Processo ativo
do(a) executado(a), no montante do débito indicado (R$2.249,86), mediante prévio recolhimento
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Identificação
Nº Processo: 1001683-69.2025.8.26.0296
Partes e Advogados
Nome: do(a) executado(a), no montante do débito indic *** do(a) executado(a), no montante do débito indicado (R$2.249,86), mediante prévio recolhimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 1001683-69.2025.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valter Gastaldo - Vistos.
Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, ou purgar a mora,
nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, requerendo autorização para o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Caso a citação reste negativa, deverá o(a)
autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo
inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. Em sendo informado
novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte
autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de
provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco)
dias. Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1001696-68.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabio Henrique Scacabarozi -
Vistos. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde
já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo
passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua
sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio,
administrador, representante e etc). Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias,
sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Certificado
o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam
deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada
de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: REGIANE SOARES DOS SANTOS
SABATINI (OAB 115397/PR)
Processo 1001697-53.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.E.V. - Vistos. Redistribua-se o
feito ao fluxo de família. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP)
Processo 1001845-40.2020.8.26.0296 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.L.R.P. - L.R.R. - L.A.L.J. e outro - Fls.
413: Expeça-se novo alvará, com prazo de validade de 120 dias e nos moldes especificados na r. Sentença de fls. 267. Fls. 414:
Anote-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS ANTONIO LUPORINI JUNIOR (OAB 436110/
SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 1001888-79.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1003017-22.2017.8.26.0296) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Lilly Enterprises Instalações de Estruturas Metalicas Eireli Epp - Wm Engenharia Comercio e Empreendimento
Ltda - - Pepsico do Brasil LTDA - Evandro Rosim Queiroz e outro - Fls. 358/359: Defiro a penhora on line, via Bacenjud, sobre
ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado (R$2.249,86), mediante prévio recolhimento
de taxa judiciária prevista no Provimento nº.2684/2023 do Conselho Superior de Magistratura. Após a juntada do recolhimento,
encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. Jaguariuna, 07 de maio de 2025. - ADV: DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO
(OAB 351542/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1001944-44.2019.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos dos Santos - Vistos. Tornem
os autos ao CRI, para que se manifeste se todas as exigências foram atendidas, em especial quanto ao memorial descritivo,
viabilizando o acesso registrário. Certifique a Serventia se todos os interessados foram citados e não ofertaram oposição ao
pedido do autor. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)
Processo 1002016-60.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 1001683-69.2025.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valter Gastaldo - Vistos.
Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, ou purgar a mora,
nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, requerendo autorização para o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Caso a citação reste negativa, deverá o(a)
autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo
inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. Em sendo informado
novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte
autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de
provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco)
dias. Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1001696-68.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabio Henrique Scacabarozi -
Vistos. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde
já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo
passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua
sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio,
administrador, representante e etc). Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias,
sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Certificado
o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam
deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada
de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: REGIANE SOARES DOS SANTOS
SABATINI (OAB 115397/PR)
Processo 1001697-53.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.E.V. - Vistos. Redistribua-se o
feito ao fluxo de família. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP)
Processo 1001845-40.2020.8.26.0296 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.L.R.P. - L.R.R. - L.A.L.J. e outro - Fls.
413: Expeça-se novo alvará, com prazo de validade de 120 dias e nos moldes especificados na r. Sentença de fls. 267. Fls. 414:
Anote-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS ANTONIO LUPORINI JUNIOR (OAB 436110/
SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 1001888-79.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1003017-22.2017.8.26.0296) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Lilly Enterprises Instalações de Estruturas Metalicas Eireli Epp - Wm Engenharia Comercio e Empreendimento
Ltda - - Pepsico do Brasil LTDA - Evandro Rosim Queiroz e outro - Fls. 358/359: Defiro a penhora on line, via Bacenjud, sobre
ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado (R$2.249,86), mediante prévio recolhimento
de taxa judiciária prevista no Provimento nº.2684/2023 do Conselho Superior de Magistratura. Após a juntada do recolhimento,
encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. Jaguariuna, 07 de maio de 2025. - ADV: DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO
(OAB 351542/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1001944-44.2019.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos dos Santos - Vistos. Tornem
os autos ao CRI, para que se manifeste se todas as exigências foram atendidas, em especial quanto ao memorial descritivo,
viabilizando o acesso registrário. Certifique a Serventia se todos os interessados foram citados e não ofertaram oposição ao
pedido do autor. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)
Processo 1002016-60.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º