Processo ativo

do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão

0037654-78.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, vi *** do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de
bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente,
uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo sistema
INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do
nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão
provocação no ARQUIVO. Int. - ADV: PRISCILA ARONE COUTINHO (OAB 224596/SP)
Processo 0037654-78.2024.8.26.0002 (processo principal 1059775-83.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Priscila Arone Coutinho - Nos termos da r. decisão de fls. 41/42, decorrido o prazo final de reiteração e/
ou suspensão de ordens de constrição, o resultado foi infrutífero (valor bloqueado: R$ 0,00). Somente resultados positivos são
colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Nada
Mais. - ADV: PRISCILA ARONE COUTINHO (OAB 224596/SP)
Processo 0037940-56.2024.8.26.0002 (processo principal 1058473-19.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Vistos. Fls. 29/32: Proceda-
se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada “teimosinha”, em nome da parte devedora, de valores
eventualmente existentes até o limite de R$ 4.361,39 (fls. 29), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Filipe
Rodrigues da Silva. CPF nº: 04903691039. Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para
conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para
eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de
levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte
exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Embora o art.
854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação
do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição
bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração
razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte
executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser
insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar
outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Caso haja requerimento e
recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos
passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que
não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e
recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto
de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas,
em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver
requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via
SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 0037940-56.2024.8.26.0002 (processo principal 1058473-19.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Nos termos da decisão de
fls. 33/34, ciência ao(s) executado(s) acerca do bloqueio e da transferência realizados através do Sisbajud no importe total de
R$ 959,72 (Valor bloqueado e transferido: R$ 959,72 de FILIPE RODRIGUES DA SILVA - fls. 41, 44 e 50) para que, no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprove(m) que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou se
houve bloqueio em excesso. Ressalta-se que, do importe total acima mencionado (já comandada a ordem de transferência para
conta judicial), a monta de R$ 890,87 é oriunda de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, ativos escriturados e ativos
de baixa liquidez. Nesse sentido, o valor afetado ao depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários pode sofrer alteração ao ser
transferido para conta judicial em razão de sua natureza, sendo, portanto, impossível a garantia que a transferência específica
desse montante será integral. Por fim, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários para
intimação pessoal do(s) executado(s) acerca do bloqueio e transferência realizados. Nada Mais. - ADV: ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0081773-18.2010.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Silva dos Santos - Vistos.
Fls. 220/223: Para efetivação dos atos em desfavor da coexecutada ROSANA SOARES, informe a parte exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, o correspondente CPF. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada
“teimosinha”, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 23.898,92 (fls. 224), acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Osvaldo Matias de Oliveira. CPF nº: 948.313.608-30. Caso resulte positivo,
desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o
devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo
no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade
de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça,
providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a
indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a
desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que
devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou
parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo
do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em
termos de prosseguimento da execução. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da
pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando
autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente
do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de
bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente,
uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema
INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:30
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