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica
de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que
substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral
somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema
Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para
localização atualizada de bens. 10. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com
restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 11. Mediante prévio recolhimento
de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá
requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 12. Caberá
à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores
Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 13. Pesquisas juntos aos registros
de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/
- SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade
processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 14.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. 15. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 16. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a
parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento
das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou
módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. 17. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do
exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: CAROLINA ROLIM CERVEIRA (OAB
40610/DF), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0025718-87.2023.8.26.0100 (processo principal 1026628-34.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - BRADESCO SAÚDE S/A - Taleb Utilidades do Lar Ltda Me - Ciência do resultado negativo do
bloqueio via sistema Sisbajud em fls. 106/110. Ciência também dos resultados das pesquisas RENAJUD em fls. 111. Manifeste-
se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas
das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP),
CAROLINA ROLIM CERVEIRA (OAB 40610/DF), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 0026673-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1085383-22.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - E.A.L.C. - P.A.S. - Os precedentes indicados não se aplicam ao presente caso, uma vez que o exequente
não era beneficiário da gratuidade processual nos autos principais. Em cinco dias, sob pena de extinção, comprove o credor
o recolhimento da taxa judiciária. No mesmo prazo, retifique novamente os seus cálculos, observando que o valor da causa
é de R$36.610,00, e não o que constou a fls.8. - ADV: LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), LUCIANA VIEIRA DA ROSA
SIQUEIRA (OAB 120372/RJ), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), MARCOS VINICIUS FERREIRA (OAB 302663/
SP), MARTINA VIGNA BELTRAMI (OAB 427568/SP), VALÉRIA SANDRA SOARES BELTRAN (OAB 49174/PR)
Processo 0026743-04.2024.8.26.0100 (processo principal 1062503-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Felipe do Canto Zago & Ricardo de Barros Falcão Ferraz Sociedade de Advogados - Nadia Slaiman Fares - Vistos.
1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens
passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte
contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa
de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nadia Slaiman Fares Valor atualizado: R$ 12.540,50 4. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal
(art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário
para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a
parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação
da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de
ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-
se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ
via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto
é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a
partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere,
mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de
ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso
não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimação postal,
adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o
caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Conferidas as custas pertinentes, pprovidencie-se o
bloqueio de transferência de veículos via RenaJud. 8. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se a pesquisa da DIPF via Infojud, 9. Indefiro
consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica
de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que
substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral
somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema
Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para
localização atualizada de bens. 10. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com
restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 11. Mediante prévio recolhimento
de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá
requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 12. Caberá
à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores
Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 13. Pesquisas juntos aos registros
de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/
- SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade
processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 14.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. 15. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 16. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a
parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento
das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou
módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. 17. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do
exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: CAROLINA ROLIM CERVEIRA (OAB
40610/DF), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0025718-87.2023.8.26.0100 (processo principal 1026628-34.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - BRADESCO SAÚDE S/A - Taleb Utilidades do Lar Ltda Me - Ciência do resultado negativo do
bloqueio via sistema Sisbajud em fls. 106/110. Ciência também dos resultados das pesquisas RENAJUD em fls. 111. Manifeste-
se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas
das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP),
CAROLINA ROLIM CERVEIRA (OAB 40610/DF), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 0026673-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1085383-22.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - E.A.L.C. - P.A.S. - Os precedentes indicados não se aplicam ao presente caso, uma vez que o exequente
não era beneficiário da gratuidade processual nos autos principais. Em cinco dias, sob pena de extinção, comprove o credor
o recolhimento da taxa judiciária. No mesmo prazo, retifique novamente os seus cálculos, observando que o valor da causa
é de R$36.610,00, e não o que constou a fls.8. - ADV: LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), LUCIANA VIEIRA DA ROSA
SIQUEIRA (OAB 120372/RJ), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), MARCOS VINICIUS FERREIRA (OAB 302663/
SP), MARTINA VIGNA BELTRAMI (OAB 427568/SP), VALÉRIA SANDRA SOARES BELTRAN (OAB 49174/PR)
Processo 0026743-04.2024.8.26.0100 (processo principal 1062503-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Felipe do Canto Zago & Ricardo de Barros Falcão Ferraz Sociedade de Advogados - Nadia Slaiman Fares - Vistos.
1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens
passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte
contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa
de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nadia Slaiman Fares Valor atualizado: R$ 12.540,50 4. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal
(art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário
para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a
parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação
da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de
ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-
se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ
via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto
é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a
partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere,
mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º