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Identificação
Nº Processo: 1000614-56.2023.8.26.0042
Partes e Advogados
Nome: do(a) executado(a) n *** do(a) executado(a) no banco de dados do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Especiais, com nossas homenagens. Int. - ADV: JEAN APARECIDO DOS REIS CASTRO (OAB 402374/SP)
Processo 1000614-56.2023.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laura Vicentini Abrão -
Manifeste-se a parte autora, sob pena de extinção do processo, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça retrojuntada - Prazo:
10 dias. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 356394/SP)
Processo 1001102-74.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Verde Campo Comercial
Agricola Ltda- Me - Vistos. Proceda o Senhor Escrivão Judicial à(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD
ou RENAJUD, conforme requerido, ou sendo o caso, deverá o Senhor Escrivão Judicial elaborar minuta de bloqueio junto ao
SISBAJUD para verificar a existência de contas e saldos do(a) executado(a), no montante informado pela parte exequente,
juntando os relatórios em resposta. Proceda, ainda, se o caso, a colocação do nome do(a) executado(a) no banco de dados do
SERASA, via sistema Serasajud. Com a(s) resposta(s), se positivas as pesquisas, intime-se o executado, para que, querendo,
apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis. Caso negativas as pesquisas, intime-se a parte interessada para
requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo.
Int. - ADV: JULIA RODRIGUES CAMPOS DOS SANTOS (OAB 394976/SP)
Processo 1001104-44.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Edison Vicentini Barroso Filho - Vistos. 1.- Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda a inicial. Anote-se 2.- O Sistema dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios
informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação entre as partes litigantes nestas espécies de ação
não tem sido infrutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há
interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em raras situações os Srs. Procuradores das Fazendas Públicas
estão autorizados à composição. Diante de tal fato, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência
una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Posto isso, dispenso a audiência inicial e determino a citação
do(a)(s) requerido(a)(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. Fica consignado que
a Fazenda Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. CITE(M)-SE e
INTIME(M)-SE o(a)(s) réu(é)(s) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo apresentar(em) a(s) defesa(s), sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas
Públicas ocorrerá pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto
nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de
Justiça. Int. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP)
Processo 1001371-50.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis
Henrique Guimarães Ferreira - Athenas Imobiliaria e Consultoria Ltda - - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. Tendo em vista o teor
da certidão retro, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o Ministério Público, em caso de sua participação nos autos, acerca do recurso interposto. Após, intime-se a parte
contrária, para que, no prazo de dez (10) dias (artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), ofereça resposta escrita, por meio de
advogado, sob pena dos autos serem enviados ao Colégio Recursal sem a aludida resposta. Int. - ADV: YAGO TEODORO AIUB
CALIXTO (OAB 390863/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ARTUR
JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 244925/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA
(OAB 379200/SP)
Processo 1001478-31.2022.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
de Lourdes Cicone - Abc Atacado e Varejo - VISTOS. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES acolhimento,
visto que não se trata de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição, possuindo a insurgência nítido caráter infringente. É
o que se decidiu em caso semelhante, a saber: As hipóteses para a oposição dos embargos são taxativas (numerus clausus)
e estão adstritas às hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 1022, do Código de Processo Civil e só em hipóteses
muito excepcionais é facultado ao MM. Juízo a atribuição do caráter infringente, isto é, do efeito modificativo ao v. Acórdão.
Se a embargante discorda do decisum, lhe é facultado o direito de se socorrer de outros meios judiciais para expressar seu
inconformismo (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal). De acordo com Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
‘Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em
caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido’ (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.
2.745, 2ª col., em.) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª edição, Ed. Saraiva, nota 10 ao artigo 535,
p. 430). Como adverte Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração, “não se pede que se redecida, pede-se que se
reexprima” (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975”). Ademais, vale consignar que é
desnecessária a fundamentação legal, bastando a fundamentação jurídica no decisum (artigo 165 do Código de Processo Civil e
artigo 93, IX, da Constituição Federal). TJSP. Embargos de Declaração nº 0138132-93.2007.8.26.0001/50002. D.J. 20.01.2014.
(grifei). Ora, o juízo já se posicionou quanto à matéria alegada nos presentes embargos. À parte é dado o direito de discordar da
decisão e recorrer, pleiteando a reforma ou anulação da decisão. Posto isto, conheço dos embargos de declaração, NEGANDO-
LHES, porém, acolhimento. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP), ROGÉRIO ANDRADE
MIRANDA (OAB 38460/MG)
Processo 1001620-64.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco
Antonio Crivelenti de Campos - Vistos. 1.- Defiro, a parte autora, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.- A parte
autora alegou, em suma, que foi instaurado pelo requerido em 16/11/2019, processo administrativo nº 27/2019 para cassação do
seu direito de dirigir. Aduz que o feito teve ultima movimentação em 05/02/2020, com a sua notificação acerca do tero. Indforma
que apenas em 30/05/2024 sua CNH foi bloqueada, superando o prazo trienal de prescrição intercorrente. Pediu a imediata
suspensão dos efeitos da cassação. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, quando presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in
mora, tem a parte direito subjetivo às tutelas provisórias assim denominadas aquelas aptas a impedir que a inevitável demora
da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito
postulado. In casu, não colho da petição inicial qualquer probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Embora possa
parecer até mesmo redundante, a prescrição intercorrente é, por definição, aquela que corre dentro da tramitação processual.
