Processo ativo
do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º do CPC. Providencie a zelosa
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Identificação
Nº Processo: 1000479-48.2024.8.26.0288
Partes e Advogados
Nome: do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, nos *** do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º do CPC. Providencie a zelosa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os
vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-Recurso
Especial improvido (REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). Posto isso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. defiro o pedido de
arresto retro formulado, à razão de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a) devedor(a), Adelina Aparecida Diniz.
Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora deferida. Após o decurso do prazo, intime-se o(a) exequente para apresentação
do cálculo atualizado do débito e expeça-se ofício ao INSS com vistas à satisfação do crédito apresentado, nos termos retro
deferido. Efetivado o primeiro depósito, tornem os autos conclusos para novas deliberações a respeito. 2- Expeça-se mandado
de penhora, avaliação e constatação dos bens que guarnecem a residência da coexecutada Kemilly, observando-se o endereço
indicado pelo exequente. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1000479-48.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Marinho Crochelo
de Paula - Marcio Rodrigues de Souza e outro - Vistos, Fls.76: Em derradeira oportunidade intime-se o correquerido Márcio, por
carta AR, para que cumpra o quanto determinado. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA (OAB
441473/SP), LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE (OAB 187320/MG)
Processo 1000578-81.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Bernardette Rolim - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a
ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As
partes deverão observar o que dispõe o art. 374 do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Intime-se. - ADV:
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 416099/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 313329/SP)
Processo 1000581-36.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.B.M. - I.U.H.S. - - A.L.A.B.S.
- Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a
utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão observar o que dispõe
o art. 374 do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Intime-se. - ADV: JOÃO BARCELOS DE MENEZES
(OAB 193411/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60.359/RJ), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1000696-91.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Iracema Lopes de Aguiar Ribeiro
Me - Vistos. Fls. 91/92: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de um FORNO INDUSTRIAL PETIT À GÁS, com
painel elétrico, marca PERFECTA CURITIBA, TRIF 380 V 60 H2, tensão (V): 380 - potência (KWA 1,35 - modelo 148BRG136A -
frequência (Hz) 60 - corrente (a) - 5,00 número de série 200810016, observando-se o endereço indicado pela exequente. Defiro
a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º do CPC. Providencie a zelosa
serventia. Cumpra-se. - ADV: MELINA BEATRIZ GOMES MIRA (OAB 259229/SP)
Processo 1000814-67.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana
Quirino Ribeiro - Andréa Maria Crespo de Oliveira - Vistos, Fls.100: Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia
10 de SETEMBRO de 2025, às 15h15, nos mesmos termos da anteriormente designada. Providencie a serventia as intimações
necessárias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), HELTON GONTIJO DELMÔNICO (OAB
263047/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP)
Processo 1000837-76.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Paulo Ribeiro de Queiroz - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar réplica à contestação(ões)
ofertada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA AMÉLIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE
ARAUJO (OAB 305782/SP)
Processo 1000994-49.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - P.R.D.S. - Vistos. Com
base no que decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 06, 793 e 1.234, não mais subsiste
a obrigação dos entes federativos de fornecerem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de
dispensação do Sistema Único de Saúde, independentemente do custo. Contudo, excepcionalmente, admite-se o fornecimento
de medicamento não incorporado como parte do direito à saúde, desde que a parte autora demonstre os seguintes requisitos:
(i) negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido
de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). (iii) impossibilidade de
substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. (iv) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade
e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática
ou meta análise). (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. (vi) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento. Deste modo, fica a parte requerente intimada para apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias todos os documentos acima elencados, indispensáveis à propositura da demanda (artigos 321 § único e 330, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de extinção. Sem prejuízo, junte orçamento do valor do medicamento obtido
em qualquer farmácia, a fim de se aferir o custo mensal/anual do tratamento, principalmente para se aferir a competência deste
juizado. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 1001480-39.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Joao Athayde
de Souza Migliorini - Katia Maria Galli de Barros Severino - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, em termos de extinção
e arquivamento do feito. - ADV: AILTON LOPES MARINHO (OAB 200950/SP), JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB
121811/SP)
Processo 1001713-36.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Cláudia Silva Borges
Furtado - Vistos. Embora o CPC revogado tenha optado pela impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários,
remunerações, pensões, proventos de aposentadoria etc. (artigo 649, IV), dado o caráter alimentar de tais verbas, é bem de ver
que sobredita restrição fora abrandada pelo artigo 833, IV, do Novo CPC, considerando a supressão da expressão absolutamente.
Nesta senda, considerando que as pessoas satisfazem as obrigações através de recursos que percebem àquele título, forçoso
interpretar a regra da impenhorabilidade cum grano salis, permitindo-se a constrição judicial sobre parte dos ganhos mensais
do devedor sem que, por outro lado, sejam aniquiladas as condições de uma vida condigna. Cabe sublinhar que diversas foram
as tentativas de localização de bens, porém sem êxito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA
EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA
DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.-A regra geral
da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e
proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada,
no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em
vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10%
sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os
vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-Recurso
Especial improvido (REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). Posto isso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. defiro o pedido de
arresto retro formulado, à razão de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a) devedor(a), Adelina Aparecida Diniz.
Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora deferida. Após o decurso do prazo, intime-se o(a) exequente para apresentação
do cálculo atualizado do débito e expeça-se ofício ao INSS com vistas à satisfação do crédito apresentado, nos termos retro
deferido. Efetivado o primeiro depósito, tornem os autos conclusos para novas deliberações a respeito. 2- Expeça-se mandado
de penhora, avaliação e constatação dos bens que guarnecem a residência da coexecutada Kemilly, observando-se o endereço
indicado pelo exequente. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1000479-48.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Marinho Crochelo
de Paula - Marcio Rodrigues de Souza e outro - Vistos, Fls.76: Em derradeira oportunidade intime-se o correquerido Márcio, por
carta AR, para que cumpra o quanto determinado. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA (OAB
441473/SP), LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE (OAB 187320/MG)
Processo 1000578-81.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Bernardette Rolim - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a
ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As
partes deverão observar o que dispõe o art. 374 do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Intime-se. - ADV:
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 416099/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 313329/SP)
Processo 1000581-36.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.B.M. - I.U.H.S. - - A.L.A.B.S.
- Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a
utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão observar o que dispõe
o art. 374 do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Intime-se. - ADV: JOÃO BARCELOS DE MENEZES
(OAB 193411/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60.359/RJ), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1000696-91.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Iracema Lopes de Aguiar Ribeiro
Me - Vistos. Fls. 91/92: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de um FORNO INDUSTRIAL PETIT À GÁS, com
painel elétrico, marca PERFECTA CURITIBA, TRIF 380 V 60 H2, tensão (V): 380 - potência (KWA 1,35 - modelo 148BRG136A -
frequência (Hz) 60 - corrente (a) - 5,00 número de série 200810016, observando-se o endereço indicado pela exequente. Defiro
a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º do CPC. Providencie a zelosa
serventia. Cumpra-se. - ADV: MELINA BEATRIZ GOMES MIRA (OAB 259229/SP)
Processo 1000814-67.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana
Quirino Ribeiro - Andréa Maria Crespo de Oliveira - Vistos, Fls.100: Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia
10 de SETEMBRO de 2025, às 15h15, nos mesmos termos da anteriormente designada. Providencie a serventia as intimações
necessárias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), HELTON GONTIJO DELMÔNICO (OAB
263047/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP)
Processo 1000837-76.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Paulo Ribeiro de Queiroz - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar réplica à contestação(ões)
ofertada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA AMÉLIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE
ARAUJO (OAB 305782/SP)
Processo 1000994-49.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - P.R.D.S. - Vistos. Com
base no que decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 06, 793 e 1.234, não mais subsiste
a obrigação dos entes federativos de fornecerem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de
dispensação do Sistema Único de Saúde, independentemente do custo. Contudo, excepcionalmente, admite-se o fornecimento
de medicamento não incorporado como parte do direito à saúde, desde que a parte autora demonstre os seguintes requisitos:
(i) negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido
de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). (iii) impossibilidade de
substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. (iv) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade
e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática
ou meta análise). (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. (vi) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento. Deste modo, fica a parte requerente intimada para apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias todos os documentos acima elencados, indispensáveis à propositura da demanda (artigos 321 § único e 330, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de extinção. Sem prejuízo, junte orçamento do valor do medicamento obtido
em qualquer farmácia, a fim de se aferir o custo mensal/anual do tratamento, principalmente para se aferir a competência deste
juizado. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 1001480-39.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Joao Athayde
de Souza Migliorini - Katia Maria Galli de Barros Severino - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, em termos de extinção
e arquivamento do feito. - ADV: AILTON LOPES MARINHO (OAB 200950/SP), JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB
121811/SP)
Processo 1001713-36.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Cláudia Silva Borges
Furtado - Vistos. Embora o CPC revogado tenha optado pela impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários,
remunerações, pensões, proventos de aposentadoria etc. (artigo 649, IV), dado o caráter alimentar de tais verbas, é bem de ver
que sobredita restrição fora abrandada pelo artigo 833, IV, do Novo CPC, considerando a supressão da expressão absolutamente.
Nesta senda, considerando que as pessoas satisfazem as obrigações através de recursos que percebem àquele título, forçoso
interpretar a regra da impenhorabilidade cum grano salis, permitindo-se a constrição judicial sobre parte dos ganhos mensais
do devedor sem que, por outro lado, sejam aniquiladas as condições de uma vida condigna. Cabe sublinhar que diversas foram
as tentativas de localização de bens, porém sem êxito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA
EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA
DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.-A regra geral
da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e
proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada,
no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em
vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10%
sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º