Processo ativo

do(a) falecido(a)

0000798-12.2025.8.26.0510
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nome: do(a) fal *** do(a) falecido(a)
Advogados e OAB
Advogado: constituído, ou pessoalmente, q *** constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2025
Processo 0000798-12.2025.8.26.0510 (processo principal 1013233-35.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.T. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos determinados nos autos nº. 1013233-35. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0510 (em apenso). Como
se sabe, é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena do disposto no art. 274, § único, do CPC, a saber:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Tal entendimento aplica-se ao
presente caso. Em caso semelhante, o E. STJ já deliberou: “(...) 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005
e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o
devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual
a intimação ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba
um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento,
na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como
regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como,
por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73
(art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas
válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo
sempre que houver alteração de seu endereço. (...) 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória
à obrigação de pagar alimentos,dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art.513, 4º, do
CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de
conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso
significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço,de modo a facilitar
a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é
a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (grifos nossso - STJ,
3ª. Turma, HC 691631/PR, de relatoria da Min(a). Nancy Andrighi, em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Assim sendo, o executado
deverá ser intimado, ainda que fictamente, no endereço em que foi citado no fase de conhecimento (fl.28, dos autos em apenso)
e, mesmo que não seja encontrado, será, nos moldes do art. 274, § único, do CPC, considerado intimado. Intime-se a parte
exequente para atualização do débito, em 05 dias. Após, expeça-se o necessário para intimação, nos moldes do despacho de
fls.12/13, para o endereço de fl.28, dos autos em apenso. Intime-se. - ADV: CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP)
Processo 0000798-12.2025.8.26.0510 (processo principal 1013233-35.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.T. - Apresente a parte exequente, em 5 dias, a atualização do dédito. - ADV: CAROLINE FILIER BELOTO (OAB
466169/SP)
Processo 0002351-02.2022.8.26.0510 (processo principal 1006934-52.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - B.L.M.R. - L.M.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação
oportuna, em 10 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), GISLAINE MARISTELA
ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP)
Processo 0004000-31.2024.8.26.0510 (processo principal 1002808-51.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.M.D. - - F.M.D. - Acolho o pedido de desistência (fls. 68/69) e, na forma do artigo 485, inciso VIII, combinado com
os arts. 513, caput e 775, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem repercussão na eficácia
do título. Não houve oposição do Ministério Público (fls.72). Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código,
condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si
et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve
alteração na fortuna da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP), ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 0004846-19.2022.8.26.0510 (processo principal 1001836-23.2017.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - R.D.L.S.M. - CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S)
REALIZADA(S), PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA. Para o caso de constrição
positiva de bens (ativos financeiros / veicular), pelo presente, fica o devedor, na pessoa de seu procurador, intimado para
impugnação no prazo de cinco dias. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1000289-98.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bancários - Silvia Aparecida Braz - Vistos. Inexistindo
dependentes habilitados à pensão previdenciária, defiro o pagamento dos valores existentes em nome do(a) falecido(a)
aos sucessores previstos na lei civil (Lei n. 6858/80, art. 1°). Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s) requerente(s)
acima qualificado(s) a levantar(em) ou receber(em) o que houver em nome do(a) falecido(a) acima qualificado, a título de:
a) - resíduos previdenciários, no Instituto Nacional do Seguro Social. b) - saldos das contas 33004958 e 33007825, corrente
e poupança, agência 2311, do Banco Bradesco. c) - saldos da conta 0008245952387, agência 0341, da Caixa Econômica
Federal. Alternativamente, os levantamentos poderão ser feitos pelo Advogado Israel Soares Júnior, OAB/SP 165.308, CPF
115.415.658-35, que se obriga, no caso, a prestar contas ao mandante. Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários
ao bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP)
Processo 1000345-10.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1009303-48.2020.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice de Oliveira Horta e outros - Maria Faustina Duarte - Vistos. Maria Faustina Duarte está representada
nos autos por Advogada e, portanto, está ciente, desde 11/12/2024, que deve restituir o veículo. Todavia, apesar das sucessivas
decisões a respeito (fls. 257, 293, 300, 313, 320), das quais a Advogada foi intimada, ainda não entregou o bem. Nesses
cinco meses, não consta que tenha empreendido qualquer esforço para entregar o bem ou combinar sua entrega com a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 19:50
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