Na espécie, em cognição sumária, não parece adequado pretender aplicar o prazo de prescrição intercorrente tendo por objeto
a alegação de que houve a aplicação da penalidade a destempo. Saliente-se que o trâmite no juizado especial é célere, de modo
que o regular desenvolvimento do feito não prejudicará o direito debatido nos autos. Ademais, como informado nos autos, o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Especiais, com nossas homenagens. Int. - ADV: JEAN APARECIDO DOS REIS CASTRO (OAB 402374/SP)
Processo 1000614-56.2023.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laura Vicentini Abrão -
Manifeste-se a parte autora, sob pena de extinção do processo, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça retrojuntada - Prazo:
10 dias. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 356394/SP)
Processo 1001102-74.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Verde Campo Comercial
Agricola Ltda- Me - Vistos. Proceda o Senhor Escrivão Judicial à(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD
ou RENAJUD, conforme requerido, ou sendo o caso, deverá o Senhor Escrivão Judicial elaborar minuta de bloqueio junto ao
SISBAJUD para verificar a existência de contas e saldos do(a) executado(a), no montante informado pela parte exequente,
juntando os relatórios em resposta. Proceda, ainda, se o caso, a colocação do nome do(a) executado(a) no banco de dados do
SERASA, via sistema Serasajud. Com a(s) resposta(s), se positivas as pesquisas, intime-se o executado, para que, querendo,
apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis. Caso negativas as pesquisas, intime-se a parte interessada para
requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo.
Int. - ADV: JULIA RODRIGUES CAMPOS DOS SANTOS (OAB 394976/SP)
Processo 1001104-44.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Edison Vicentini Barroso Filho - Vistos. 1.- Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda a inicial. Anote-se 2.- O Sistema dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios
informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação entre as partes litigantes nestas espécies de ação
não tem sido infrutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há
interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em raras situações os Srs. Procuradores das Fazendas Públicas
estão autorizados à composição. Diante de tal fato, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência
una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Posto isso, dispenso a audiência inicial e determino a citação
do(a)(s) requerido(a)(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. Fica consignado que
a Fazenda Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. CITE(M)-SE e
INTIME(M)-SE o(a)(s) réu(é)(s) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo apresentar(em) a(s) defesa(s), sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas
Públicas ocorrerá pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto
nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de
Justiça. Int. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP)
Processo 1001371-50.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis
Henrique Guimarães Ferreira - Athenas Imobiliaria e Consultoria Ltda - - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. Tendo em vista o teor
da certidão retro, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o Ministério Público, em caso de sua participação nos autos, acerca do recurso interposto. Após, intime-se a parte
contrária, para que, no prazo de dez (10) dias (artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), ofereça resposta escrita, por meio de
advogado, sob pena dos autos serem enviados ao Colégio Recursal sem a aludida resposta. Int. - ADV: YAGO TEODORO AIUB
CALIXTO (OAB 390863/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ARTUR
JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 244925/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA
(OAB 379200/SP)
Processo 1001478-31.2022.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
de Lourdes Cicone - Abc Atacado e Varejo - VISTOS. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES acolhimento,
visto que não se trata de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição, possuindo a insurgência nítido caráter infringente. É
o que se decidiu em caso semelhante, a saber: As hipóteses para a oposição dos embargos são taxativas (numerus clausus)
e estão adstritas às hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 1022, do Código de Processo Civil e só em hipóteses
muito excepcionais é facultado ao MM. Juízo a atribuição do caráter infringente, isto é, do efeito modificativo ao v. Acórdão.
Se a embargante discorda do decisum, lhe é facultado o direito de se socorrer de outros meios judiciais para expressar seu
inconformismo (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal). De acordo com Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
‘Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em
caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido’ (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.
2.745, 2ª col., em.) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª edição, Ed. Saraiva, nota 10 ao artigo 535,
p. 430). Como adverte Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração, “não se pede que se redecida, pede-se que se
reexprima” (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975”). Ademais, vale consignar que é
desnecessária a fundamentação legal, bastando a fundamentação jurídica no decisum (artigo 165 do Código de Processo Civil e
artigo 93, IX, da Constituição Federal). TJSP. Embargos de Declaração nº 0138132-93.2007.8.26.0001/50002. D.J. 20.01.2014.
(grifei). Ora, o juízo já se posicionou quanto à matéria alegada nos presentes embargos. À parte é dado o direito de discordar da
decisão e recorrer, pleiteando a reforma ou anulação da decisão. Posto isto, conheço dos embargos de declaração, NEGANDO-
LHES, porém, acolhimento. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP), ROGÉRIO ANDRADE
MIRANDA (OAB 38460/MG)
Processo 1001620-64.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco
Antonio Crivelenti de Campos - Vistos. 1.- Defiro, a parte autora, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.- A parte
autora alegou, em suma, que foi instaurado pelo requerido em 16/11/2019, processo administrativo nº 27/2019 para cassação do
seu direito de dirigir. Aduz que o feito teve ultima movimentação em 05/02/2020, com a sua notificação acerca do tero. Indforma
que apenas em 30/05/2024 sua CNH foi bloqueada, superando o prazo trienal de prescrição intercorrente. Pediu a imediata
suspensão dos efeitos da cassação. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, quando presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in
mora, tem a parte direito subjetivo às tutelas provisórias assim denominadas aquelas aptas a impedir que a inevitável demora
da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito
postulado. In casu, não colho da petição inicial qualquer probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Embora possa
parecer até mesmo redundante, a prescrição intercorrente é, por definição, aquela que corre dentro da tramitação processual.
Na espécie, em cognição sumária, não parece adequado pretender aplicar o prazo de prescrição intercorrente tendo por objeto
a alegação de que houve a aplicação da penalidade a destempo. Saliente-se que o trâmite no juizado especial é célere, de modo
que o regular desenvolvimento do feito não prejudicará o direito debatido nos autos. Ademais, como informado nos autos, o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º